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Portaria 761/76, de 23 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

Texto do documento

Portaria 761/76

de 23 de Dezembro

A manifesta desactualização, principalmente nos centros urbanos, das disposições sobre a sinalização luminosa contidas no Regulamento do Código da Estrada, determina a necessidade de instituir uma nova disciplina jurídica desta matéria.

Nestes termos, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

O artigo 8.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8.º

1. A regulação do trânsito poderá também fazer-se por meio de sinais luminosos, nos termos constantes dos números seguintes.

2. A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos e animais será constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:

a) Luz vermelha: passagem proibida; obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal;

b) Luz amarela: transição da luz verde para a vermelha; proíbe a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo se os condutores se encontrarem já muito perto daquela zona quando a luz se acender e não puderem parar em condições de segurança;

obriga a prosseguir a marcha aos condutores que já estiverem dentro da zona protegida;

c) Luz verde: passagem autorizada; porém, à entrada das praças, cruzamentos ou entroncamentos, os condutores não podem prosseguir a marcha se for previsível que as condições locais do tráfego os forçarão a manter-se na zona regulada pelo sinal após o aparecimento da luz vermelha.

3. Os sinais luminosos referidos no número anterior podem também apresentar as seguintes formas, respectivamente:

a) Seta negra sobre fundo circular vermelho;

b) Seta negra sobre fundo circular amarelo;

c) Seta verde sobre fundo circular negro.

Neste caso, as indicações dadas por aqueles sinais referir-se-ão apenas ao sentido ou sentidos indicados pelas setas. A seta vertical dirigida para cima significará, consoante os casos, proibição ou autorização de seguir em frente.

4. O sistema referido no n.º 2 pode ser completado com uma ou mais luzes verdes suplementares apresentando a forma de setas sobre fundo circular negro. Neste caso, independentemente da indicação dada pelas luzes do sistema principal, os condutores podem prosseguir a marcha, devendo fazê-lo no sentido ou sentidos indicados pela seta da luz verde suplementar.

As luzes suplementares deverão situar-se junto da luz verde daquele sistema e ao mesmo nível que esta.

5. A luz verde não poderá estar acesa simultaneamente com qualquer outra do mesmo sistema.

Exceptua-se o caso das luzes verdes suplementares referidas no número anterior, que poderão autorizar a marcha, independentemente dos sinais transmitidos pelo sistema principal.

6. As luzes do sistema referido nos números anteriores deverão apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem de cima para baixo: vermelha, amarela e verde.

Quando, por condicionalismo no local, tal não for possível, as luzes apresentar-se-ão horizontalmente pela ordem seguinte, da esquerda para a direita: vermelha, amarela e verde.

7. O sinal constituído por uma luz amarela intermitente, circular ou apresentando a forma de seta negra sobre fundo amarelo, autoriza os condutores a passar desde que o façam com especial prudência. Tem o mesmo significado o sinal constituído por duas luzes amarelas dispostas verticalmente e acendendo em alternância.

8. A utilização de uma faixa de rodagem dividida em duas ou mais vias de tráfego, materializadas por linhas longitudinais, pode ser regulada, do modo que segue, por um sistema de duas luzes, colocado por cima de cada uma daquelas vias:

a) Luz vermelha, apresentando a forma de duas barras inclinadas, cruzadas em diagonal, sobre fundo circular negro: proibição de circular na via de tráfego a que respeita;

b) Luz verde, apresentando a forma de uma seta vertical com a ponta para baixo sobre fundo circular nego: autorização para circular na via de tráfego a que respeita.

9. Para regular o trânsito de veículos de transporte colectivo podem ser utilizados sinais constituídos por luzes brancas apresentando as formas e com os significados seguintes:

a) Barra vertical sobre fundo circular negro: passagem autorizada;

b) Barra horizontal sobre fundo circular negro: passagem proibida.

As barras podem ser substituídas por círculos com o alinhamento correspondente à orientação daquelas.

10. Um sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente, ou por um sistema, montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas no mesmo sentido e acendendo alternadamente, significa para os condutores obrigatoriedade de parar.

Este sinal só pode ser utilizado para sinalizar:

a) Passagens de nível;

b) A entrada de pontes móveis ou de embarcadouros;

c) A passagem de veículos de bombeiros ou ambulâncias;

d) A aproximação de aviões que tenham de sobrevoar a faixa de rodagem a pequena altura.

11. A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de peões será constituída por um sistema de duas luzes, com as cores vermelha e verde, a que corresponde o seguinte significado:

a) Luz vermelha: proibição de os peões iniciarem a travessia da faixa de rodagem;

b) Luz verde: autorização para os peões passarem; quando intermitente, indica que está prestes a aparecer a luz vermelha.

12. As luzes do sistema referido no número anterior serão colocadas verticalmente, pela seguinte ordem, de cima para baixo: vermelho e verde.

A luz vermelha deverá apresentar a forma de um peão imóvel e a luz verde a de um peão em andamento.

13. Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos ou animais devem, normalmente, ser colocados do lado direito da via no sentido do trânsito a que respeitam. Podem, no entanto, ser colocados ou repetidos por cima da faixa de rodagem.

Quando as condições do local forem de molde a que os sinais luminosos colocados do lado direito da via não possam ser apercebidos à distância conveniente, deverão ser repetidos do lado esquerdo ou por cima da faixa de rodagem.

Quanto a faixa de rodagem se encontrar dividida em duas ou mais vias de tráfego com o mesmo sentido, os sinais luminosos destinados à via ou vias mais à esquerda podem ser colocados deste lado.

14. Os sinais luminosos devem estar colocados de forma que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam.

Os que se destinam a peões devem ser concebidos e colocados de modo a evitar que possam ser interpretados pelos condutores como sinais destinados a regular o trânsito de veículos ou animais.

15. Os sinais luminosos, quando colocados ao lado da faixa de rodagem, devem ficar a uma altura, contada do solo ao seu limite inferior, compreendida entre 2 m e 3,5 m, e, quando colocados por cima da faixa de rodagem, a uma altura de 5 m. Os destinados a peões devem estar a uma altura do solo compreendida entre 1,70 m e 2,20 m.

16. A inobservância dos sinais vermelhos destinados a regular o trânsito de veículos e animais ou da direcção dada pela seta ou setas de luz verde a que se referem os n.os 3 e 4 e, bem assim, do sinal previsto na alínea b) do n.º 9, será punida nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Código da Estrada.

A inobservância dos restantes sinais, bem como do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 2, será punida com multa de 50$00.

A inobservância dos sinais destinados a peões será punida com a multa de 20$00 ou de 50$00, conforme, respectivamente, for paga voluntariamente ou em resultado de condenação em juízo.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 7 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/23/plain-219151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219151.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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