Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 40/89, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e dos Recursos Naturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Decreto 40/89
de 27 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e dos Recursos Naturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, feito em São Tomé, a 8 de Novembro de 1988, cujo texto original em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação celebrados entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação nos domínios do ambiente e recursos naturais.

Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo estabelece as formas de cooperação entre o Ministério do Equipamento Social e Ambiente (MESA) e o Ministério da Cooperação (MC), pelo lado são-tomense e a Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais (SEARN), do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução de problemas que se apresentem nos domínios da organização e estruturas funcionais, abastecimento de água, hidrologia, aproveitamentos hidráulicos, sistemas de esgotos, conservação da natureza e educação ambiental.

Artigo 2.º
Acções de cooperação
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios referidos no artigo 1.º sem prejuízo de outros que venham a ser posteriormente acordados pelas Partes, e terão as seguintes finalidades:

a) Execução dos programas de trabalhos técnicos;
b) Formação durante o emprego de técnicos e pessoal não qualificado;
c) Formação técnica em regime de estágio na SEARN;
d) Reestruturação dos serviços do MESA nos domínios referidos no artigo 1.º
Artigo 3.º
Troca de informações
As partes comprometem-se a promover uma troca regular de informações sobre reuniões nacionais e internacionais nos domínios referidos no artigo 1.º em que participem as instituições que as representam, ressalvando aquelas resguardadas pelo segredo de Estado em cada uma.

Artigo 4.º
Gestão do Acordo
1 - A gestão deste Acordo será executada por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e São Tomé.

2 - A comissão coordenadora integrará um membro de cada instituição, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais, cujas linhas gerais deverão estar definidas até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;

b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalhos anual, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 15 de Dezembro seguinte;

c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.

Artigo 5.º
Encargos e financiamentos
O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Acordo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas com as possibilidades do MESA e da aplicação de demais verbas que para o efeito venham a ser consignadas.

1 - Serão suportados no âmbito da SEARN, ou serviços dela dependentes, os encargos referentes à assistência técnica relativa a qualquer dos domínios referidos no artigo 1.º e à formação e aperfeiçoamento dos quadros do MESA ou outros a acordar entre as Partes.

2 - O ICE suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser acordados.

3 - Para trabalhos a conduzir na República Democrática de São Tomé e Príncipe por pessoal da SEARN ou por esta para o efeito contratado serão da responsabilidade do MESA:

a) A obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessárias;
c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação;

d) Assistência médica e medicamentosa;
e) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f) A isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;

g) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.

Artigo 6.º
Validade
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.

Feito em São Tomé, aos 8 de Novembro de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Pósser da Costa, Ministro da Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21961.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda