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Resolução 51/77, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas tendentes a resolver o conflito que ora se desenvolve no sector das pescas e da marinha de comércio.

Texto do documento

Resolução 51/77

Considerando a necessidade de resolver rapidamente o conflito que ora se desenvolve no sector das pescas e que algumas organizações sindicais procuram fazer alastrar à marinha de comércio, com graves riscos para a economia nacional, nomeadamente no que respeita ao abastecimento das populações, e ao agravamento da já difícil situação económica e financeira das empresas armadoras, que na sua quase totalidade se encontram nacionalizadas;

Considerando que a legitimidade do princípio da audição prévia dos trabalhadores do mar não pode ser confundida com a sujeição da Administração aos critérios, quer das organizações sindicais, quer das entidades patronais;

Considerando que não existe inconveniente digno de menção no facto de as escalas de tripulantes para embarque poderem ser geridas por entidades exteriores à Administração, desde que devidamente regulamentadas:

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Fevereiro de 1977, resolveu:

Condicionar, através de instrumentos legais adequados, a inscrição marítima e a fixação de lotações à aprovação pelos órgãos competentes da Administração Central, após audição dos sindicatos e associações de armadores quanto às necessidades verificadas.

Definir como princípio que as escalas para embarque podem ser geridas por entidades exteriores à Administração, nomeadamente comissões mistas ou associações sindicais, consoante as condições locais, devendo para tanto ser regulamentado o seu funcionamento da sua natureza das organizações envolvidas.

Não permitir que as associações sindicais possam condicionar a matrícula em navios mercantes e de pesca a outras exigências que não sejam a de mera comprovação pelo respeito à escala que porventura administrem.

Tomar as medidas consideradas necessárias para que não possam ser postas em causa, quer a segurança do abastecimento de bens alimentares e outros produtos essenciais, quer as ligações marítimas entre o continente e as ilhas adjacentes, caso a situação não se venha a normalizar num prazo de vinte e quatro horas.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Fevereiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/24/plain-219035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219035.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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