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Decreto 14/89, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento sobre Pneus para Veículos Comerciais e Reboques, anexo ao Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes para Equipamentos e Partes de Veículos a Motor.

Texto do documento

Decreto 14/89

de 18 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento 54 sobre Disposições Uniformes Relativas à Homologação dos Pneus para Veículos Comerciais e Seus Reboques, anexo ao Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco de Homologação dos Equipamentos e Partes de Veículos a Motor, concluído em Genebra a 20 de Março de 1958, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 30 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Acordo Respeitante à Adopção de Condições Uniformes de

Homologação e Reconhecimento Recíproco da Homologação dos

Equipamentos e Partes de Veículos a Motor.

Regulamento 54

Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos

comerciais e seus reboques

1 - Domínio de aplicação. - Este Regulamento aplica-se aos pneus novos inicialmente concebidos para todos os veículos rodoviários; não é aplicável a:

1.1 - Pneus para veículos particulares e seus reboques (ver nota a);

1.2 - Pneus para velocidades inferiores a 80 km/hora; ou 1.3 - Pneus destinados a bicicletas e motociclos.

2 - Definições. - Para os fins do presente Regulamento, entende-se por:

2.1 - Tipo de pneu, os pneus que não apresentem entre si diferenças essenciais, nomeadamente:

2.1.1 - A marca de fabrico ou a comercial;

2.1.2 - A designação da dimensão do pneu;

2.1.3 - A categoria de utilização [normal: para os pneus de uso normal de estrada; especial: para usos especiais, por exemplo, usos mistos (estrada e fora de estrada) e/ou velocidade limitada];

2.1.4 - A estrutura (diagonal, radial);

2.1.5 - A categoria ou categorias de velocidade;

2.1.6 - Os índices de capacidade de carga; e 2.1.7 - A secção transversal do pneu;

2.2 - Estrutura de um pneu, as características técnicas da carcaça de um pneu. Distinguem-se, nomeadamente, as seguintes estruturas:

2.2.1 - Pneu de estrutura diagonal, um pneu em que as cordas das telas vão de talão a talão e são colocadas de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º, com a linha média do piso;

2.2.2 - Pneu de estrutura radial, um pneu em que as cordas das telas que vão de talão a talão formam com a linha média do piso ângulos sensivelmente iguais a 90º e cuja carcaça é fixada por uma cinta circunferencial formada por duas ou mais camadas de cordas praticamente inextensíveis;

2.3 - Talão, elemento do pneu cuja forma e estrutura lhe permitem adaptar-se à jante e fixar o pneu a esta (ver nota 1);

2.4 - Corda, os fios que formam o tecido das telas do pneu (ver nota 1);

2.5 - Tela, camada de cordas dispostas paralelamente e revestidas de elastómeros (ver nota 1);

2.6 - Carcaça, a parte do pneu, não incluindo o piso e borracha da parede, que, quando à pressão, suporta a carga (ver nota 1);

2.7 - Piso, a parte do pneu que está em contacto com o solo; esta parte protege a carcaça contra o desgaste mecânico e contribui para assegurar a aderência ao solo (ver nota 1);

2.8 - Parede lateral, a parte do pneu compreendida entre o piso e a área a ser coberta pela aba da jante (ver nota 1);

2.9 - Zona baixa da parede lateral, a zona compreendida entre a largura máxima da secção e a área a cobrir pela aba da jante (ver nota 1);

2.10 - Ranhuras do piso, o espaço entre duas nervuras e/ou dois blocos adjacentes da escultura do piso (ver nota 1);

2.11 - Largura da secção (S), distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneu insuflado, excluindo as saliências provenientes das inscrições, decorações e cordões ou nervuras de protecção (ver nota 1);

2.12 - Largura total, a distância máxima linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneu insuflado, incluindo as saliências provenientes das inscrições, decorações e cordões ou nervuras de protecção (ver nota 1);

