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Portaria 752/76, de 20 de Dezembro

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Sumário

Aprova o programa do concurso para os lugares de escriturário-dactilógrafo, auxiliar de Fazenda e secretários de Fazenda de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes dos quadros da Direcção-Geral do Tesouro.

Texto do documento

Portaria 752/76

de 20 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, de harmonia com o estabelecido no artigo 18.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941, aprovar o seguinte programa do concurso para os lugares de escriturário-dactilógrafo, auxiliar de Fazenda e secretários de Fazenda de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes dos quadros da Direcção-Geral do Tesouro:

1.º Escriturário-dactilógrafo

A) Prova escrita de cultura profissional (com duração de duas horas) 1 - Redacção sobre assunto de serviço.

2 - Questionário sobre direitos e deveres dos funcionários públicos.

3 - Prova de aritmética: cálculos elementares sobre problemas de serviço com aplicação de operações aritméticas com decimais e fórmulas de juros.

B) Prova de dactilografia 1 - Cópia de um documento com cerca de trezentas e cinquenta palavras no tempo máximo de 20 minutos.

2 - Ditado de um texto oficial com cerca de setenta palavras.

2.º Auxiliar de Fazenda

I

Parte geral

1 - Noções elementares sobre a organização política e administrativa da Nação.

2 - Noções sobre a orgânica e função da Direcção-Geral do Tesouro.

3 - Regime dos funcionários civis: deveres e prerrogativas; noções sobre assiduidade, faltas, licenças e disciplina, e respectivos regimes legais.

4 - Noções sobre as condições de admissão aos quadros da Direcção-Geral do Tesouro e de promoção.

5 - Despesas públicas: noção e processo do seu pagamento.

6 - Dotações orçamentais e regime de duodécimos.

7 - As contas correntes das dotações orçamentais.

II

Parte especial

Resposta a um questionário de dez perguntas sobre a seguinte matéria:

1 - Noções gerais sobre operações de tesouraria e suas características.

2 - Tesourarias da Fazenda Pública: suas funções e orgânica.

3 - Cauções de responsáveis: noção e formas por que podem ser prestadas.

4 - Cambiais: noção e formas de representação.

5 - Despesas em moeda estrangeira: disciplina, condições a que estão sujeitas. Papel da Direcção-Geral do Tesouro no respectivo processo.

3.º Secretário de Fazenda de 3.ª classe

I

Parte geral

Idêntica à do programa anterior e ainda:

1 - Noções gerais de contabilidade pública: processamento de despesas com aquisição de material e do pessoal; organização do projecto de orçamento e suas alterações: reforços e transferências de verbas.

2 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado: noção de infracção disciplinar. Escala das penas disciplinares. Breve noção do processo disciplinar.

3 - Processo do provimento de funcionários até à posse.

II

Parte especial

Idêntica à do programa anterior e ainda:

1 - Noção do Tesouro e suas funções originárias.

2 - Compra e venda de cambiais e seus trâmites processuais. As contas nos banqueiros do Tesouro no estrangeiro; depósitos à ordem e a prazo e sua movimentação escritural.

3 - Transferência de fundos.

4 - Operações de tesouraria: classificação; sua distinção das operações orçamentais;

ordens de operações de tesouraria: certas e incertas; conferência escrita e contabilização.

5 - Breve noção do curriculum das tesourarias da Fazenda Pública, destacando-se a liquidação de juros de mora e prazos de cobrança.

6 - Carteira de títulos; sua formação; constituição e movimentação.

7 - Noção de título de anulação e seu pagamento.

4.º Secretário de Fazenda de 2.ª classe

I

Parte geral teórica

Idêntica à do programa de secretários de Fazenda de 3.ª classe e ainda:

1 - Estrutura do Orçamento Geral do Estado, inclusive a classificação das receitas em despesas. O equilíbrio orçamental.

2 - Parte disciplinar: indicação das penas disciplinares: características do processo disciplinar - comum e especial. Os processos de inquérito e de sindicância.

II

Parte especial

Idêntica à do programa anterior e ainda:

1 - Novas funções do Tesouro.

2 - Dívida pública: papel da Direcção-Geral do Tesouro na sua emissão; a dívida a cargo do Tesouro. Empréstimos públicos, sua relação com a dívida; seus efeitos monetários.

3 - Dívida flutuante: noção e representação.

4 - Empréstimos do Tesouro.

5 - Avales do Estado.

6 - Emissão de meios de pagamento: emissão de notas e sua recolha; emissão e registo da moeda metálica.

7 - A Caixa Geral do Tesouro; noção e funcionamento; intervenção da Direcção-Geral do Tesouro.

5.º Secretário de Fazenda de 1.ª classe

I

Parte geral teórica

Idêntica à dos programas anteriores e ainda:

1 - Papel do Orçamento Geral do Estado no plano da Administração. Princípios em que assenta a sua organização.

2 - Conta Geral do Estado: noção, organização e contribuição da Direcção-Geral do Tesouro.

II

Parte especial

Idêntica à dos programas anteriores e ainda:

1 - As contas especiais do Tesouro; noção, importância e vantagens.

2 - Dívida pública: formas de representação; efeitos monetários das emissões.

3 - Balança de pagamentos: noção e estrutura.

4 - Efeitos monetários e cambiais da situação da balança de pagamentos.

5 - Orçamento cambial: noção e necessidade.

6 - O sistema bancário português e posição do Banco de Portugal no sistema.

7 - A Tesouraria: no aspecto da estrutura e funcionamento e do ponto de vista conceptual.

8 - A Tesouraria: estabilidade e equilíbrio.

Secretaria de Estado do Tesouro, 23 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/20/plain-219122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-06-13 - Decreto-Lei 31317 - Ministério das Finanças

    Fixa regras uniformes para os concursos dos funcionários dos quadros dos serviços do Ministério e admissão de pessoal não sujeito a concuros. Exceptua o pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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