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Aviso DD3140, de 21 de Dezembro

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Sumário

Torna pública a assinatura do Acordo Administrativo Complementar n.º 2 relativo às modalidades de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e França.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Paris, em 13 de Fevereiro do ano corrente, o Acordo Administrativo Complementar n.º 2, que modifica o Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972 relativo às modalidades de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França, de 29 de Julho de 1971, e que completa o Acordo Administrativo Complementar n.º 1, de 30 de Março de 1973.

O texto do referido Acordo 2 nas suas versões portuguesa e francesa vai publicado em anexo ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Novembro de 1976. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

Acordo Administrativo Complementar n.º 2, que modifica o Acordo

Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972 relativo às modalidades de

aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França, de

29 de Julho de 1971, e que completa o Acordo Administrativo Complementar n.º

1, de 30 de Março de 1973.

Em conformidade com o artigo 54 da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França, de 29 de Julho de 1971, as autoridades administrativas competentes dos dois países, tal como são definidas no artigo 53 da referida Convenção e representadas por:

Da parte francesa:

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho, Lionel Stoleru;

O director dos Assuntos Sociais do Ministério da Agricultura, Jean-Claude Pasty;

Da parte portuguesa:

O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques;

estabeleceram, de comum acordo, as disposições seguintes, que modificam, por um lado, o Acordo Administrativo Geral, de 11 de Setembro de 1972, e que completam, por outro, o Acordo Administrativo Complementar n.º 1, de 30 de Março de 1973.

ARTIGO 1.º

Ao Acordo Administrativo Geral é acrescentado um artigo 14.º-A, do seguinte teor:

ARTIGO 14.º-A

No caso previsto no artigo 12 da Convenção, quando a doença apresenta um carácter de gravidade excepcional susceptível de justificar a manutenção do direito a prestações em espécie para além do período de seis meses fixado no mesmo artigo, deve proceder-se em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente Acordo Administrativo, nas condições estabelecidas pelo artigo 10.º, 2 e 3, do referido Acordo.

ARTIGO 2.º

No artigo 24.º, 1, do Acordo Administrativo Geral é suprimida a expressão «propriamente dita» na parte da frase «os titulares de uma pensão de velhice propriamente dita».

ARTIGO 3.º

O parágrafo 3 do artigo 57.º do Acordo Administrativo Geral, modificado pelo Acordo Administrativo Complementar n.º 1, é revogado e substituído pela seguinte disposição:

3. As disposições dos precedentes artigos 44.º, 46.º, 47.º e 48.º são aplicáveis às pensões de velhice concedidas a título de incapacidade para o trabalho.

ARTIGO 4.º

Ao Acordo Administrativo Geral é acrescentado um artigo 83.º-A, do seguinte teor:

ARTIGO 83.º-A

1. Para beneficiar do complemento de renda previsto na legislação francesa sobre acidentes de trabalho e atribuído, em determinadas condições, ao cônjuge sobrevivo de uma vítima de acidente de trabalho, o interessado residente em Portugal dirige o seu pedido, por intermédio de um formulário, à instituição portuguesa competente.

2. Se o pedido for efectuado com base na impossibilidade em que se encontra o requerente de obter, em consequência do seu estado de saúde, o mínimo de recursos previsto na regulamentação francesa, a instituição portuguesa competente manda proceder ao exame médico do interessado, devendo as conclusões do exame constar na parte do formulário reservada a esse efeito.

3. A instituição portuguesa competente remete o pedido, eventualmente acompanhado dos documentos justificativos de que o interessado satisfaz as condições exigidas, à instituição francesa devedora da renda de sobrevivência.

4. A instituição competente francesa decide após parecer do seu serviço de inspecção médica e notifica a decisão, por intermédio de um formulário, quer ao interessado, quer à instituição portuguesa competente.

5. Para a aplicação do presente artigo:

a) As possibilidades de ganho do interessado serão apreciadas substituindo-se o salário mínimo de crescimento previsto na regulamentação francesa pelo salário mínimo interprofissional previsto pela regulamentação portuguesa, cujo montante deverá constar, em cada caso, do formulário de requerimento;

b) A instituição portuguesa referida no presente artigo será designada pela autoridade administrativa competente portuguesa.

ARTIGO 5.º

Ao Acordo Administrativo Geral é acrescentado um artigo 99.º-A, do seguinte teor:

ARTIGO 99.º-A

No caso de os descendentes do trabalhador residirem separadamente em França e em Portugal, a instituição devedora das indemnizações por encargos de família determina, por ordem, e desde que daí resulte benefício para o trabalhador, o montante das referidas indemnizações que seriam devidas se todos os descendentes com direito residissem no outro país e calcula o montante das indemnizações efectivamente devidas na proporção do número dos descendentes que residam neste país.

ARTIGO 6.º

O artigo 100.º, 2, do Acordo Administrativo Geral é modificado e completado da seguinte maneira:

2. No sentido do artigo 48 da Convenção, a expressão «prestações familiares» compreende:

a) Na aplicação do regime francês, os abonos de família propriamente ditos, o subsídio de salário único e os subsídios pré-natais e pós-natais;

b) Na aplicação do regime português, o abono de família propriamente dito e as prestações complementares previstas na legislação portuguesa relativa ao abono de família.

ARTIGO 7.º

1. A relação dos modelos de formulários que consta do artigo 6.º do Acordo Administrativo Complementar n.º 1 é completada com os seguintes modelos:

(ver documento original) 2. Os novos modelos de formulários acrescentados ao citado artigo 6.º do Acordo Administrativo Complementar n.º 1 figuram em anexo ao presente Acordo.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo produz efeitos:

No que respeita ao artigo 1.º, na data da entrada em vigor do Acordo Adicional, que completa, designadamente, o artigo 12 da Convenção;

No que respeita aos outros artigos, no primeiro dia do mês seguinte à data da sua assinatura.

Feito em Paris, a 13 de Fevereiro de 1976, em dois exemplares, em português e em francês, fazendo cada um dos textos igualmente fé.

Pelas autoridades francesas competentes:

Lionel Stoleru, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho.

Jean-Claude Pasty, director dos Assuntos Sociais do Ministério da Agricultura.

Pelas autoridades portuguesas competentes:

Vítor Manuel Gomes Vasques, Secretário de Estado da Segurança Social.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/21/plain-219131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219131.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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