Despacho 2209/2004 (2.ª série). - Verificação CE de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático. - 1 - Através do despacho de aprovação de modelo n.º 201.27.89.3.44, o Instituto Português da Qualidade (IPQ) procedeu à aprovação genérica de alguns tipos de instrumentos de pesagem, a seguir indicados:
De travessão simples de braços iguais;
De travessão simples de relação 1/10;
Simples de pilões cursores (romanos);
Roberval;
Béranger;
Básculas decimais;
De dispositivo medidor de carga com pilões cursores (básculas romanas).
2 - Nos termos do n.º 2 do citado despacho, os instrumentos de pesagem referidos no número anterior são submetidos às operações de primeira verificação e verificação periódica, com excepção dos da classe de exactidão III, que se encontram dispensados da primeira verificação.
3 - A entrada em vigor da Directiva n.º 90/384 veio alterar esta situação, e os instrumentos de pesagem dos diferentes tipos referidos no n.º 1 terão de se submeter à verificação CE, operação equivalente à primeira verificação citada no despacho atrás referido.
4 - Considerando que os procedimentos de verificação CE, oportunamente elaborados e divulgados pelo IPQ, não contemplavam o tipo de instrumentos referidos no n.º 1 e, portanto, se encontram totalmente desajustados face à especificidade dos instrumentos em causa e que, em consequência, a actual tabela de taxas se revela inadequada e fortemente penalizadora para os fabricantes nacionais, podendo mesmo afectar a sua viabilidade económica, determino:
a) A criação de um grupo de trabalho envolvendo técnicos das DRE e do IPQ, coordenados por este último organismo, com o objectivo de elaborar procedimentos de verificação CE para os instrumentos de pesagem referidos no n.º 1 e de propor medidas que julgue convenientes, designadamente ao nível dos valores das taxas de controlo metrológico a aplicar nestes casos;
b) Que a realização da operação de verificação CE nos instrumentos de pesagem da classe de exactidão III referidos no n.º 1 seja efectuada com base no procedimento de primeira verificação actualmente em uso, até que se encontre aprovado o novo procedimento;
c) Que a verificação CE dos instrumentos de pesagem da classe de exactidão IIII, referidos no n.º 1, seja transitoriamente substituída pela verificação periódica, nos termos previstos no n.º 2 do despacho 201.27.89.3.44, até que se encontre aprovado o novo procedimento;
d) Que o valor das taxas a aplicar nas verificações CE referidas nas alíneas b) e c) tenha em conta a especificidade dos instrumentos de pesagem referidos no n.º 2, sendo calculadas em função dos ensaios efectivamente realizados para o efeito.
5 de Janeiro de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Ganopa.