de 5 de Novembro
No preâmbulo do Decreto-Lei 212/75, de 21 de Abril, que criou o cargo de Provedor de Justiça, deixou-se consignado o seguinte «A sua designação competirá à Assembleia Legislativa. Até lá, parece que a sua independência poderá ser assegurada por um mecanismo de escolha adequado (proposta do Governo e escolha da Presidência da República)».A Constituição da República Portuguesa, entretanto promulgada, consagrou no seu artigo 24.º a figura do Provedor de Justiça, determinando, como naquele diploma fora previsto, que a sua designação seria feita pela Assembleia da República.
Sem prejuízo de ulteriores reformulações, importa desde já adaptar aquele decreto-lei aos princípios constitucionais, por forma a torná-lo operativo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 212/75 de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República, tomando posse perante o respectivo presidente.
2. O adjunto é da livre escolha do Provedor de Justiça.
Art. 2.º Fica revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei 212/75, de 21 de Abril.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 3 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.