Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 745/2004, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 745/2004 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal do município supra:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 19 de Dezembro corrente, deliberado aprovar a alteração ao Regulamento da Biblioteca Municipal, pelo que vai o mesmo a republicar no Diário da República, para efeitos de aquisição de eficácia.

30 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento da Biblioteca Municipal

CAPÍTULO I

Âmbito e estrutura

Artigo 1.º

Definição

A Biblioteca Municipal de Pombal (BMP) é um serviço público, de natureza informativa, da Câmara Municipal de Pombal regendo-se o seu funcionamento pelas normas definidas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

São objectivos gerais da BMP:

a) Estimular o gosto pela leitura e a compreensão do mundo em que vivemos;

b) Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, desenvolvendo a capacidade crítica do indivíduo;

c) Conservar, valorizar e difundir o património escrito, sobretudo o relativo ao fundo local, contribuindo para fortalecer a identidade cultural da comunidade;

d) Fornecer documentação relativa aos vários domínios da actividade, de que todo o cidadão e os diferentes grupos sociais necessitam no seu quotidiano;

e) Difundir informação útil e actualizada, em diversos suportes e recorrendo à utilização das novas tecnologias.

Artigo 3.º

Actividades

Com vista à concretização dos seus objectivos gerais, a BMP desenvolverá diversas actividades, preferencialmente, integradas nestes objectivos podendo, no entanto, abrir os seus espaços a outras desde que não concorrentes com estes:

a) Actualização permanente do seu fundo documental, de forma a evitar o rápido envelhecimento dos fundos;

b) Organização adequada e constante dos seus fundos;

c) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura e outras actividades de animação cultural;

d) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas e organismos culturais.

Artigo 4.º

Áreas funcionais

A BMP é constituída pelas seguintes áreas funcionais:

Acesso público:

a) Átrio - zona de recepção por excelência, onde se concentrará todo o movimento de entrada/saída do edifício. Será dotado de um balcão de atendimento onde, para além de funcionar o Serviço de Informação, se centrará o Serviço de Empréstimo Domiciliário da BMP. Disponibilizará ainda um espaço informal de leitura com sofás e mesa de apoio e ainda equipamento para pequenas exposições temáticas;

b) Sala de adultos - espaço dotado de livros, publicações periódicas e computadores para consulta de CD-ROM's e acesso à internet e ainda sistema de som ambiente para audição de música, com o uso de auscultadores;

c) Sala infanto-juvenil - espaço dotado de bibliografia e equipamento apropriado à idade, com especial atenção para a bebéteca, hora do conto e atelier de expressão onde decorrerão actividades de animação da leitura;

d) Sala de audiovisuais - espaço destinado à audição e visionamento de vídeos, DVD's e CD's;

e) Sala polivalente e área de exposições - espaços destinados a várias actividades, nomeadamente exposições, pequenos encontros, cursos de formação, actividades de animação, etc.

f) Bar - espaço onde o utilizador dos serviços poderá conversar um pouco ou passar alguns momentos numa leitura mais informal;

g) Sala de reservados - espaço dotado de bibliografia de acesso restrito, a investigadores e estudantes certificados.

Acesso restrito;

a) Gabinetes - zonas de trabalho administrativo e biblioteconómico, exclusivamente destinadas aos técnicos da biblioteca;

b) Depósitos - espaços destinados ao armazenamento e arrumação de publicações e equipamento vário.

Em anexo às instalações da biblioteca existem as instalações do auditório, destinadas por excelência a actividades culturais que envolvam a participação da comunidade. Têm a particularidade de poderem funcionar independentemente dos serviços da biblioteca ou em complementaridade com eles.

CAPÍTULO II

Utilizadores

Artigo 1.º

Condições de inscrição

a) A utilização do fundo documental da BMP destina-se à população residente e não residente no concelho.

b) À população residente no concelho é permitida a consulta local e domiciliária do fundo documental da BMP, sendo necessário possuir cartão de leitor, emitido pela instituição.

c) À população não residente no concelho mas que nele estude ou trabalhe, é permitida a consulta local ou domiciliária do fundo documental da BMP, pelo período de tempo em que essa situação subsistir. Para o efeito, é necessário apresentar, aquando da sua inscrição como leitor, um documento comprovativo do seu estatuto de estudante ou trabalhador no concelho de Pombal.

d) A admissão como leitor faz-se mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição e ou autorização provisória e a apresentação do bilhete de identidade, a cédula pessoal ou outro documento oficial, um comprovativo da residência e uma fotografia actualizada.

e) Qualquer mudança de residência deve, de imediato, ser comunicada à BMP para actualização da ficha de inscrição.

f) O cartão de leitor faculta, desde o acto de inscrição, a consulta local ou domiciliária do fundo documental da BMP.

g) A inscrição de leitores com idade igual ou inferior a 18 anos implica a autorização e responsabilização dos pais ou encarregados de educação, os quais devem assinar a respectiva ficha de inscrição.

h) A emissão de segundas vias do cartão de leitor por perda, extravio ou dano, obriga ao pagamento de uma taxa de 1 euro.

