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Decreto 16/89, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova a Nota de Entendimento sobre Formação entre a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO) e o Governo da República Portuguesa, celebrada em Lisboa a 7 de Abril de 1988.

Texto do documento

Decreto 16/89

de 29 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Nota de Entendimento sobre Formação entre a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO) e o Governo da República Portuguesa, celebrada em Lisboa a 7 de Abril de 1988, cujos textos originais, em inglês e português, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.

Assinado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

NOTA DE ENTENDIMENTO SOBRE FORMAÇÃO ENTRE A

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO

INDUSTRIAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

A Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, adiante designada «UNIDO», e o Governo da República Portuguesa, adiante designado «Governo»:

Reconhecendo a necessidade de acelerar o desenvolvimento industrial dos países em vias de desenvolvimento;

Reconhecendo a necessidade e a importância de aumentar a cooperação com os países ditos em vias de desenvolvimento no domínio da formação;

Tendo em consideração o Protocolo concluído em Lisboa a 7 de Abril de 1988 entre o Governo e a UNIDO;

concordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

As duas Partes cooperarão na realização de programas comuns de formação para intensificar e fortalecer a cooperação entre a UNIDO e o Governo, bem como a contribuição de Portugal para a cooperação técnica e económica entre países ditos em vias de desenvolvimento no campo do desenvolvimento industrial.

ARTIGO 2.º

Para o desenvolvimento dos programas comuns previstos nesta Nota de Entendimento o Governo designa como focal point o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI). O Instituto para a Cooperação Económica (ICE) assegurará que as acções a empreender sejam compatíveis com as políticas de cooperação técnico-económica portuguesa.

ARTIGO 3.º

Estes programas de formação deverão incluir, em particular, os seguintes campos de actividade:

a) Desenvolvimento de recursos humanos para a indústria;

b) Ciência e tecnologia para a indústria, nomeadamente as novas tecnologias;

c) Desenvolvimento e transferência de tecnologia;

d) Indústria e actividades relacionadas com a indústria, tais como infra-estruturas industriais, gestão empresarial e de projectos, principalmente para PMEs;

e) Estudos de oportunidades industriais;

f) Gestão de energia relacionada com a indústria e novas formas de energia; e g) Formação de formadores.

ARTIGO 4.º

A UNIDO e o Governo concordam, com efeito imediato, em desenvolver um programa de cinco anos contemplando as seguintes áreas prioritárias:

a) Formação de formadores;

b) Desenvolvimento de material pedagógico; e c) Desenvolvimento de programas de formação para os países menos desenvolvidos.

Nos vários campos de actividade acima referidos, a cooperação poderá ser efectuada por um ou mais dos seguintes modos:

a) Desenvolvimento de programas de formação;

b) Condução de simpósios, seminários e cursos de formação;

c) Identificação das necessidades de formação nos países em vias de desenvolvimento seleccionados;

d) Apoio para a criação e funcionamento da estrutura das instituições de formação em países em vias de desenvolvimento;

e) Preparação de propostas e ou de estudos (planos de formação) para consideração por uma ou ambas as Partes;

f) Transferência ou troca de informação visitas de estudo;

g) Obtenção de serviços de peritos para atingir objectivos de formação;

h) Medidas de cooperação internacional resultantes do sistema de consultas;

i) Concessão de bolsas de formação em Portugal;

j) Quaisquer outros meios que sejam mutuamente considerados como aconselháveis e benéficos para países ditos em vias de desenvolvimento.

ARTIGO 5.º

Qualquer decisão relativa ao financiamento será tratada numa base de projecto a projecto, de acordo com as regras e os procedimentos financeiros de cada uma das Partes.

ARTIGO 6.º

Com o objectivo de promover, através da formação, a cooperação técnica entre países ditos em vias de desenvolvimento nos sectores relacionados com a indústria e a energia, e de acordo com as modalidades das actividades referidas no artigo 4.º:

1) A UNIDO, o LNETI e o ICE deverão:

a) Identificar os projectos de formação nos países em vias de desenvolvimento que poderão prestar-se à cooperação entre os ditos países, a UNIDO e o LNETI;

b) Discutir, consultando os países ditos em vias de desenvolvimento, a maneira como esses projectos de formação poderão ser realizados de modo mais eficiente para benefício dos ditos países;

c) Administrar a implementação dos projectos comuns seleccionados, assegurando a sua implementação de modo efectivo e eficiente; e d) Avaliar o progresso dos projectos comuns e assegurar a identificação, promoção e implementação de futuros projectos;

2) A UNIDO deverá:

a) Considerar, dentro dos limites da sua capacidade financeira e dependente dos seus procedimentos e regras aplicáveis, a cobertura dos custos de deslocação, nacional e internacional, e dos subsídios de alojamento e alimentação dos peritos portugueses enviados aos países ditos em vias de desenvolvimento no âmbito desta Nota de Entendimento; e b) Diligenciar e assegurar que os países em vias de desenvolvimento receptores tornem disponíveis os meios necessários considerados essenciais para a actuação eficiente e eficaz das missões e dos peritos portugueses enviados a estes países no âmbito desta Nota de Entendimento. Estes meios consistirão, entre outras coisas, no estabelecimento de contactos apropriados, suporte logístico e transporte;

3) O LNETI deverá:

a) Providenciar a metodologia e a tecnologia de formação requeridas para uma implementação efectiva dos projectos comuns seleccionados;

b) Seleccionar os peritos necessários à execução das actividades relacionadas com a formação;

c) Coordenar a organização dos cursos de formação e responsabilizar-se pelo seu nível técnico e científico;

d) Assegurar a cooperação com outras instituições de formação portuguesas, em particular com o Instituto do Emprego e Formação Profissional; e e) Conceder um diploma profissional em ligação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional;

4) O ICE deverá:

Participar, de acordo com a capacidade financeira, no apoio aos programas de formação, procurando, quando necessário, assegurar meios financeiros adicionais.

ARTIGO 7.º

O Governo e a UNIDO designarão, cada um deles, os seus representantes, que serão responsáveis pela implementação desta Nota de Entendimento, os quais elaborarão os relatórios do progresso sobre a implementação dos programas ou projectos existentes. Tais relatórios serão apresentados pelos seus autores no âmbito da comissão Conjunta prevista no Protocolo assinado a 7 de Abril de 1988. A Comissão Conjunta avaliará o trabalho desenvolvido, trocará informações sobre os planos de cada uma das Partes e preparará um plano de trabalho para o biénio seguinte.

ARTIGO 8.º

Esta Nota de Entendimento terá validade por um período de três anos a partir da data da sua entrada em vigor, conforme o artigo 9.º da mesma.

ARTIGO 9.º

Esta Nota de Entendimento entrará em vigor a partir da data em que a UNIDO for noticiada, por escrito, pelo Governo de que as formalidades constitucionais da República Portuguesa tenham sido cumpridas.

Feita em Lisboa, aos 7 de Abril de 1988, nas versões portuguesa e inglesa, prevalecendo esta em caso de dúvidas sobre a sua interpretação.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Luís Fernando Mira Amaral, Ministro da Indústria e Energia.

Pela Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial:

(Assinatura ilegível), Director-Geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/04/29/plain-21917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21917.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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