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Portaria 1274/2007, de 27 de Setembro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANACPA - Associação Nacional de Comerciantes de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores filiados, que se dediquem ao comércio de produtos alimentares.

Texto do documento

Portaria 1274/2007

de 27 de Setembro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANACPA - Associação Nacional de Comerciantes de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2007, com rectificação inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram, que exerçam a sua actividade no sector do comércio de produtos alimentares.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade regulada no território nacional e aos trabalhadores ao seu serviço.

As referidas alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais dos IRCT publicados nos anos intermédios de 2005 e 2006.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 2475, dos quais 1244 (50,3 %) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 940 (38 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,7 %. São as empresas até 10 trabalhadores e entre 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, outras cláusulas de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeição, em 12 %, o abono para falhas, em 5,3 %, o subsídio de isenção de horário e o subsídio especial de funções, ambos em 5,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na presente extensão.

Tal como nas extensões anteriores, tem-se em consideração a existência de convenções colectivas de trabalho outorgadas por outras associações de empregadores, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, que se aplicam às actividades reguladas pela presente convenção e, ainda, a existência de elementos que comprovam que outra associação de empregadores, também outorgante de convenções colectivas de trabalho, tem elevada representatividade no sector grossista de produtos alimentares, pelo que a presente extensão apenas se aplica às empresas associadas na ANACPA.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da convenção.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 2007, na sequência do qual a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição.

Esta federação, invocando a existência de regulamentação específica, pretende a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos por si representados do âmbito do presente regulamento. Em consequência desta oposição e tendo em consideração que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, procede-se à exclusão pretendida.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANACPA - Associação Nacional de Comerciantes de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2007, com rectificação inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2007, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao comércio de produtos alimentares e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas e não representados pela associação sindical signatária.

2 - A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - Os valores das tabelas salariais e do subsídio de refeição que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Setembro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/27/plain-219539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219539.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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