de 29 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovada a Nota de Entendimento sobre Formação entre a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO) e o Governo da República Portuguesa, celebrada em Lisboa a 7 de Abril de 1988, cujos textos originais, em inglês e português, vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.
Assinado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.(Ver texto em língua inglesa no documento original)
NOTA DE ENTENDIMENTO SOBRE FORMAÇÃO ENTRE A
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
A Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, adiante designada «UNIDO», e o Governo da República Portuguesa, adiante designado «Governo»:
Reconhecendo a necessidade de acelerar o desenvolvimento industrial dos países em vias de desenvolvimento;
Reconhecendo a necessidade e a importância de aumentar a cooperação com os países ditos em vias de desenvolvimento no domínio da formação;
Tendo em consideração o Protocolo concluído em Lisboa a 7 de Abril de 1988 entre o Governo e a UNIDO;
concordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
As duas Partes cooperarão na realização de programas comuns de formação para intensificar e fortalecer a cooperação entre a UNIDO e o Governo, bem como a contribuição de Portugal para a cooperação técnica e económica entre países ditos em vias de desenvolvimento no campo do desenvolvimento industrial.
ARTIGO 2.º
Para o desenvolvimento dos programas comuns previstos nesta Nota de Entendimento o Governo designa como focal point o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI). O Instituto para a Cooperação Económica (ICE) assegurará que as acções a empreender sejam compatíveis com as políticas de cooperação técnico-económica portuguesa.
ARTIGO 3.º
Estes programas de formação deverão incluir, em particular, os seguintes campos de actividade:a) Desenvolvimento de recursos humanos para a indústria;
b) Ciência e tecnologia para a indústria, nomeadamente as novas tecnologias;
c) Desenvolvimento e transferência de tecnologia;
d) Indústria e actividades relacionadas com a indústria, tais como infra-estruturas industriais, gestão empresarial e de projectos, principalmente para PMEs;
e) Estudos de oportunidades industriais;
f) Gestão de energia relacionada com a indústria e novas formas de energia; e g) Formação de formadores.
ARTIGO 4.º
A UNIDO e o Governo concordam, com efeito imediato, em desenvolver um programa de cinco anos contemplando as seguintes áreas prioritárias:a) Formação de formadores;
b) Desenvolvimento de material pedagógico; e c) Desenvolvimento de programas de formação para os países menos desenvolvidos.
Nos vários campos de actividade acima referidos, a cooperação poderá ser efectuada por um ou mais dos seguintes modos:
a) Desenvolvimento de programas de formação;
b) Condução de simpósios, seminários e cursos de formação;
c) Identificação das necessidades de formação nos países em vias de desenvolvimento seleccionados;
d) Apoio para a criação e funcionamento da estrutura das instituições de formação em países em vias de desenvolvimento;
e) Preparação de propostas e ou de estudos (planos de formação) para consideração por uma ou ambas as Partes;
f) Transferência ou troca de informação visitas de estudo;
g) Obtenção de serviços de peritos para atingir objectivos de formação;
h) Medidas de cooperação internacional resultantes do sistema de consultas;
i) Concessão de bolsas de formação em Portugal;
j) Quaisquer outros meios que sejam mutuamente considerados como aconselháveis e benéficos para países ditos em vias de desenvolvimento.
ARTIGO 5.º
Qualquer decisão relativa ao financiamento será tratada numa base de projecto a projecto, de acordo com as regras e os procedimentos financeiros de cada uma das Partes.
ARTIGO 6.º
Com o objectivo de promover, através da formação, a cooperação técnica entre países ditos em vias de desenvolvimento nos sectores relacionados com a indústria e a energia, e de acordo com as modalidades das actividades referidas no artigo 4.º:1) A UNIDO, o LNETI e o ICE deverão:
a) Identificar os projectos de formação nos países em vias de desenvolvimento que poderão prestar-se à cooperação entre os ditos países, a UNIDO e o LNETI;
b) Discutir, consultando os países ditos em vias de desenvolvimento, a maneira como esses projectos de formação poderão ser realizados de modo mais eficiente para benefício dos ditos países;
c) Administrar a implementação dos projectos comuns seleccionados, assegurando a sua implementação de modo efectivo e eficiente; e d) Avaliar o progresso dos projectos comuns e assegurar a identificação, promoção e implementação de futuros projectos;
2) A UNIDO deverá:
a) Considerar, dentro dos limites da sua capacidade financeira e dependente dos seus procedimentos e regras aplicáveis, a cobertura dos custos de deslocação, nacional e internacional, e dos subsídios de alojamento e alimentação dos peritos portugueses enviados aos países ditos em vias de desenvolvimento no âmbito desta Nota de Entendimento; e b) Diligenciar e assegurar que os países em vias de desenvolvimento receptores tornem disponíveis os meios necessários considerados essenciais para a actuação eficiente e eficaz das missões e dos peritos portugueses enviados a estes países no âmbito desta Nota de Entendimento. Estes meios consistirão, entre outras coisas, no estabelecimento de contactos apropriados, suporte logístico e transporte;
3) O LNETI deverá:
a) Providenciar a metodologia e a tecnologia de formação requeridas para uma implementação efectiva dos projectos comuns seleccionados;
b) Seleccionar os peritos necessários à execução das actividades relacionadas com a formação;
c) Coordenar a organização dos cursos de formação e responsabilizar-se pelo seu nível técnico e científico;
d) Assegurar a cooperação com outras instituições de formação portuguesas, em particular com o Instituto do Emprego e Formação Profissional; e e) Conceder um diploma profissional em ligação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional;
4) O ICE deverá:
Participar, de acordo com a capacidade financeira, no apoio aos programas de formação, procurando, quando necessário, assegurar meios financeiros adicionais.
ARTIGO 7.º
O Governo e a UNIDO designarão, cada um deles, os seus representantes, que serão responsáveis pela implementação desta Nota de Entendimento, os quais elaborarão os relatórios do progresso sobre a implementação dos programas ou projectos existentes. Tais relatórios serão apresentados pelos seus autores no âmbito da comissão Conjunta prevista no Protocolo assinado a 7 de Abril de 1988. A Comissão Conjunta avaliará o trabalho desenvolvido, trocará informações sobre os planos de cada uma das Partes e preparará um plano de trabalho para o biénio seguinte.
ARTIGO 8.º
Esta Nota de Entendimento terá validade por um período de três anos a partir da data da sua entrada em vigor, conforme o artigo 9.º da mesma.
ARTIGO 9.º
Esta Nota de Entendimento entrará em vigor a partir da data em que a UNIDO for noticiada, por escrito, pelo Governo de que as formalidades constitucionais da República Portuguesa tenham sido cumpridas.Feita em Lisboa, aos 7 de Abril de 1988, nas versões portuguesa e inglesa, prevalecendo esta em caso de dúvidas sobre a sua interpretação.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Fernando Mira Amaral, Ministro da Indústria e Energia.
Pela Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial:
(Assinatura ilegível), Director-Geral.