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Decreto 12/89, de 13 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO), celebrado em Lisboa a 7 de Abril de 1988.

Texto do documento

Decreto 12/89

de 13 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o Protocolo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO), celebrado em Lisboa a 7 de Abril de 1988, cujos textos originais, em português e em inglês, vão anexos ao presente decreto.

Art. 2.º É revogado o Decreto do Governo n.º 3/85, de 22 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.

Ratificado em 30 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO

INDUSTRIAL

A Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, a seguir designada «UNIDO», e o Governo da República Portuguesa, a seguir designado «Governo»:

Preocupados com a premência de acelerar o desenvolvimento industrial dos países em vias de desenvolvimento;

Reconhecendo a oportunidade e a importância de um crescente apoio e a assistência a esse desenvolvimento;

Referindo, em particular, o anterior Protocolo, assinado em Viena em 17 de Dezembro de 1984 entre o Governo e a UNIDO, estabelecida como organização autónoma das Nações Unidas pelas resoluções 2089(XX) e 2152(XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

As duas Partes resolvem cooperar na realização de programas de desenvolvimento industrial em benefício dos países em vias de desenvolvimento, com especial ênfase nos de língua oficial portuguesa.

Artigo 2.º

1 - Tais programas abrangerão, entre outras, as seguintes áreas na actividade industrial:

a) Desenvolvimento de recursos humanos;

b) Ciência e tecnologia;

c) Desenvolvimento e transferência de tecnologia;

d) Indústria e actividades relacionadas com a indústria, tais como infra-estruturas industriais, gestão fabril, nomeadamente das PME, estudos de factibilidade e manutenção industrial;

e) Estudos de oportunidades industriais e promoção do investimento;

f) Produção e consumo de energia e gestão energética.

2 - Nos vários campos de actividade referidos no número anterior, a cooperação poderá ser efectuada por um ou mais dos seguintes processos de actuação:

a) Intercâmbio de informação técnico-científica;

b) Serviço de consultadoria;

c) Preparação de estudos globais ou sectoriais e ou propostas de actuação sujeitas a consideração das Partes;

d) Seminários e simpósios, visitas de estudo e acções de formação;

e) Cooperação internacional decorrente do sistema de consultas;

f) Quaisquer outros meios que sejam mutuamente considerados como aconselháveis e benéficos para os países em vias de desenvolvimento.

Artigo 3.º

Com base nos programas identificados no n.º 1 do artigo 2.º, compete à UNIDO:

a) Identificar os projectos que se prestem a uma cooperação entre as duas Partes;

b) Examinar com o Governo o modo de executar tais projectos, com a maior eficiência, em benefício dos países recipiendiários;

c) Administrar e orientar a execução dos projectos conjuntamente seleccionados e assegurar que estes sejam efectiva e eficazmente executados;

d) Apresentar regularmente ao Governo relatórios de acordo com as disposições do sistema de avaliação da UNIDO;

e) Enviar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros as publicações periódicas que possibilitem ao Governo o exercício das suas atribuições no âmbito deste Protocolo;

f) Acolher continuamente, para apreciação e eventual inclusão no seu registo de candidatos qualificados, candidaturas de todas as categorias profissionais que lhe sejam apresentadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.º

1 - No âmbito dos programas identificados no n.º 1 do artigo 2.º, compete ao Governo:

a) Fornecer os especialistas e a tecnologia necessários à eficaz execução dos projectos conjuntamente seleccionados pelas Partes, de acordo com as regras e processos das Nações Unidas e com o apoio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando necessário;

b) Assegurar, sempre que solicitado, a divulgação pública das necessidades da UNIDO em tecnologia e especialistas qualificados através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que funcionará como órgão nacional centralizador da execução do presente Protocolo.

2 - No que concerne especificamente a programas de formação, compete ao Governo:

a) Estabelecer mecanismos que facilitem a colocação de bolseiros;

b) Alargar o acesso dos países em vias de desenvolvimento aos meios de treinamento existentes em Portugal;

c) Assegurar que as entidades implicadas organizem programas de treino nos moldes mutuamente acordados.

Artigo 5.º

1 - No âmbito deste Protocolo, a UNIDO e o Governo poderão acordar na necessidade de troca de notas de entendimento sectoriais que orientem a actuação das Partes na identificação, preparação e execução de acções conjuntas em domínios relevantes para o desenvolvimento industrial dos países em vias de desenvolvimento.

2 - A UNIDO e o Governo estabelecerão uma comissão conjunta, a quem cabe, com funções consultivas, estudar e reportar as matérias relativas à implementação e à execução deste Protocolo.

3 - A comissão reunir-se-á uma vez por ano, em local mutuamente acordado, de preferência em Viena ou Lisboa, a fim de analisar o desenvolvimento dos programas e projectos em curso, de promover o intercâmbio de informações sobre as intenções de cada uma das Partes quanto à execução deste Protocolo e de concluir um plano de trabalho conjunto para o biénio seguinte.

4 - A representação do Governo compete a elementos do Instituto para a Cooperação Económica/Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Gabinete de Estudos e Planeamento/Ministério da Indústria e Energia, podendo, sempre que for julgado conveniente, ser alargada a outras entidades, consoante as matérias em análise.

Artigo 6.º

Todas as decisões sobre financiamento serão tratadas projecto a projecto, segundo as normas e processos financeiros de cada uma das Partes. O financiamento de acções de assistência pelo Governo poderá ser canalizado através do Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial e será considerado como contribuição para fim específico.

Artigo 7.º

Este Protocolo poderá ser rescindido por cada uma das Partes, mediante notificação escrita com seis meses de antecedência. A rescisão, porém, não afectará as acções iniciadas antes da notificação.

Artigo 8.º

Este Protocolo entrará em vigor a partir do momento em que por ambas as Partes estejam cumpridas as formalidades constitucionais.

Feito em Lisboa, aos 7 de Abril de 1988, nas versões portuguesa e inglesa, prevalecendo esta em caso de dúvidas sobre a sua interpretação.

Pelo Governo Português:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial:

(Assinatura ilegível), Director-Geral.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/04/13/plain-21856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21856.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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