A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 184/77, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Soponata a adquirir o navio S-104, substituindo-se para o efeito ao grupo Thyssen-Bornemisza nas relações contratuais com a Setenave relativas ao referido navio.

Texto do documento

Resolução 184/77

De acordo com a resolução do Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1976, foi determinado que a Soponata contratasse o afretamento em casco nu (bare boat charter) do navio S-104, a construir pela Setenave para o grupo Thyssen-Bornemisza.

Visou esta deliberação contribuir para assegurar o preenchimento da carteira de encomendas da Setenave e da Lisnave, considerando a difícil situação da indústria de construção naval.

O lapso de tempo decorrido e as alterações entretanto verificadas nos condicionalismos permitiram uma análise mais actualizada das repercussões que poderiam resultar da tomada do navio pela Soponata em regime de afretamento em casco nu.

Nestes termos, e com a finalidade da melhor prossecução dos objectivos consignados na resolução de 15 de Junho de 1976, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Julho de 1977, resolveu:

1 - Fica a Soponata autorizada a adquirir o navio S-104, substituindo-se para o efeito ao grupo Thyssen-Bornemisza nas relações contratuais com a Setenave relativas ao referido navio, com uma redução do preço contratual de 10%.

2 - Fica a Setenave autorizada a concluir as negociações com o grupo Thyssen-Bornemisza respeitantes ao navio S-106 na base da conversão para dólares americanos das actuais condições contratuais de preço e da indemnização devida, com eventual ajustamento do montante desta última.

3 - O Governo tomará as medidas adequadas em ordem a permitir que:

a) Seja mantido pela Setenave à Soponata o financiamento correspondente a 75% do preço do navio à taxa de juro e prazo estabelecidos no contrato celebrado entre o grupo Thyssen-Bornemisza e o estaleiro português;

b) Seja assegurado às entidades portuguesas o financiamento em idênticas condições do remanescente do preço contratual.

4 - A Soponata poderá diligenciar a venda do navio S-104 ou de outras unidades da sua frota no mercado internacional, de acordo com a optimização do abastecimento das refinarias nacionais, devendo os eventuais prejuízos nas operações de venda ser objecto de compensação.

5 - Pelas vias competentes deverá ser tomada em conta toda e qualquer incidência do navio S-104 na fixação do frete para o conjunto da frota da Soponata.

6 - A efectiva execução desta operação é cometida, nas respectivas esferas de competência, aos Ministros das Finanças, da Indústria e Tecnologia e dos Transportes e Comunicações e ao Banco de Portugal.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/23/plain-218751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218751.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda