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Despacho Normativo 33/77, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Concede uma participação de 100000 contos a atribuir à unidade resultante da fusão das sociedades Real Companhia Velha e Real Vinícola, por intermédio do IPE, para conclusão do dossier de cessação de intervenção do Estado nestas empresas.

Texto do documento

Despacho Normativo 33/77

1. As sociedades Real Companhia Velha e Real Vinícola têm estado sob a intervenção do Estado desde Setembro de 1975.

2. Por resolução do Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1976, determina-se que se proceda ao saneamento económico-financeiro das empresas, concretizando a respectiva fusão e fixando o capital social da nova empresa, daí resultando uma tomada de participação por parte do Estado.

3. O avançado estado de laboração em que se encontra o dossier de cessação de intervenção do Estado, de acordo com o artigo 1.º do Decreto 907/76, de 31 de Dezembro, permite desde já concluir pela necessidade de uma participação de 100000 contos a atribuir à unidade resultante da fusão por intermédio do IPE.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo, 31 de Dezembro de 1976. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso Sousa Gomes. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/07/plain-218577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218577.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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