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Decreto Regulamentar 13/77, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Eleva o limite das subvenções do Fundo de Fomento Florestal para florestação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 13/77

de 18 de Fevereiro

Havendo necessidade de actualizar o montante máximo das subvenções para florestação fixado pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 45795, de 6 de Julho de 1964, e convindo incentivar o encaminhamento das pequenas explorações florestais para formas associativas:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O limite de 10000$00 fixado pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 45795, de 6 de Julho de 1964, para as subvenções de arborização a conceder pelo Fundo de Fomento Florestal, é elevado para 25000$00 por peticionário individual isolado, não podendo exceder 50% do custo total das operações financiadas.

Art. 2.º Quando o financiamento diga respeito a conjuntos de pequenos prédios, abrangendo áreas contínuas de pelo menos 100 ha, que se tenham agrupado com o fim de permitir a respectiva beneficiação florestal em comum, o montante a conceder como subvenção não reembolsável, por peticionário, poderá ser o equivalente ao somatório do custo da preparação do terreno para aquela beneficiação com o valor das plantas e sementes cedidas pelo Fundo de Fomento Florestal até ao limite máximo de 35000$00.

Art. 3.º Os limites em numerário estabelecidos nos artigos anteriores poderão ser actualizados por despacho do Secretário de Estado das Florestas quando a evolução dos custos assim o recomendar.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/18/plain-218884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218884.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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