2.13 - Altura da secção (H), metade da diferença entre o diâmetro total do pneu e o diâmetro nominal da jante;

2.14 - Relação nominal do aspecto (Ra), o cêntuplo do resultado da divisão da altura da secção (H) pela largura nominal da secção (S (índice 1)), sendo estas dimensões expressas na mesma unidade;

2.15 - Diâmetro exterior (D), diâmetro total do pneu novo, insuflado (ver nota 1);

2.16 - Designação da dimensão do pneu:

2.16.1 - Uma designação mencionando:

2.16.1.1 - A largura nominal da secção (S(índice 1)). Esta largura deve ser expressa em milímetros, excepto no caso dos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna das tabelas do anexo 5 deste Regulamento;

2.16.1.2 - A relação nominal do aspecto, salvo para certos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna das tabelas do anexo 5 deste Regulamento;

2.16.1.3 - Um número convencional d que caracteriza o diâmetro nominal da jante e que corresponde ao seu diâmetro expresso em polegadas (números inferiores a 100) ou em milímetros (números superiores a 100). Os dois podem figurar conjuntamente;

2.16.1.3.1 - Os valores dos símbolos d expressos em milímetros e em polegadas são os seguintes:

(ver documento original) 2.17 - Diâmetro nominal da jante (d), o diâmetro da jante em que o pneu se destina a ser montado (ver nota 1);

2.18 - Jante, o suporte para o conjunto de um pneu e câmara-de-ar ou para um pneu sem câmara-de-ar, no qual se apoiam os talões (ver nota 1);

2.19 - Jante teórica, a jante cuja largura será igual a x vezes a largura nominal da secção de um pneu; este valor deve ser especificado pelo fabricante do pneu;

2.20 - Jante de medição, a jante na qual deve ser montado o pneu para obtenção de dimensões;

2.21 - Jante de ensaio, a jante na qual deve ser montado o pneu para efectuar os ensaios de resistência carga/velocidade;

2.22 - Arrancamentos, o arranque de fracções de borracha do piso;

2.23 - Separação de cordas, o descolamento das cordas do revestimento que as rodeiam;

2.24 - Separação de telas, o descolamento entre telas adjacentes;

2.25 - Separação do piso, o descolamento entre o piso e a carcaça;

2.26 - Índice de capacidade de carga, um ou dois números, que indicam a capacidade de carga do pneu em montagem simples ou em simples e dupla à velocidade correspondente à categoria de velocidade associada e operando em conformidade com os requisitos de utilização especificados pelo fabricante. Um mesmo tipo de pneu pode ter um ou dois índices de capacidade de carga, dependendo da aplicação do previsto no parágrafo 6.2.5 (se é ou não aplicado). A lista destes índices e cargas correspondentes consta do anexo 4;

2.27 - Categorias de velocidade:

2.27.1 - A velocidade, indicada por um símbolo, à qual o pneu pode suportar a carga correspondente ao índice de capacidade de carga;

2.27.2 - As categorias de velocidade são as do quadro (ver nota 2):

(ver documento original) 2.28 - Tabela de variação das cargas em função da velocidade. - A tabela do anexo 8 indica, em função dos índices de capacidade de carga e dos símbolos da categoria de velocidade nominal, as variações de carga que um pneu pode suportar se for usado a velocidades diferentes das correspondentes ao seu símbolo de categoria de velocidade nominal. Estas variações de carga não se consideram nos casos em que são aplicadas as variações de carga adicional e categorias indicadas no parágrafo 6.2.5.

3 - Inscrições.