Artigo 2.º

Direitos

O leitor tem direito a:

a) Circular livremente em todo o espaço público da biblioteca;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à disposição;

c) Retirar das estantes os documentos que pretende consultar, ler, ouvir, visionar ou requisitar para empréstimo domiciliário;

d) Consultar livremente os catálogos manuais ou automatizados existentes;

e) Apresentar críticas, sugestões, propostas e reclamações.

Artigo 3.º

Deveres

O leitor tem como deveres:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

c) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para leitura domiciliária;

d) Indemnizar a BMP pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;

e) Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários de serviço;

f) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por terceiros;

g) Os utilizadores devem ter a noção de que quaisquer tentativas de desconfiguração dos sistemas e da interferência em informação não pública constituem infracções cuja gravidade pode chegar a classificar-se de pirataria informática, susceptível de crime;

h) Não é permitido o acesso, nos serviços, a quaisquer conteúdos que pressuponham uma classificação etária desconforme com a idade do utilizador ou com o sector em que estiverem a ser consultados.

CAPÍTULO III

Leitura na biblioteca

Artigo 1.º

Disposições gerais

a) O acesso aos documentos da BMP pode ser livre, condicionado ou reservado.

b) Todos os leitores têm livre acesso às estantes das salas de adultos e infanto-juvenil.

c) O acesso aos documentos da sala de audiovisuais é condicionado, já que os utilizadores apenas têm acesso às capas dos documentos, sendo o original exclusivamente manuseado pelos funcionários da BMP. O mesmo sucede com os CD-ROM's, cuja consulta terá que ser solicitada ao funcionário responsável pela secção.

d) Todo o fundo documental da Biblioteca Municipal de Pombal está arrumado por grandes classes de conhecimento (salas de adultos e infanto-juvenil) ou tipologia de registo (sala de audiovisuais e sala de reservados), de acordo com as classificações adoptadas.

e) Por forma a manter os fundos em perfeita organização, os livros e documentos retirados das estantes para utilização devem ser deixados em cima das mesas ou no balcão de atendimento para posterior arrumação pelo funcionário da secção.

f) Não poderão ser retiradas obras ou qualquer documento de uma secção para outra sem autorização do funcionário responsável pela mesma.

g) Na Secção de Audiovisuais, o visionamento e audição dos documentos é autorizado mediante a entrega do bilhete de identidade e cartão de leitor. Cabe ao funcionário responsável pelo serviço fornecer os auscultadores e indicar o posto a utilizar. O mesmo procedimento será utilizado para a consulta de CD-ROM's e internet.

h) No depósito encontram-se obras cujo acesso é reservado, de modo a preservar o estado de conservação e o valor dos documentos, pelo que é necessária autorização do bibliotecário responsável para a sua consulta.

i) É expressamente proibido riscar, dobrar ou danificar as folhas e as capas dos documentos.

j) Na sala de reservados, dado o valor das obras e de modo a preservar o estado de conservação, o acesso é reservado exclusivamente a consulta para desenvolvimento de trabalhos de investigação, sendo condições de acesso, a apresentação do cartão de leitor da biblioteca e o certificado comprovativo do trabalho em curso. É permitida a consulta em catálogo próprio de três obras, acompanhada de um funcionário. São interditas fotocópias ou requisições.

CAPÍTULO IV

Leitura domiciliária

Artigo 1.º

Disposições gerais

a) O empréstimo domiciliário faz-se perante a apresentação do cartão de leitor e o preenchimento de uma requisição para as obras saídas.

b) Cada utilizador poderá requisitar até três obras por um período máximo de 15 dias úteis, renovável desde que não haja leitores interessados em lista de espera. No caso de obras muito pretendidas, o prazo de entrega será decidido em função da sua necessidade.

c) No caso de trabalhadores-estudantes, alunos de mestrado, doutoramento ou pós-graduação, desde que devidamente provada a situação em que se encontram, poderão requisitar até cinco obras por um período máximo de 30 dias, renovável desde que não haja leitores interessados em lista de espera. No caso de obras muito pretendidas, o prazo de entrega será decidido em função da necessidade do livro.

d) Estão disponíveis para empréstimo todos os fundos bibliográficos, com a excepção das obras de referência (dicionários, enciclopédias ... ), fundo local, fundo regional, publicações periódicas, obras raras ou em mau estado de conservação e, ainda, as obras reservadas.

e) Além do número de obras para empréstimo domiciliário referido na alínea b) do capítulo IV, artigo 1.º o leitor poderá, ainda, requisitar do fundo audiovisual, à excepção dos DVD's: 1 CD-ROM, 1 CD-áudio e 1 cassete de vídeo, por um período máximo de três dias sem possibilidade de renovação.

f) O empréstimo colectivo é considerado nos casos das escolas, instituições, grupos de leitores organizados ou outras bibliotecas, mediante celebração de protocolos com a Câmara Municipal, devendo cada grupo instituir um responsável pela requisição que, no caso das escolas, será obrigatoriamente um professor. O número de obras para empréstimo colectivo será de cinco, por um período de 15 dias úteis, sem possibilidade de renovação.

