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Resolução 31/77, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto ao entendimento a dar ao conceito de «área bruta total da habitação» na alínea b) do n.º 4.5 da resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976.

Texto do documento

Resolução 31/77

Tendo surgido dúvidas quanto ao entendimento a dar ao conceito de «área bruta total da habitação» na alínea b) do n.º 4.5 da resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 67, de 19 de Março de 1976, o Conselho de Ministros, reunido em 20 de Janeiro de 1977, resolveu:

Esclarecer que para efeito do regime de crédito estabelecido naquela resolução deve ser observado o entendimento seguinte:

a) Constitui «área bruta total da habitação» a superfície do fogo delimitado pelo perímetro exterior das paredes exteriores (caso de moradias unifamiliares ou de um só fogo por piso) ou pelo eixo das paredes separadoras (caso de mais de um fogo por piso);

b) A «área bruta total da habitação» inclui a quota-parte da área dos acessos comuns ao nível do piso, função da relação entre as áreas do fogo e do piso e marquises que constem do projecto aprovado, e exclui as áreas relativas a garagem ou parqueamento, arrecadações isoladas, varandas e terraços.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/05/plain-218528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218528.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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