3.1 - Os pneus apresentados para homologação deverão conter, no caso de pneus simétricos, em ambas as paredes laterais e, no caso de pneus assimétricos, pelo menos na parede lateral exterior:

3.1.1 - A marca de fabrico ou a comercial;

3.1.2 - A designação da dimensão do pneu conforme definida no parágrafo 2.16 do presente Regulamento;

3.1.3 - A indicação da estrutura:

3.1.3.1 - Nos pneus diagonais, sem indicação ou com a letra D;

3.1.3.2 - Nos pneus radiais, a letra R colocada antes da indicação do diâmetro nominal e opcionalmente a palavra «Radial»;

3.1.4 - O símbolo ou símbolos da categoria de velocidade;

3.1.4.1 - A indicação do símbolo da categoria de velocidade nominal do pneu, como se indica no parágrafo 2.27.2;

3.1.4.2 - A indicação de uma segunda categoria de velocidade, no caso em que é aplicado o parágrafo 6.2.5;

3.1.5 - Os índices de capacidade de carga como são estabelecidos no parágrafo 2.26 deste Regulamento (ver nota 3):

3.1.6 - A palavra «Tubeless» se se trata de um pneu destinado a ser utilizado sem câmara-de-ar;

3.1.7 - A indicação da data de fabrico, que será constituída por um grupo de três algarismos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano.

Todavia, esta indicação, que pode ser aposta só numa das paredes laterais, não é obrigatória, para qualquer pneu apresentado para homologação, até dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento;

3.1.8 - No caso dos pneus que possam ser regravados, em cada parede lateral, o símbolo (Ómega) com um diâmetro de, pelo menos, 20 mm ou a palavra «Regroovable» moldada em relevo ou em sulco;

3.1.9 - A indicação do índice PSI da pressão de enchimento que deve ser utilizada nos ensaios de resistência carga/velocidade, conforme exposto no anexo 7, apêndice 2. Todavia, esta indicação, que pode ser aposta só numa das paredes laterais, não será exigida, para qualquer pneu apresentado para homologação, senão dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3.2 - Os pneus deverão incluir um espaço suficiente destinado à marca de homologação, conforme o indicado no anexo 2 deste Regulamento.

3.3 - O anexo 3 do presente Regulamento apresenta um exemplo da forma das inscrições do pneu.

3.4 - As inscrições referidas no parágrafo 3.1 e a marca de homologação prevista no parágrafo 5.4 do presente Regulamento deverão ser moldadas em relevo ou em sulcos nos pneus. Deverão ser nitidamente legíveis e situar-se na zona baixa lateral, pelo menos numa das paredes laterais, à excepção da inscrição referida no parágrafo 3.1.1.

4 - Pedido de homologação.

4.1 - O pedido de homologação de um tipo de pneu deverá ser apresentado ou pelo detentor da marca de fabrico ou da comercial ou por um seu representante devidamente acreditado. Deverá especificar:

4.1.1 - A designação da dimensão do pneu conforme definida no parágrafo 2.16 do presente Regulamento;

4.1.2 - A marca de fábrica ou a comercial;

4.1.3 - A categoria de utilização (normal ou especial);

4.1.4 - A estrutura;

4.1.5 - A ou as categorias de velocidade;

4.1.6 - Os índices de capacidade de carga;

4.1.7 - Se o pneu se destina a ser utilizado com ou sem câmara-de-ar;

4.1.8 - As medidas totais: largura máxima e diâmetro exterior do pneu;

4.1.9 - O factor x referido no parágrafo 2.19;

4.1.10 - As jantes de montagem possíveis;

4.1.11 - As jantes de medição e de ensaio;

4.1.12 - A pressão para medição e o índice da pressão para o ensaio; e 4.1.13 - As combinações carga/velocidade no caso em que o parágrafo 6.2.5 é aplicável.

4.2 - O pedido de homologação deverá incluir, em triplicado, desenhos ou fotografias das paredes laterais e do piso do pneu, bem como desenho cotado da secção transversal do pneu submetido a homologação. São exigidos dois pneus do tipo considerado.

5 - Homologação.

5.1 - Se o tipo do pneu apresentado para homologação, em aplicação do presente Regulamento, satisfaz as disposições do parágrafo 6, a homologação para este tipo de pneu será concedida.

