O esquema a aplicar envolve o financiamento não só de capitais alheios, a oferecer pela Banca em condições normais, como também de capitais próprios, a financiar pelo Comissariado para os Desalojados, em substituição dos utentes, segundo as suas necessidades.
Nestes termos, entende o Governo necessário definir as seguintes orientações:
a) O reembolso dos financiamentos concedidos a desalojados será efectuado, em primeiro lugar, à Banca (capitais alheios) e, posteriormente, ao Comissariado (capitais próprios);
b) As garantias reais em relação a estes financiamentos serão prestadas, em primeiro grau, à Banca durante o período de utilização do crédito e, em segundo grau, ao Comissariado;
c) Os financiamentos concedidos pelo Comissariado vencerão juros à taxa única de 3% ao ano, que poderá ser revista, a todo o tempo, caso se mostre necessário;
d) O reembolso dos financiamentos concedidos pelo Comissariado poderá admitir a existência de um período de carência, extensível também aos juros, variável de caso para caso, de acordo com as reais possibilidades dos utentes.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 16 de Novembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.