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Despacho Normativo 44/77, de 19 de Fevereiro

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  • Fonte: Diário da República n.º 42/1977, Série I de 1977-02-19.
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Sumário

Estabelece normas a aplicar no embarque em navios de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares e de pesca de todas as áreas de navegação.

Texto do documento

Despacho Normativo 44/77

Por despacho anterior da Secretaria de Estado da Marinha Mercante têm vindo as capitanias a exigir, para efeitos de inclusão de um inscrito marítimo no rol de tripulação, a apresentação de uma credencial, passada pelo respectivo sindicato, comprovativa de não existência de qualquer impedimento ao embarque.

Na sequência da publicação de nova legislação sobre a matéria, e a título experimental, determina-se que no embarque em navios de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares e de pesca de todas as áreas de navegação:

1. Deixa de ser exigida credencial passada pelo sindicato aos marítimos que integrem os quadros privativos de pessoal das empresas, facto que será comprovado perante a autoridade marítima do seguinte modo:

a) Na marinha de comércio (com excepção do tráfego local): apresentação de cópia do contrato individual de trabalho (contrato sem prazo), que liga o marítimo à empresa, o qual deve estar em vigor, fazendo-se prova igualmente de que o marítimo tem já pelo menos um embarque ao serviço desse armador ao abrigo desse contrato individual de trabalho;

b) Nas restantes embarcações não incluídas na alínea anterior: apresentação de documento comprovativo de que o marítimo em questão fez a última matrícula ao serviço do mesmo armador, estando a relação de trabalho suspensa devido a desembarque por motivo, nomeadamente, de gozo de férias ou de folgas, por doença ou acidente.

2. Aos marítimos que não façam parte dos quadros privativos das empresas continua a ser exigida a credencial emitida pela entidade que gerir a escala, a qual comprovará o respeito pela ordem de inscrição na escala de embarque.

Este despacho normativo entra em vigor oito dias após a data da sua publicação, devendo ser revisto no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor, de modo a aperfeiçoar os mecanismos nele instituídos, de acordo com os resultados entretanto verificados.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 10 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/19/plain-218937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218937.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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