5.2 - Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo de pneu aprovado; os primeiros dois dígitos (00 para a versão original do Regulamento) indicam a série de aditamentos feitos ao Regulamento à data da aprovação.

Uma mesma parte contratante não poderá atribuir o mesmo número a outro tipo de pneu.

5.3 - A homologação ou recusa de homologação de um tipo de pneu, em aplicação do presente Regulamento, será comunicada aos países partes do Acordo que aplicam o presente Regulamento mediante uma ficha conforme o modelo do anexo 1 do presente Regulamento e de uma fotografia ou desenho fornecidos pelo autor do pedido de homologação, com o formato máximo A4 (210 mm x 297 mm) ou dobrados neste formato, à escala apropriada.

5.4 - Em todos os pneus em conformidade com um tipo de pneu homologado em aplicação do presente Regulamento será aposta, de forma visível, no lugar referido no parágrafo 3.2, além das marcas prescritas no parágrafo 3.1, uma marca internacional composta:

5.4.1 - De um círculo, no interior do qual se encontra a letra E seguida do número distintivo do país que emitiu a homologação (ver nota 4); e 5.4.2 - De um número de homologação.

5.5 - A marca de homologação deverá ser claramente legível e indelével.

5.6 - O anexo 2 ao presente Regulamento apresenta um exemplo da marca de homologação.

6 - Especificações.

6.1 - Dimensões dos pneus.

6.1.1 - Largura da secção do pneu.

6.1.1.1 - A largura da secção será obtida segundo a fórmula:

S = S(índice 1) + K (A - A(índice 1)) em que:

S = «largura da secção» do pneu, em milímetros, medida na jante de medição;

S(índice 1) = «largura nominal da secção», em milímetros, conforme figura na parede lateral do pneu, na designação deste, conforme prescrições;

A = largura da junte de medida, em milímetros, indicada pelo construtor na nota descritiva; e A(índice 1) = largura, em milímetros, da jante teórica.

Este valor A(índice 1) deve ser igual a S(índice 1) multiplicado pelo factor x, justificado pelo fabricante, e K deve ser igual a 0,4.

6.1.1.2 - Todavia, para os tipos de pneus existentes, cuja designação figura na primeira coluna das tabelas do anexo 5 do presente Regulamento, é admitido que a largura da secção do pneu seja a que consta nas mesmas tabelas em face da designação do pneu.

6.1.2 - Diâmetro exterior de um pneu.

6.1.2.1 - O diâmetro exterior de um pneu será obtido pela fórmula:

D = d + 0,02 (S(índice 1) . Ra) onde:

D é o diâmetro exterior, em milímetros;

d é o número convencional definido no parágrafo 2.16.1.3, expresso em milímetros;

S(índice 1) é a largura nominal da secção do pneu, em milímetros, e R(índice a) é a relação nominal do aspecto;

todos estes valores de acordo com a designação mostrada na parede lateral do pneu em conformidade com as prescrições do parágrafo 3.4.

6.1.2.2 - No entanto, para os tipos de pneus existentes, cuja designação consta na primeira coluna das tabelas do anexo 5 deste Regulamento, é admitido que o diâmetro exterior seja o que figura nestas tabelas da designação do pneu.

6.1.3 - Método de medição de pneus. - A medição das cotas dos pneus deverá ser efectuada segundo as normas referidas no anexo 6 do presente Regulamento.

6.1.4 - Especificações relativas à largura da secção do pneu.

6.1.4.1 - A largura total do pneu pode ser inferior à largura, ou larguras, da secção determinada pela aplicação do parágrafo 6.1.1.

6.1.4.2 - A largura máxima do pneu pode exceder este valor em 4%, no caso de pneus radiais, e 8% no caso de pneus de estrutura diagonal. No entanto, para pneus com largura superior a 305 mm e para os quais é prevista a montagem dupla, em relação ao valor nominal, não pode ser superior a 2% em pneus radiais e a 4% nos diagonais.

