1 - A taxa do juro anual dos certificados especiais de dívida pública a emitir não será inferior a 5%.
2 - Os certificados emitidos a partir de 1 de Abril de 1977 serão reavaliados de dois em dois anos, realizando-se em 31 de Dezembro de 1979 a primeira reavaliação, a qual abrangerá os certificados emitidos durante o ano de 1977.
3 - As reavaliações far-se-ão mediante a emissão gratuita de certificados especiais de dívida pública igualmente reavaliáveis.
4 - Na reavaliação será utilizado, para cada ano de emissão, um factor de revisão igual ao quociente de um índice qualificado relativo ao ano precedente ao ano da reavaliação pelo índice respeitante ao ano anterior ao da emissão, salvo se esse quociente for inferior à unidade, caso em que se tomará este valor para factor da revisão.
5 - Será adoptado como índice relativo a um dado ano o quociente dos valores, nesse ano, do produto nacional bruto aos preços do mercado, a preços correntes e a preços constantes, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
6 - Na segunda actualização, e em cada uma das seguintes, considerar-se-ão, para o efeito do n.º 4, emitidos no ano da última actualização efectuada os certificados por ela abrangidos.
7.1 - As rendas inscritas nos certificados de renda vitalícia serão ajustadas de dois em dois anos, através da sua participação nos saldos positivos do fundo de renda vitalícia apurados pela comparação dos valores activos e passivos exclusivamente relacionados com as rendas vitalícias das séries A e B.
7.2 - Os saldos aplicáveis a cada ajustamento serão os apurados no ano anterior.
7.3 - O primeiro ajustamento terá lugar em 1 de Dezembro de 1980.
7.4 - Os ajustamentos far-se-ão pela emissão gratuita de certificados de renda vitalícia da série correspondente igualmente ajustadas.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.