A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2004, de 6 de Fevereiro, alargou o âmbito de aplicação da intervenção prevista no n.º 4 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, à cortiça e sobreiros afectados pelos incêndios do Verão de 2003, tendo sido publicado, em sua execução, o Despacho Normativo 27/2004, de 2 de Junho. Essa publicação permitiu que os produtores que formalizassem as suas candidaturas até 30 de Junho de 2004 pudessem beneficiar dos apoios concedidos se as acções a realizar não ultrapassassem o dia 30 de Setembro de 2008.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto, por sua vez, institui, na alínea d) do n.º 2 do seu anexo, um apoio à colocação no mercado de cortiça afectada pelos incêndios verificados desde Junho de 2004, cujas regras de execução, nos termos do n.º 4 daquela resolução do Conselho de Ministros, devia constar de despacho normativo do membro do Governo competente em razão da matéria. Em cumprimento, foi publicado o Despacho Normativo 20/2005, de 5 de Abril, alterado pelo Despacho Normativo 38/2005, de 2 de Agosto, que permitiu que pudessem vir a beneficiar dos apoios os produtores suberícolas cujos montados de sobro, embora atingidos pelos incêndios de 2003, não tivessem apresentado uma candidatura pelo anterior despacho, bem como aqueles que foram afectados pelos incêndios ocorridos em 2004. Este apoio foi concedido em função das quantidades de cortiça queimada entregues em unidades industriais produtoras de aglomerados negros ou destinados à construção civil e utilizados exclusivamente para esse fim, na condição de as acções de abate e remoção dos sobreiros sem recuperação e a entrega da cortiça se realizarem até 30 de Setembro de 2009.
Verificou-se, entretanto, que os apoios em questão foram já utilizados nos casos em que a dimensão da propriedade permitiu o cumprimento das respectivas condicionantes, constatando-se, porém, em inúmeros casos de pequena propriedade, a não extracção da cortiça queimada nos sobreiros recuperados e a existência de muitas parcelas em abandono, quando existem sobreiros inviáveis ou irremediavelmente perdidos por efeito do fogo, não sendo previsível qualquer efeito destes apoios na alteração desta situação.
Em consequência, o resultado da execução dos apoios instituídos pelas mencionadas resoluções do Conselho de Ministros, até à data, permite prever que os quantitativos de cortiça queimada a extrair serão menores no futuro, restando agora apenas áreas residuais e pequenas parcelas.
Além disso, a instituição daqueles apoios não garante que parte da cortiça queimada não seja utilizada para outros fins que não os previstos, pois o proprietário, optando por não apresentar pedido de pagamento, é livre para lhe dar o destino que entender.
Assim, ao abrigo do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto, determino o seguinte:
1 - São revogados o Despacho Normativo 27/2004, de 2 de Junho, e o Despacho Normativo 20/2005, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo 38/2005, de 2 de Agosto.
2 - O presente despacho normativo opera os seus efeitos a partir da data da sua assinatura e não prejudica o apoio a atribuir às candidaturas entregues na Direcção-Geral dos Recursos Florestais, devidamente formalizadas, até 31 de Outubro de 2007.
28 de Agosto de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.