6.1.5 - Especificações relativas ao diâmetro exterior dos pneus. - O diâmetro dos pneus não deve diferir do valor D determinado em aplicação do parágrafo 6.1.2 em mais do que (mais ou menos)1,5% (ver nota 5) no caso dos pneus para utilização em estrada e (ver documento original) para os de utilização fora da estrada.

6.2 - Ensaio de resistência carga/velocidade.

6.2.1 - Cada tipo de pneu deve ser submetido a um ou mais ensaios de resistência carga/velocidade, de acordo com a norma descrita no anexo 7 deste Regulamento.

6.2.2 - O pneu, após ter sido submetido com sucesso ao ensaio de carga/velocidade, não pode apresentar qualquer separação de piso, separação de telas ou de cordas, arrancamento de piso ou cordas partidas.

6.2.3 - O diâmetro do pneu, medido seis horas depois do ensaio de resistência carga/velocidade, não deve diferir mais do que (mais ou menos) 3,5% do diâmetro medido antes do ensaio.

6.2.4 - Quando for feito o pedido para aprovação de um tipo de pneu que tenha as combinações carga/velocidade figurando na tabela do anexo 8, o ensaio prescrito no parágrafo 6.2.1 não precisa de ser efectuado para os valores de carga e velocidade a não ser para os valores nominais.

6.2.5 - Quando o pedido for feito para a aprovação de um tipo de pneu que tenha um segundo valor de carga/velocidade adicional além daquele que está indicado na tabela do anexo 8, o ensaio de carga/velocidade previsto no parágrafo 6.2.1 deverá também ser efectuado, num segundo pneu do mesmo tipo, com o segundo valor de carga/velocidade.

7 - Modificações do tipo de pneu.

7.1 - O serviço administrativo que concedeu a homologação do tipo de pneu será notificado de qualquer modificação do tipo de pneu. Este serviço poderá então:

7.1.1 - Considerar que as modificações feitas não terão uma apreciável influência desfavorável e que, de qualquer modo, o pneu satisfaz ainda as prescrições; ou 7.1.2 - Solicitar novo relatório do serviço técnico responsável pela homologação.

7.2 - Uma modificação do desenho do piso não é considerada como implicando a repetição dos ensaios descritos no parágrafo 6 deste Regulamento.

7.3 - A confirmação da homologação com a indicação das modificações ou a recusa de homologação será comunicada às partes no Acordo que apliquem o presente Regulamento, em conformidade com o indicado no parágrafo 5.3.

8 - Conformidade da produção.

8.1 - Todo o pneu que contenha uma marca de homologação em aplicação do presente Regulamento deve estar conforme o tipo de pneu homologado e satisfazer as condições previstas no parágrafo 6 do presente Regulamento.

8.2 - A fim de verificar a conformidade exigida no parágrafo 8.1, proceder-se-á a um número suficiente de verificações por amostragem sobre os pneus de série que tenham aposta a marca de homologação em aplicação do presente Regulamento, submetendo-os aos ensaios previstos no parágrafo 6 do presente Regulamento.

8.3 - Se os ensaios de homologação tiverem sido efectuados no laboratório do fabricante sem que tenha sido tomado em conta o parágrafo 11.3, deverá ter lugar, no prazo de um ano a contar da data da emissão de homologação, um controle de conformidade de produção.

9 - Sanções pela não conformidade da produção.

9.1 - A homologação emitida para um tipo de pneu em aplicação do presente Regulamento pode ser retirada se a condição enunciada no parágrafo 8.1 não for respeitada ou se os pneus incluídos na amostragem da série não tiverem sido aprovados nos ensaios previstos neste mesmo parágrafo.

