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Decreto 28/89, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo, por troca de notas, entre o Governo Português e o Governo da Venezuela que modifica o anexo e o quadro de rotas do Acordo sobre Transporte Aéreo entre Portugal e a Venezuela.

Texto do documento

Decreto 28/89
de 30 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo, por troca de notas, entre o Governo Português e o Governo da Venezuela, de 24 de Abril e 20 de Maio de 1986, que modifica o anexo e o quadro de rotas do Acordo sobre Transporte Aéreo entre Portugal e a Venezuela, assinado em Lisboa em 16 de Maio de 1956, cujo texto original em espanhol e respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

A Embaixada de Portugal apresenta os seus atenciosos cumprimentos ao Exmo. Ministério das Relações Exteriores da Venezuela e tem a honra de acusar a recepção da sua nota DGSECI/T1423, de 24 de Abril de 1986, cujo teor é o seguinte:

O Ministério das Relações Exteriores apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Exma. Embaixada de Portugal e tem a honra de se referir à acta final da reunião de consulta entre autoridades aeronáuticas da Venezuela e de Portugal, efectuada em Caracas em 11 e 12 de Julho de 1985.

Como é do conhecimento dessa Exma. Embaixada, no decurso das referidas negociações foi acordado incluir três novos parágrafos no anexo do Acordo sobre Transporte Aéreo entre os Governos da Venezuela e de Portugal, assinado em Lisboa a 16 de Maio de 1956, os quais, copiados textualmente, são do seguinte teor:

14 - A empresa designada de cada uma das Partes Contratantes terá o direito de manter no território da outra Parte Contratante uma representação constituída pelo pessoal técnico e comercial destinado ao desempenho dos serviços acordados e de estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante escritórios destinados à exploração desses serviços.

15 - A empresa designada de cada uma das Partes Contratantes terá o direito de emitir toda a classe de documentos de transporte e de promover vendas no território da outra Parte Contratante.

16 - Os passageiros em trânsito directo no território das Partes Contratantes estarão sujeitos a um controlo simplificado tanto quanto lhe permitam as regras de segurança. A tripulação e a carga em trânsito directo estarão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

Por outro lado, foi igualmente acordada a modificação do quadro de rotas vigente, o qual, copiado textualmente, ficou redigido da seguinte forma:

Quadro de rotas
a) Rotas a operar em ambos os sentidos pela empresa designada pelo Governo de Portugal:

Pontos em Portugal-pontos intermédios-Caracas e ou Maracaíbo-pontos além.
b) Rotas a operar em ambos os sentidos pela empresa designada pelo Governo da Venezuela:

Pontos na Venezuela-pontos intermédios-Lisboa e ou Porto-pontos além.
c) Na exploração dos serviços referidos no parágrafo a) desta secção, a empresa designada pelo Governo de Portugal terá o direito de:

1) Desembarcar no território da Venezuela tráfego internacional de passageiros, carga e correio provenientes do território de Portugal;

2) Embarcar no território da Venezuela tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal.

d) Na exploração dos serviços referidos no parágrafo b) desta secção, a empresa designada pelo Governo da Venezuela terá o direito de:

1) Desembarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio provenientes do território da Venezuela;

2) Embarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território da Venezuela.

Finalmente, o Ministério das Relações Exteriores tem a honra de propor à Exma. Embaixada de Portugal que, em conformidade com o artigo 10.º do Acordo bilateral sobre Transportes Aéreos, a presente comunicação e a resposta afirmativa dessa Exma. Embaixada constituam a troca de notas a que alude o referido artigo, para efeitos de entrada em vigor das modificações acordadas.

O Ministério das Relações Exteriores aproveita a oportunidade para reiterar à Exma. Embaixada de Portugal os protestos da sua mais elevada consideração.

A Embaixada de Portugal informa o Exmo. Ministério das Relações Exteriores de que o Governo Português concorda com o conteúdo da nota atrás transcrita e considera esse documento e a presente nota de resposta como constituindo a troca de notas mencionada no artigo 10.º do Acordo sobre Transporte Aéreo entre os Governos da Venezuela e de Portugal, para efeitos da entrada em vigor das modificações acordadas.

A Embaixada de Portugal aproveita a ocasião para reiterar ao Exmo. Ministério das Relações Exteriores os protestos da sua mais elevada consideração.

Caracas, 20 de Maio de 1986.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21937.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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