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Despacho Conjunto DD3276, de 27 de Dezembro

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Sumário

Fixa, para a campanha de 1976-1977, os preços máximos de venda à lavoura para a batata-semente da produção nacional.

Texto do documento

Despacho conjunto

O mercado internacional de batata-semente apresenta-se, tal como na campanha transacta, com limitadas disponibilidades de oferta e acentuada alta no preço, uma e outra devidas, em parte, às adversas condições climáticas que afectaram a cultura e a sua produtividade.

Outro tanto ocorre com a batata-semente nacional, cujos produtores pretendem por isso preços de venda mais elevados, os quais se afastam, de modo significativo, dos custos de produção reais.

Assim, os preços de venda da batata-semente ao agricultor, aos níveis determinados pelos seus preços de importação e/ou de aquisição às cooperativas de produção nacional, implicariam apreciável agravamento no custo da batata-consumo produzida e consequentemente no preço de venda ao público.

Estas e outras razões não se coadunam com a política de estabilização de preços dos bens essenciais que se procura pôr em prática, pelo que, no intuito de afectar o menos possível as condições normais de cultura e de abastecimento, entende o Governo ser necessário intervir na fixação dos preços de venda de batata-semente pelos importadores/armazenistas e cooperativas com os recursos que as disponibilidades financeiras do País neste momento permitem e aconselham, subsidiando os preços de venda aos agricultores de toda a batata-semente nacional certificada e da batata-semente importada, exceptuando-se, nesta última, a da variedade Arran-Banner.

Nestes termos determina-se:

1 - São fixados, para a campanha de 1976-1977, os seguintes preços máximos de venda à lavoura para a batata-semente da produção nacional:

(ver documento original) 2 - Os preços máximos de venda para outras variedades de produção nacional, cujas quantidades são aliás pouco significativas, são os fixados para a variedade Cardinal.

3 - São fixados, para a campanha de 1976-1977, os seguintes preços máximos de venda à lavoura da batata-semente importada:

(ver documento original) 4 - Os preços indicados nos números anteriores são válidos para a batata-semente colocada nas ilhas adjacentes, constituindo encargo do Fundo de Abastecimento, por intermédio da Junta Nacional das Frutas, as despesas de transporte efectuadas.

5 - Aos preços referidos nos números anteriores pode ser acrescido o encargo correspondente com o transporte desde o armazém do importador até ao do revendedor/retalhista, não podendo o mesmo exceder 25$00 por saco de 50 kg.

Esse encargo deverá ser devidamente comprovado pela documentação da despesa realizada.

6 - É fixada em 100$00 e 90$00, respectivamente para Lisboa e Porto, a margem total máxima, por saco de 50 kg, para os diversos intervenientes no circuito de comercialização da batata-semente de produção nacional.

7 - A margem mínima do retalhista na comercialização da batata-semente nacional é fixada em 35$00 por saco de 50 kg.

8 - É fixada em 200$00 a margem total máxima, por saco de 50 kg, para os diversos intervenientes no circuito de comercialização da batata-semente importada.

9 - A margem mínima do revendedor ou retalhista na comercialização da batata-semente importada é fixada em 50$00 por saco de 50 kg.

10 - São fixados, para a campanha de 1976-1977, os seguintes preços a pagar pelos armazenistas/importadores às cooperativas agrícolas de produção de batata-semente nacional:

(ver documento original) 11 - Os preços a pagar pelos armazenistas/importadores às cooperativas de produção por outras variedades de batata-semente, além das referidas no número anterior, são idênticos aos fixados para a variedade Cardinal.

12 - O Fundo de Abastecimento porá à disposição da Junta Nacional das Frutas os valores necessários para a atribuição de subsídios às cooperativas agrícolas de produtores de batata-semente nacional, segundo a seguinte tabela:

(ver documento original) 13 - O subsídio respeitante a outras variedades de produção nacional alinhará pelo montante concedido à cultivar Cardinal.

14 - A atribuição dos subsídios será feita em função das quantidades certificadas pelos Serviços Fitopatológicos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

15 - O Fundo de Abastecimento dotará a Junta Nacional das Frutas do montante preciso para subsidiar os importadores de batata-semente, segundo a seguinte tabela:

(ver documento original) 16 - Para quaisquer outras variedades de batata-semente importada não citadas na tabela constante do n.º 3, os respectivos preços serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, mediante proposta da Direcção-Geral do Comércio Alimentar.

Igual procedimento será adoptado com todas as variedades de batata-semente importadas de países que tradicionalmente não são fornecedores de Portugal, como nos casos do Canadá, Espanha, Polónia, etc., para os quais os valores CIF declarados nos respectivos BRI sejam significativamente diferentes daqueles que foram considerados para a fixação dos preços de venda da batata-semente.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário e do Comércio Interno, 16 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, António Carlos Ribeiro Campos. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/27/plain-219156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219156.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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