9.2 - No caso em que uma parte contratante no Acordo que aplique o presente Regulamento retire uma homologação que anteriormente tenha sido concedida, informará imediatamente as demais partes do Acordo que aplicam o presente Regulamento mediante uma cópia da ficha de homologação contendo na parte final, em letras maiúsculas, a menção assinada e datada «Homologação retirada».

10 - Suspensão definitiva da produção. - Se o titular de uma homologação suspender definitivamente a produção de um tipo de pneu homologado segundo o presente Regulamento, deverá avisar a autoridade que emitiu a homologação. Esta informará as outras partes no Acordo que apliquem o presente Regulamento mediante uma cópia da ficha de homologação contendo na parte final, em letras maiúsculas, a menção assinada e datada «Produção suspensa».

11 - Nomes e moradas dos laboratórios de ensaios para homologação e dos serviços administrativos.

11.1 - As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente Regulamento comunicarão ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e moradas dos serviços técnicos e, se necessário, dos laboratórios de ensaios aprovados, bem como os dos serviços administrativos que concederam a homologação e a quem deverão ser enviadas as fichas de homologação, de recusa ou retirada de homologação emitidas nos demais países.

11.2 - As partes no Acordo que apliquem o presente Regulamento poderão utilizar laboratórios de fabricantes de pneus e designar, como laboratórios de ensaios aprovados, outros situados no seu próprio território ou no de uma das partes aplicando o Acordo, sob reserva de um acordo preliminar a este procedimento pelo departamento administrativo competente nesta matéria.

11.3 - Caso uma parte no Acordo faça uso do parágrafo 11.2, poderá, se assim o desejar, fazer-se representar nos ensaios por uma ou mais pessoas da sua escolha.

(nota a) Para efeitos deste Regulamento, entende-se por veículos particulares os veículos ligeiros aos quais é aplicado o Regulamento 30.

(nota 1) V. figura explicativa.

(nota 2) Para uniformidade, os símbolos e as velocidades desta tabela são os mesmos dos pneus ligeiros (Regulamento 30). Estas indicações não podem ser interpretadas como designando velocidades a que os veículos comerciais equipados com tais pneus estão autorizados a circular.

(nota 3) Os pneus para veículos comerciais terão dois índices de capacidade de carga: um para montagem simples e outro para montagem dupla.

(nota 4) 1 para a República Federal da Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a Checoslováquia, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 para a República Democrática Alemã, 16 para Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia e 21 para Portugal. Os algarismos seguintes serão atribuídos aos outros países segundo a ordem cronológica da sua ratificação do Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação das Peças e Equipamento de Veículos a Motor ou da sua adesão a este Acordo, e os algarismos assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes do Acordo.

(nota 5) Este valor só se tornará obrigatório cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Regulamento. Neste intervalo é admitido um valor de (mais ou menos)2%.

Figura explicativa

(ver documento original)

ANEXO 1

[Formato nominal: A4 (210 mm x 297 mm)] (ver documento original)

Comunicação relativa à homologação (ou recusa ou retirada ou

suspensão definitiva de homologação) de um tipo de pneu, em aplicação

do Regulamento 54

N.º de homologação: ...

1 - Nome do fabricante ou comercial do pneu: ...

2 - Nome e morada do fabricante: ...

3 - Se for caso disso, o nome e morada do representante do fabricante: ...

4 - Designação da dimensão do pneu: ...

5 - Categoria de utilização: normal/especial (ver nota 1).

6 - Medidas:

6.1 - Largura total da secção: ... mm, na jante de medição ...

6.2 - Diâmetro exterior: ... mm.

7 - Estrutura: diagonal/radial (ver nota 1).

8 - Categoria de velocidade: ...

8.1 - Nominal: ...

8.2 - Suplementar (se necessário): ...

9 - Índices de capacidade de carga:

9.1 - Correspondente à velocidade nominal: simples ... dupla ...

9.2 - Correspondente à velocidade suplementar: simples ... dupla ...

10 - Jantes de montagem possíveis: ...

