Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD3141, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Torna pública a Tabela das Indemnizações por Encargos de Família.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna pública a Tabela das Indemnizações por Encargos de Família, prevista no artigo 45 da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95 do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, cujo texto, nas suas versões portuguesa e francesa, vai anexo ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Novembro de 1976. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

Tabela das Indemnizações por Encargos de Família, prevista no artigo 45 da

Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95 do Acordo

Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.

1 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições francesas às famílias residentes em Portugal dos trabalhadores salariados ocupados em França é o seguinte:

Por dois descendentes: 112 F.

Por cada descendente, a partir do terceiro: 56 F.

2 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições portuguesas às famílias residentes em França dos trabalhadores salariados ocupados em Portugal é o seguinte:

Por dois descendentes: 682$00.

Por cada descendente, a partir do terceiro: 341$00.

3 - A tabela estabelecida em 11 de Junho de 1975 fica revogada e é substituída pela presente tabela, que produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.

Feita em Paris, a 13 de Fevereiro de 1976.

Pelas autoridades competentes francesas:

Lionel Stoleru, Secretário de Estado adjunto do Ministro do Trabalho.

Jean-Claude Pasty, director dos Assuntos Sociais do Ministério da Agricultura.

Pelas autoridades competentes portuguesas:

Vítor Manuel Gomes Vasques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Baréme des Indemnités pour Charges de Famille, prévu à l'article 45 de la

Convention Luso-Française du 29 juillet 1971 et à l'article 95 de l'Arrangement

Administratif Général du 11 septembre 1972.

1 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions françaises aux familles résidant au Portugal des travailleurs salariés occupés en France est le suivant:

Pour deux enfants: 112 F.

Pour chaque enfant, à partir du troisiéme: 56 F.

2 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions portugaises aux familles résidant en France des travailleurs salariés occupés au Portugal est le suivant:

Pour deux enfants: 682$00.

Pour chaque enfant, à partir do troisiéme: 341$00.

3 - Le barême signé le 11 juin 1975 est abrogé et remplacé par le présent barème à compter du 1er janvier 1976.

Fait à Paris, le 13 février 1976.

Pour les autorités compétentes portugaises:

Vítor Manuel Gomes Vasques, Secrétaire d'État à la Sécurité Sociale.

Pour les autorités compétentes françaises:

Lionel Stoleru, Secrétaire d'État auprés du Ministre du Travail.

Jean-Claude Pasty, directeur des Affaires Sociales au Ministère de l'Agriculture.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/27/plain-219161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219161.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda