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Decreto-lei 50/77, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Cria um lugar de comandante para a Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada, que será o representante do Comandante-Geral nos Açores, definindo-lhe as respectivas competências. Aumenta o quadro da Polícia de Segurança Pública com um lugar de tenente-coronel ou major para aquele efeito.

Texto do documento

Decreto-Lei 50/77

de 14 de Fevereiro

Considerando que pelo n.º 2 do artigo 6.º da Constituição Política da República Portuguesa o arquipélago dos Açores passou a constituir uma região autónoma, dotada de estatuto político administrativo próprio;

Considerando a necessidade de a Polícia de Segurança Pública dispor localmente de um elemento que, como representante do comandante-geral, não só estabeleça as necessárias ligações com as autoridades superiores da Região Autónoma dos Açores mas também concretize desde já a nova estrutura de comando, orientada para uma futura reestrutração:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O lugar de comandante da Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada será desempenhado por um major ou tenente-coronel.

Art. 2.º O comandante da PSP de Ponta Delgada será o representante nos Açores do comandante-geral da PSP.

Art. 3.º Ao comandante da PSP de Ponta Delgada compete a ligação com as autoridades superiores judiciárias, civis e militares da Região Autónoma dos Açores para a resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenhe.

Art. 4.º Ao comandante da PSP de Ponta Delgada compete o comando operacional de todas as forças da PSP nos Açores.

Art. 5.º O comandante da PSP de Ponta Delgada tem a competência disciplinar igual à dos comandantes distritais da PSP de Lisboa e Porto e comandante da EPP.

Art. 6.º O comandante da PSP de Ponta Delgada será coadjuvado nas suas funções por um 2.º comandante, major ou capitão.

Art. 7.º O 2.º comandante da PSP de Ponta Delgada tem competência disciplinar igual à de comandante de divisão da Polícia de Segurança Pública.

Art. 8.º Em execução do presente diploma, o quadro da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal:

Um tenente-coronel ou major.

Art. 9.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas dotações orçamentais consignadas a vencimentos policiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/14/plain-218822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218822.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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