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Decreto 41/89, de 27 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo Relativo à Assistência Técnica da República Portuguesa à República Democrática de São Tomé e Príncipe no Âmbito da Aviação Civil.

Texto do documento

Decreto 41/89
de 27 de Setembro
Nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo à Assistência Técnica da República Portuguesa à República Democrática de São Tomé e Príncipe no Âmbito da Aviação Civil, feito em São Tomé, a 8 de Novembro de 1988, cujo texto original em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO RELATIVO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA REPÚBLICA PORTUGUESA À REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NO ÂMBITO DA AVIAÇÃO CIVIL.

Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre São Tomé e Príncipe e Portugal, as Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos e decidem prosseguir uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços;

Considerando as mútuas vantagens que resultam da cooperação nos domínios científico, tecnológico, económico, cultural e social, segundo os princípios contidos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre São Tomé e Príncipe e Portugal;

Considerando que decidiram as Partes Contratantes definir por acordos especiais as formas de cooperação recíproca nos vários domínios, designadamente no domínio técnico;

Considerando ainda a situação existente no que se refere à necessidade de reestruturação da Direcção da Aviação Civil de São Tomé e Príncipe:

As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:
Artigo 1.º
O Estado Português prestará, dentro das suas possibilidades, ao Estado de São Tomé e Príncipe a assistência técnica necessária nos vários domínios da aviação civil, em geral, e nos domínios referidos no presente Acordo, em especial.

Artigo 2.º
1 - O Estado Português, através do órgão competente, destacará, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes necessários aos fins do presente Acordo e que venham a ser solicitados pela Direcção da Aviação Civil de São Tomé e Príncipe.

2 - O Estado de São Tomé e Príncipe, nos casos de reconhecida necessidade, solicitará ao Estado Português a deslocação de técnicos da Direcção-Geral da Aviação Civil portuguesa para prestar assistência técnica à Direcção da Aviação Civil são-tomense.

3 - O Estado de São Tomé e Príncipe suportará as despesas com transporte e ajudas de custo decorrentes das deslocações referidas no n.º 2 deste artigo.

Artigo 3.º
O Estado Português, através do órgão competente, cooperará, na medida das suas possibilidades, quando solicitado pelo Estado de São Tomé e Príncipe, no domínio dos seguintes sectores:

a) Assessoria técnica na execução de programas ou trabalhos técnicos nos diversos ramos ligados à actividade aeronáutica;

b) Reestruturação da Direcção da Aviação Civil de São Tomé e Príncipe, visando a sua autonomia em informação técnica, meios adequados e pessoal qualificado;

c) Formação técnica de pessoal aeronáutico em regime de estágio ou de formação, complementar;

d) Assessoria às delegações de São Tomé e Príncipe nas reuniões da Organização da Aviação Civil Internacional;

e) Elaboração de pareceres técnicos no âmbito da aviação civil.
Artigo 4.º
1 - O Estado Português, por delegação do Estado de São Tomé e Príncipe, através do órgão competente, realizará exames médicos ao pessoal aeronáutico e vistorias às aeronaves, sendo os respectivos resultados enviados à Direcção da Aviação Civil são-tomense, para efeitos de licenciamento de pessoal aeronáutico e emissão de certificados de navegabilidade.

2 - O Estado de São Tomé e Príncipe suportará as despesas inerentes à prossecução dos objectivos mencionados no n.º 1 deste artigo.

Artigo 5.º
As dúvidas relacionadas com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão resolvidas nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.

Artigo 6.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo do período então em curso.

Feito em São Tomé, aos 8 de Novembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21962.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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