de 29 de Outubro
Dando execução às disposições constitucionais e estatutárias respeitantes aos Deputados regionais, as quais constituem condição indispensável ao normal exercício das suas funções, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e bem assim dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, o seguinte:
ESTATUTO DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I
(Imunidades)
ARTIGO 1.º
(Irresponsabilidade)
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
ARTIGO 2.º
(Inviolabilidade)
1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.2. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia deliberará se o Deputado deve ser ou não suspenso para efeito de seguimento do processo.
CAPÍTULO II
ARTIGO 3.º
(Direitos e regalias)
1. Durante o funcionamento efectivo da Assembleia, os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização daquela.2. A deliberação será precedida de audição do Deputado.
ARTIGO 4.º
(Falta e actos ou diligências oficiais)
A falta de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado do adiamento destes, sem qualquer encargo.
ARTIGO 5.º
(Direitos e regalias pessoais)
Constituem direitos e regalias dos Deputados:a) Adiamento do serviço militar, da mobilização civil ou do serviço cívico, quando em substituição ou cumprimento do serviço militar;
b) Dispensa do serviço cívico e estudantil, no caso do exercício de mandato por período mínimo de um ano;
c) Livre trânsito, considerado como livre circulação no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
d) Passaporte especial;
e) Cartão especial de identificação.
ARTIGO 6.º
(Garantias de trabalho)
1. Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.2. Os Deputados têm direito de dispensa de todas as actividades profissionais públicas ou privadas durante a legislatura.
3. O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
4. No caso de função pública temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
ARTIGO 7.º
(Incompatibilidade de funções públicas)
1. Os Deputados que sejam funcionários da Região ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, a menos que o façam sem prejuízo desta.
2. Não se considera exercício de função pública para efeito do número anterior o exercício gratuito de funções docentes ou de actividades de investigação científica ou outras similares reconhecidas como tais, caso a caso, pela Assembleia.
ARTIGO 8.º
(Subsídio mensal)
1. Os Deputados têm o direito a receber um subsídio mensal equivalente a 10200$00, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles do valor igual ao do subsídio mensal, nos meses de Junho e Dezembro.2. Os Deputados têm direito ainda a uma senha de presença por dia de reunião plenária a que compareçam, correspondente a 1/30 do subsídio mensal.
3. Ao Deputado que faltar a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º, será descontada no subsídio mensal ou no vencimento, no caso de exercício de direito de opção previsto no artigo 11.º, a importância relativa a 1/30 do subsídio mensal por cada dia de falta além de duas seguidas ou interpoladas.
ARTIGO 9.º
(Senha das comissões)
Os Deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituem outros Deputados têm direito a uma senha de presença por reunião a que compareçam, correspondente a 350$00, excepto quando estas reuniões sejam coincidentes com as do plenário.
ARTIGO 10.º
(Ajudas de custo)
1. Os Deputados que residam fora do concelho do Funchal têm direito a ajuda de custo correspondente a 450$00, abonada de cada dia de presença em reunião plenária ou de comissões.2. Os Deputados que em missão da Assembleia se desloquem fora do Funchal, na região da Madeira, têm direito às ajudas de custo correspondentes a 450$00 por dia, e aqueles que se desloquem para fora da região da Madeira têm direito a ajudas de custo correspondentes às fixadas para a letra A do funcionalismo público, por dia.
ARTIGO 11.º
(Direito de opção dos funcionários)
Os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
ARTIGO 12.º
(Transportes)
1. Os Deputados eleitos pelos círculos fora do Funchal têm direito a transporte entre o Funchal e a sua residência ou o círculo por que foram eleitos, uma vez por semana.2. Este direito exerce-se mediante:
a) Requisição oficial de transporte colectivo, sendo a de transporte aéreo apenas uma vez por semana e nos períodos de interrupção de trabalhos da Assembleia;
b) Reembolso das despesas com transporte automóvel, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos.
ARTIGO 13.º
(Utilização de serviços postais, telegráficos e telefónicos)
Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.
ARTIGO 14.º
(Abonos complementares)
1. O presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um terço do respectivo subsídio e terá direito a requisitar uma viatura sempre que tal se justifique.2. Os vice-presidentes da Assembleia e os secretários da Mesa receberão um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo subsídio.
ARTIGO 15.º
(Regime de previdência)
1. Os Deputados beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.2. No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
ARTIGO 16.º
(Regime fiscal)
Os subsídios percebidos pelos Deputados estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
CAPÍTULO III ARTIGO 17.º
(Suspensão do mandato)
1. Determinam a suspensão do mandato:a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 18.º;
b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 2.º;
c) A nomeação para funções de membro do Governo;
d) A nomeação para funções que determine a suspensão do mandato dos Deputados à Assembleia da República;
e) A substituição interina do Ministro da República pelo presidente da Assembleia Regional, nos termos do artigo 232.º da Constituição.
2. O disposto no alínea d) não se aplica aos Deputados regionais eleitos de harmonia com a legislação eleitoral vigente à data da aprovação do Regimento, sem prejuízo do direito daqueles que optarem pela suspensão do mandato.
ARTIGO 18.º
(Suspensão do mandato a solicitação dos Deputados)
1. Os Deputados podem pedir ao presidente da Assembleia Regional, por motivos relevantes, a sua substituição por período não superior a um ano e não mais que uma vez na mesma sessão legislativa.
2. Por motivo relevante entende-se:
a) Doença grave prolongada;
b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.
ARTIGO 19.º
(Cessação da suspensão)
1. A suspensão do mandato cessa:a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por decisão absolutória ou equivalente ou até ao cumprimento da respectiva pena;
c) Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de Deputado.
2. O Deputado retoma o exercício do seu mandato cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
ARTIGO 20.º
(Renúncia ao mandato)
1. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente da Assembleia Regional ou com assinatura notarialmente reconhecida.2. A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da Assembleia Regional.
ARTIGO 21.º
(Perda do mandato)
1. Perdem o mandato os Deputados que:a) Venham a ser feridos alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento, salvo motivo justificado;
c) Se inscreverem em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
2. Considera-se motivo justificado doença, casamento, maternidade, luto, missão da Assembleia ou qualquer outro motivo que, caso a caso, seja julgado pertinente pelo presidente da Assembleia e, quanto ao Deputado eleito pelo círculo de Porto Santo, dificuldades de transporte concretamente verificadas entre a referida ilha e a Madeira.
ARTIGO 22.º
(Substituição de Deputados)
1. Em caso de vacatura ou suspensão do mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência na mesma lista.2. O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3. Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista, para efeitos de futuras substituições.
4. Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado substituído.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 23.º
(Encargos)
1. Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto regional serão satisfeitos por verba própria do orçamento regional.2. Até aprovação do orçamento da Região da Madeira ou, quanto ao orçamento do ano em curso, dos seus suplementos ou correcções, os encargos referidos neste preceito poderão ser suportados por outra entidade.
ARTIGO 24.º
(Vigilância)
O presente decreto regional entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 19 de Julho de 1976, salvo quanto às remunerações e despesas já suportadas por outras entidades.Aprovado em 29 de Outubro de 1976.
O Presidente da Assembleia Regional, Manuel Rodrigues.
Assinado em 12 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Ministro da República, Lino Dias Miguel.