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Decreto-lei 319/2007, de 26 de Setembro

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Sumário

Cria um regime excepcional de aquisição de serviços, tendo em vista a realização de uma análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 319/2007

de 26 de Setembro

O processo relativo à escolha da localização do novo aeroporto de Lisboa é matéria de incontestável relevância nacional. Com efeito, a disponibilidade de uma infra-estrutura aeroportuária moderna com grande capacidade e qualidade de resposta, é hoje absolutamente vital para o sucesso de uma estratégia de desenvolvimento que valorize e potencie o nosso território e o nosso posicionamento geográfico, em condições de enfrentar os desafios da mobilidade num mundo globalizado que se apresenta cada vez mais competitivo.

Foi neste contexto que, após 40 anos de análise de localizações alternativas, em que foram consideradas mais de uma quinzena de localizações possíveis nas duas margens do Tejo, a OTA emergiu, no âmbito de um processo de decisão sustentado, como a melhor opção, conforme resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2000, de 27 de Abril. Com base na mencionada resolução e no seu Programa, o XVII Governo Constitucional, por sua vez, promoveu o desenvolvimento do projecto do novo aeroporto de Lisboa.

No entanto, em Junho de 2007, verificou-se a existência de um dado novo em todo este processo de análise e decisão. Um novo estudo, merecedor de atenção e credibilidade, apontou para a possibilidade de construção do novo aeroporto de Lisboa no Campo de Tiro de Alcochete ou em local muito próximo dele - isto é, num local que até agora não havia sido objecto de estudos aprofundados no âmbito do processo relativo à escolha da localização do novo aeroporto.

Entendendo que nas actuais condições o País não deveria avançar para a construção do novo aeroporto na Ota sem fazer todos os esforços para verificar se essa é de facto, ou não, a melhor solução, de modo a procurar um consenso técnico e político tão alargado quanto possível, na defesa do interesse nacional, o Governo, através do despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 12 de Junho, mandatou o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), para, em seis meses, elaborar um estudo que procedesse a uma análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa na zona da OTA e na zona do Campo de Tiro de Alcochete.

O referido mandato determinou ainda que o LNEC deveria recolher os contributos e os pareceres técnicos de todas as entidades competentes, podendo recorrer à colaboração dos especialistas portugueses ou estrangeiros que considere necessários.

Tendo em conta o exposto, e atendendo à urgência na construção do novo aeroporto de Lisboa e, também nessa medida, ao prazo de seis meses estabelecido pelo despacho acima referido para o desenvolvimento e conclusão dos trabalhos do LNEC, todos os procedimentos e processos de trabalho inerentes carecem de execução célere, não se compadecendo com qualquer dilação injustificada.

Neste contexto, justifica-se a criação de um regime excepcional e transitório de aquisição de serviços, que permita ao LNEC recorrer, de forma célere e em tempo, aos melhores especialistas disponíveis, nacionais e internacionais, tendo em vista a concretização do mandato que lhe foi atribuído.

O presente decreto-lei visa exactamente dar cumprimento a esta determinação do Governo, no quadro da adopção das medidas consideradas adequadas a minorar os efeitos negativos do atraso no processo de decisão de construção do novo aeroporto de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei cria um regime excepcional de aquisição de serviços que tenham em vista a realização de uma análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa na zona da OTA e na zona do Campo de Tiro de Alcochete.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), fica autorizado a proceder, até 12 de Dezembro de 2007, ao ajuste directo dos contratos que tenham por objecto a realização de estudos, pareceres ou projectos consultoria e de análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa na zona da OTA e na zona do Campo de Tiro de Alcochete, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratos públicos.

2 - A celebração de contratos com recurso ao regime excepcional previsto no presente decreto-lei apenas pode ser realizada para cumprimento dos objectivos definidos no despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 12 de Junho, que mandatou o LNEC para a realização de um estudo contendo uma análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa na zona da OTA e na zona do Campo de Tiro de Alcochete.

3 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem ser comunicadas ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, garantindo sempre o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência dos contratos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 20 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/26/plain-219453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219453.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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