11 - Jantes de medição: ... Jantes de ensaio: ...

12 - Factor x: ...

13 - Pressão de enchimento para medição: ...

14 - Índice de pressão de enchimento para ensaio: PSI ...

15 - Pneu com/sem câmara-de-ar: ...

16 - Apresentado para homologação em ...

17 - Serviço técnico responsável pelos ensaios da homologação e, se for caso disso, laboratório de ensaio acreditado para os propósitos da homologação ou a verificação da conformidade: ...

18 - Boletim de ensaio emitido por este serviço em ...

19 - Número do boletim de ensaio emitido por este serviço ...

20 - A homologação é concedida/recusada (ver nota 1).

21 - Local: ...

22 - Data: ...

23 - Assinatura: ...

São anexos à presente comunicação os documentos seguintes fornecidos pelo requerente, que tem o número de homologação acima indicado:

... fotografias ou desenhos das paredes laterais e do piso ou pisos do pneu;

... desenho cotado da secção transversal do pneu.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

ANEXO 2

Exemplo de marca de homologação

(ver documento original) A marca de homologação acima, aposta num pneu, indica que este tipo de pneu foi homologado nos Países Baixos (E 4) com o n.º 002439. Os primeiros dois dígitos do número de aprovação indicam que esta foi feita de acordo com o requerido pelo Regulamento 54 na sua versão original.

Nota. - O número de homologação deve ser colocado próximo do círculo e disposto acima ou abaixo da letra E, quer à esquerda ou à direita desta letra.

Os algarismos do número de homologação devem ser colocados do mesmo lado relativamente à letra E e orientados no mesmo sentido. A utilização de algarismos romanos para os números de homologação deve ser evitada, a fim de excluir qualquer confusão com outros símbolos.

ANEXO 3

Esquema das inscrições do pneu

(ver documento original) Estas inscrições definem um pneu:

Tendo uma largura nominal de secção de 250;

Tendo uma relação nominal do aspecto de 70;

Possuindo estrutura radial (R);

Tendo um diâmetro nominal da jante de 508 mm, cujo símbolo é 20;

Tendo uma capacidade de carga de 3250 kg quando em montagem simples e 2900 kg quando em montagem dupla, correspondendo, respectivamente, aos índices de carga 149 e 145 que figuram no anexo 4 deste Regulamento;

Pertencendo à categoria de velocidade J (velocidade máxima: 100 km/h);

Podendo ser usado na categoria de velocidade L (velocidade: 120 km/h) com a capacidade de carga de 3000 kg quando em montagem simples e 2725 kg quando em montagem dupla, correspondendo, respectivamente, aos índices de carga 146 e 143 que figuram no anexo 4 deste Regulamento;

Devendo ser montado sem câmara-de-ar (tubeless);

Fabricado na 25.ª semana do ano de 1977; e Requerendo uma pressão de enchimento de 620 kPa para os ensaios de resistência carga/velocidade, cujo símbolo PSI é 90.

O posicionamento e ordem das inscrições que compõem a designação do pneu devem ser as seguintes:

a) A designação da dimensão, compreendendo a largura nominal da secção, a relação nominal do aspecto, o símbolo do tipo de estrutura (se o houver) e o diâmetro nominal da jante devem ser agrupados como se indica no exemplo acima: 250/70 R 20;

b) Os índices de carga e o símbolo de categoria de velocidade deverão ser colocados juntamente e próximo da designação da dimensão. Poderão antecedê-la, segui-la, ser colocados abaixo ou acima;

c) O símbolo tubeless pode estar afastado do símbolo da designação da dimensão;

d) Se o parágrafo 6.2.5 deste Regulamento é aplicado, os índices de capacidade de carga adicionais e o símbolo de categoria de velocidade devem ser indicados dentro de um círculo junto dos índices de capacidade nominal de carga e do símbolo de categoria de velocidade indicados na parede lateral do pneu.