CAPÍTULO V

Responsabilização

Artigo 1.º

Disposições gerais

a) Cada utilizador é responsável pelo estado de conservação e pelo extravio das obras que lhe são emprestadas.

b) O não cumprimento dos prazos de devolução e ou extravio dos livros e obras implicará sanções que podem ir desde o pagamento ou reposição dos documentos até à suspensão temporária ou permanente do empréstimo domiciliário.

c) Os utilizadores serão obrigados a repor ou ao pagamento integral de todo e qualquer bem que voluntariamente ou negligentemente danifiquem na BMP.

d) A inscrição como leitor e a requisição de livros para leitura domiciliária implica a aceitação e cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 2

Proibições

a) É expressamente proibido fumar, comer e beber na biblioteca, exceptuando nos locais destinados a esse fim.

b) Nas salas de leitura não é permitido fazer barulho, sentar em cima das mesas ou deslocar móveis da posição em que se encontram sem autorização do funcionário em serviço na secção.

c) É expressamente proibido riscar, dobrar ou danificar as folhas e as capas dos livros, periódicos e qualquer outro tipo de documentos, bem como retirar qualquer sinalização aposta pelos serviços da BMP (cotas, carimbos ou quaisquer outros sinais ou registos).

d) A falta de cumprimento da disposição anterior implica a reposição da publicação pelo responsável ou o seu pagamento integral, conforme for julgado mais conveniente pelos serviços.

CAPÍTULO VI

Serviços prestados

Artigo 1.º

Disposições gerais

a) Os serviços prestados pela BMP são inteiramente gratuitos, com excepção do serviço de reprografia (fotocópias) e impressões resultantes de pesquisas ou trabalhos efectuados nos computadores disponíveis ao público, existentes nas salas de leitura.

b) O Serviço de Reprografia (fotocópias) é reservado exclusivamente aos serviços internos e à reprodução dos documentos que não são alvo do empréstimo domiciliário e que são pertença da BMP, devendo, no entanto, serem respeitadas as normas que defendem os direitos de autor.

c) O preço das fotocópias, impressões e multas para as obras em atraso a pagar pelos utilizadores será fixado pala Câmara Municipal:

Cartão para requisição de fotocópias - 1,25 euros (250$);

Fotocópia/impressão em folha A4 - 0,05 euros (10$);

Fotocópia em folha A3 - 0,10 euros (20$);

Fotocópia a cores em folha A4 - 0,15 euros (30$);

Atraso na devolução das obras requisitadas, por dia - 0,25 euros (50$).

d) Os utilizadores da BMP terão acesso ao catálogo informatizado da mesma. Através deste, será possível fazer pesquisas bibliográficas por diversos pontos de acesso, nomeadamente autor, título e assunto.

e) Os utilizadores da BMP poderão usufruir de um serviço de referência que se traduz na orientação fornecida pelos técnicos relativamente ao funcionamento dos serviços, bem como ao nível das pesquisas bibliográficas, compilação ou selecção de informação documental.

f) Os utilizadores da BMP poderão usufruir também de um serviço de Informação que facultará informações úteis e actualizadas sobre assuntos de interesse para a comunidade local.

g) A BMP oferecerá também um serviço multimédia, composto por computadores que permitirão a consulta de CD-ROM's e o acesso à internet. O acesso à internet far-se-á mediante inscrição prévia, junto de um funcionário do serviço, para fins estatísticos e de segurança.

h) A BMP procurará estabelecer protocolos de cooperação com as instituições locais de modo a promover a utilização dos seus recursos por parte dos agentes culturais, sociais e económicos da região.

i) As actividades desenvolvidas nos diversos espaços da biblioteca terão sempre em vista os objectivos que esta pretende alcançar, e que de acordo com o Manifesto da UNESCO para as bibliotecas públicas, se resumem nos seguintes: informação, educação, cultura e lazer;

j) Qualquer cedência do espaço ou equipamento da biblioteca passará pela necessária informação do bibliotecário responsável e superior autorização do presidente da Câmara Municipal de Pombal, e terá de se enquadrar quer nos objectivos gerais referidos na alínea anterior, quer na calendarização de actividades da própria biblioteca.

k) As actividades a realizar fora das horas de serviço público serão sempre asseguradas pelos funcionários da biblioteca e, na falta de recursos humanos necessários à sua execução, deverá recorrer-se a pessoal de outros serviços, quer por razões de segurança, quer para responsabilização dos serviços.

l) O horário de funcionamento será o mais conveniente dentro dos princípios da leitura pública e dos recursos humanos da biblioteca, obedecendo a dias e horas previamente estabelecidos e divulgados, junto da população.

CAPÍTULO VII

Artigo 1.º

Disposições legais

a) Nos casos omissos neste Regulamento, caberá a decisão ao bibliotecário ou, em última instância, à Câmara Municipal de Pombal.

Artigo 2.º

a) O presente diploma entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2186824.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda