de 21 de Setembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2007, de 7 de Maio, aprovou um conjunto de princípios e medidas fundamentais para a adaptação da presença consular portuguesa no mundo às novas exigências de defesa dos interesses do Estado Português, das novas missões que se impõem aos consulados e, sobretudo, às reais necessidades dos nacionais que residem no estrangeiro.Para a prossecução e implementação da referida reforma, o Governo terá de levar a cabo, até ao final do corrente ano, um conjunto de medidas que permitirão concluir o processo de modernização e informatização dos serviços consulares, redefinir a rede consular portuguesa no mundo, concretizar as missões da acção consular e garantir que as estruturas consulares tenham uma mais eficiente organização, um mais ágil funcionamento e um relacionamento com os cidadãos que seja desburocratizado e de qualidade.
Para que estas medidas essenciais possam ser executadas e assim garantir o cumprimento do estipulado na supracitada resolução do Conselho de Ministros no prazo estabelecido, é necessário e urgente a aquisição de um conjunto de bens e serviços e a contratação e execução de empreitadas de obras públicas.
Neste contexto, considerando a complexidade e morosidade dos processos de adjudicação, torna-se imprescindível aprovar um regime excepcional de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas que, sem prejuízo da rigorosa transparência nos gastos, permita a celeridade procedimental adequada à concretização da reforma consular e a defesa dos interesses do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Procedimento de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas Até ao final de 2007, as despesas com aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas necessárias à implementação da reforma consular prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2007, de 7 de Maio, podem concretizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Junho de 2007.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2007. - Luís Filipe Marques Amado - Luís Filipe Marques Amado - João José Amaral Tomaz.
Promulgado em 15 de Setembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.