de 12 de Setembro
A Lei 33/2007, de 13 de Agosto, vem regular a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização.De acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 33/2007, de 13 de Agosto, os táxis que instalem sistemas de videovigilância devem apor aviso, em local bem visível, sinalizando que neles se procede à captação e à gravação de imagens por razões de segurança, identificando o responsável pelo tratamento de dados e o respectivo contacto, de modelo a regulamentar pelo Governo.
Assim:
Manda o Governo, através do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º da Lei 33/2007, de 13 de Agosto, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o modelo de aviso a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei 33/2007, de 13 de Agosto, que consta em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, em 10 de Setembro de 2007.
ANEXO
Modelo
(ver documento original) Cor: vermelha.Dimensão: 12,5 cm x 5,4 cm.