de 24 de Setembro
O contrato colectivo de trabalho entre a FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2007, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à fabricação e transformação de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.As associações outorgantes requereram a extensão do contrato colectivo de trabalho aos trabalhadores das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes ao serviço das empresas filiadas na FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão.
A convenção actualiza as tabelas salariais e outras prestações de conteúdo pecuniário, como o trabalho nocturno, em 0,8 %, as prestações devidas em caso de deslocações, entre 8,4 % e 12 %, o seguro de acidentes pessoais, em 33,7 %, e o subsídio de alimentação, entre 11,1 % e 24 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Não conferindo a convenção qualquer eficácia retroactiva, a extensão determina a produção de efeitos da tabela salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário a partir do dia um do mês seguinte ao da entrada em vigor daquela. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas na cláusula 18.ª não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Maio de 2007, na sequência do qual a FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, a FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro, a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e o Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho deduziram oposição. As duas primeiras federações foram entretanto extintas e integradas na nova Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas.
As associações sindicais oponentes pretendem que a extensão não seja aplicável aos trabalhadores por elas representados. Considerando que assiste às oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, são excluídas do âmbito da extensão as relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores representados pelas associações sindicais oponentes, bem como pela que sucedeu às que se extinguiram.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das empresas filiadas na associação de empregadores outorgante e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as mesmas empresas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2007, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à fabricação e transformação de papel e cartão filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.2 - A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, no Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho e nos sindicatos inscritos na FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e na FEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas.
3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção da cláusula 18.ª, produzem efeitos a partir de 1 de Março de 2007.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de duas.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 5 de Setembro de 2007.