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Resolução 171/77, de 14 de Julho

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Sumário

Estabelece normas quanto ao acolhimento a dar a cidadãos provenientes de países africanos de expressão portuguesa.

Texto do documento

Resolução 171/77

1 - De 30 de Novembro de 1976 a 30 de Abril de 1977 chegaram a Portugal, provenientes, na sua esmagadora maioria, de Moçambique, 15116 indivíduos, dos quais foram atendidos 9179 e alojados por conta do Estado 5516. A estes últimos correspondia a seguinte composição familiar:

... Famílias Brancos ... 845 Mestiços ... 489 Indianos e paquistaneses ... 26 Chineses ... 26 Negros ... 19 Total ... 1656 2 - Durante o mês de Maio de 1977 a situação neste domínio foi a seguinte:

a) Chegaram 3752 indivíduos, dos quais foram atendidos 3229 e ficaram alojados por conta do Estado 2356;

b) Dos que ficaram alojados por conta do Estado, 2212 chegaram de Moçambique, 135 de Angola e 8 de Cabo Verde, correspondendo à seguinte distribuição étnica:

917 brancos;

1035 mestiços;

380 indianos e paquistaneses;

24 negros.

3 - De 1 de Junho a 26 de Junho a situação foi a seguinte:

a) Chegaram 2224 indivíduos, dos quais foram atendidos e ficaram alojados por conta do Estado 1789;

b) Dos que ficaram alojados por conta do Estado, 1653 chegaram de Moçambique, 131 de Angola e 5 de Cabo Verde, correspondendo à seguinte distribuição étnica (a totalidade dos chegados):

874 brancos;

788 mestiços;

498 indianos e paquistaneses;

84 negros.

4 - Verifica-se, assim, que de 21092 indivíduos chegados a Portugal entre 30 de Novembro de 1976 e 26 de Junho de 1977, 9661, ou sejam cerca de 50%, ficaram alojados por conta do Estado, o que, a cerca de 200$00 por pessoa, corresponde a um encargo global para o País da ordem de 2000 contos/dia, 60000 contos/mês ou cerca de 700000 contos/ano, custos estes a acrescerem a montantes elevadíssimos com os que do antecedente se encontram alojados a expensas do Estado e exclusivamente suportados pelo OGE.

Salienta-se que, nomeadamente após meados de Abril de 1977, muitos dos que chegam e ficam alojados por conta do Estado não conseguem fazer prova da nacionalidade portuguesa.

5 - O Comissariado para os Desalojados tem vindo a fazer um esforço notável de dispor com a necessária previsão de alojamentos suficientes para albergar todos os necessitados, tendo conseguido satisfazer uma procura diária da ordem dos 100 alojamentos.

A capacidade de absorção está, contudo, a atingir o nível da saturação, numa altura em que o afluxo turístico e a situação económica do País não se compadecem com a utilização de unidades hoteleiras para esta finalidade.

6 - Nestes termos, e considerando que não pode continuar a verificar-se, relativamente a cidadãos não portugueses, a situação atrás caracterizada, com os consequentes custos sociais e financeiros, o Conselho de Ministros, reunido em 29 de Junho de 1977, resolveu:

a) A partir de 1 de Julho de 1977, e enquanto se não dispuser de instalações públicas, civis ou militares para alojamento dos cidadãos portugueses que cheguem, o Comissariado para os Desalojados substituirá, para os necessitados, o alojamento que vem sendo dado pela atribuição de um subsídio de integração entre 15000$00 e 40000$00, de acordo com a composição do agregado familiar e segundo critérios fixados pelo Alto-Comissário, para a evacuação das unidades hoteleiras.

b) O Ministério da Justiça, em ligação com o Ministério da Administração Interna e com o Comissariado para os Desalojados, desenvolverá as acções adequadas para se apurar quais dos indivíduos chegados são cidadãos portugueses e quais não são, dado que a circunstância de virem munidos de passaporte português lhes não confere, por si só, essa qualidade.

c) Quanto aos indivíduos relativamente aos quais venha a verificar-se não possuírem a nacionalidade portuguesa, uma de duas: ou possuem outra nacionalidade, e o seu caso será objecto - como já está a ser - de negociações bilaterais com as autoridades do respectivo país, ou não possuem qualquer nacionalidade, e a sua situação de apátridas é da directa responsabilidade da ONU, através do Alto-Comissário para os Refugiados, com o qual o Ministério dos Negócios Estrangeiros está em contacto com vista a encontrar-se uma solução humanitária e não exclusiva ou especialmente onerosa para Portugal.

d) Relativamente a eventuais irregularidades cometidas no indevido reconhecimento da nacionalidade portuguesa a cidadãos de outros países ou apátridas, ou na indevida concessão aos mesmos de passaporte ou de passagem para Portugal, vai proceder-se a um rigoroso inquérito para apuramento de responsabilidades, a levar a efeito sob a égide do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

e) De futuro, serão tomadas medidas rigorosas no sentido de evitar que cidadãos não portugueses possam beneficiar das facilidades e do acolhimento que só a cidadãos portugueses são devidos.

f) O Ministério dos Negócios Estrangeiros providenciará pela difusão urgente desta resolução às embaixadas e consulados nos países africanos de expressão portuguesa a fim de que os potenciais candidatos à vinda para Portugal conheçam exactamente quais os apoios que lhes são concedidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/14/plain-218636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218636.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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