ANEXO 4

Lista de símbolos dos índices de capacidade de carga

(ver documento original)

ANEXO 5

Designação da medida do pneu e dimensões

(ver documento original)

ANEXO 6

Método para a medição de pneus

1 - O pneu é montado na jante especificada pelo fabricante, conforme parágrafo 4.1.11 deste Regulamento, e será insuflado a uma pressão indicada pela fabricante, conforme parágrafo 4.1.12 deste Regulamento.

2 - O pneu ajustado na jante será climatizado à temperatura ambiente do laboratório durante, pelo menos, 24 horas.

3 - A pressão será reajustada para o valor especificado no parágrafo 1.

4 - A largura total é medida com um compasso em seis pontos equidistantes, contando com a espessura de nervuras ou cordões de protecção. A largura máxima obtida será considerada a largura total.

5 - O diâmetro exterior é calculado a partir do perímetro máximo.

ANEXO 7

Procedimento para os ensaios de resistência carga/velocidade

1 - Preparação do pneu.

1.1 - Montar o pneu novo na jante de ensaio especificada pelo fabricante, conforme o parágrafo 4.1.11 deste Regulamento.

1.2 - Usar uma câmara-de-ar nova ou um conjunto de câmara-de-ar, válvula e flap (se requerido) quando se ensaiam pneus com câmaras-de-ar.

1.3 - Insuflar o pneu à pressão correspondente ao índice de pressão especificado pelo fabricante, conforme parágrafo 4.1.12 deste Regulamento.

1.4 - Condicionar o conjunto pneu e roda à temperatura ambiente da sala de ensaios durante, pelo menos, três horas.

1.5 - Reajustar a pressão do pneu, conforme o especificado no parágrafo 1.3.

2 - Procedimentos dos ensaios.

2.1 - Montar o conjunto pneu e roda no eixo de ensaio e aplicá-lo contra a face lisa do tambor motor de ensaio, de 1,70m (mais ou menos)1% de diâmetro, e cuja superfície de contacto é, no mínimo, a da largura do piso do pneu.

2.2 - Aplicar no eixo de ensaio uma série de cargas de ensaio expressas em percentagem de carga indicada no anexo 4 deste Regulamento, conforme o índice de carga gravado na parede lateral do pneu, de acordo com o programa de ensaio em baixo indicado. Se o pneu tem os índices de capacidade de carga para utilização simples e dupla, a referência da carga para utilizações simples deverá ser tomada como base para cargas de ensaio.

Programa do ensaio de resistência

2.3 - A pressão do pneu não deverá ser corrigida enquanto durar o ensaio, e a carga do ensaio deverá manter-se constante durante cada três estágios do ensaio.

2.4 - Durante o ensaio, a temperatura da sala de ensaios deverá ser mantida entre 20ºC e 30ºC ou a temperatura mais elevada, se o fabricante concordar.

2.5 - O programa de ensaio de resistência deverá ser mantido sem interrupções. No caso de interrupção ocasional, o ensaio será reiniciado, logo que possível, utilizando o pneu de reserva (duplicado).

3 - Métodos de ensaio equivalentes. Se outro método diferente do descrito no parágrafo 2 for usado, terá de ser demonstrada a sua equivalência.

ANEXO 7

Apêndice 1

Programa de ensaio de resistência

(ver documento original)

Apêndice 2

Relação entre índices de pressão e unidades de pressão

(ver documento original) Notas. - 1 - Pneus para «uso especial» (v. parágrafo 2.1.3 do Regulamento) deverão ser ensaiados a uma velocidade igual a 85% da velocidade prescrita para pneus equivalentes ao tipo normal.

2 - Os tipos de pneus de categorias de velocidade superior a N ainda não são fabricados em série. Não podem ser aprovados com base neste Regulamento.

ANEXO 8

Variação da capacidade de carga em função da velocidade

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/04/18/plain-21914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21914.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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