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Portaria 53/77, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento da Utilização, Condução e Trânsito das Viaturas da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 53/77

de 1 de Fevereiro

Considerando a necessidade de actualizar e reunir em diploma único as normas reguladoras relacionadas com a utilização, condução e trânsito das viaturas da Força Aérea;

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

§ único. Aprovar e pôr em execução o Regulamento da Utilização, Condução e Trânsito das Viaturas da Força Aérea, anexo à presente Portaria.

Estado-Maior da Força Aérea, 5 de Janeiro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO, CONDUÇÃO E TRÂNSITO DAS VIATURAS DA

FORÇA AÉREA

CAPÍTULO I

Definição de viaturas da Força Aérea e sua classificação

Artigo 1.º Consideram-se viaturas da Força Aérea para os efeitos do presente Regulamento:

1. Todas as adquiridas pelos orçamentos da Força Aérea, e atribuídas exclusivamente e a título definitivo, ao seu serviço.

2. Todas as demais que, pertencendo ao Estado, sejam postas ao serviço da Força Aérea, enquanto durar essa situação.

3. Todas as que, não pertencendo ao Estado, sejam postas, temporariamente ou definitivamente, ao serviço da Força Aérea, por motivos imperiosos de serviço ou por força de necessidades impostas pela segurança nacional, incluindo as situações decorrentes da legislação sobre requisição de viaturas civis.

Art. 2.º Os casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º serão sempre objecto de despacho normativo do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que regulará, em cada caso, as condições em que essas viaturas deverão ser consideradas ao serviço da Força Aérea, a sua aplicação, utilização e cor de pintura.

Exceptuam-se desta disposição aquelas viaturas cedidas à Força Aérea, ou por ela utilizada, ao abrigo de acordos militares internacionais.

Art. 3.º - 1. Define-se viatura, para efeitos do presente Regulamento, todo o veículo autopropulsionado ou não, provido de um dispositivo próprio de locomoção, que lhe permite ser autorizado pela lei geral a transitar em vias públicas.

2. Entende-se por viatura automóvel todo o veículo com meios próprios de locomoção e propulsão.

3. Entende-se por viatura automóvel ligeira toda a viatura cujo peso bruto não exceda 3500 kg ou a lotação não ultrapasse nove lugares, incluindo o condutor.

4. Toda a viatura automóvel cujo peso bruto exceda 3500 kg ou a lotação ultrapasse nove lugares, incluindo o condutor, é considerada viatura automóvel pesada.

5. Por motociclo entende-se toda a viatura automóvel de dois eixos, com uma roda em cada eixo, propulsionada por um motor de cilindrada superior a 50 cm3 Os motociclos poderão rebocar um carro tomando então a designação de «motociclos com carro».

6. Entende-se por viatura automóvel de transporte de pessoal toda a viatura automóvel especialmente construída para esse fim.

7. Entende-se por viatura automóvel de transporte de carga geral toda a viatura automóvel expressamente construída para o transporte de carga não especificada.

8. Toda a viatura automóvel construída para executar indiscriminadamente o transporte de pessoal ou carga é considerada viatura automóvel de transporte misto.

9. Considera-se viatura automóvel especial toda a viatura automóvel expressamente construída para o desempenho de determinado serviço específico, e só esse.

10. Entende-se por atrelado toda a viatura desprovida de meios próprios de propulsão, que se desloca atrelada a outra que a reboca.

11. Toda a viatura desprovida de meios próprios de propulsão que se desloca apoiada noutra que a reboca é considerada semiatrelado.

12. Considera-se tractor toda e qualquer viatura automóvel expressamente construída para execução de serviços de tracção e reboque, mas incapaz de transportar, por si só, carga útil ou passageiros.

13. Caminhão-tractor é todo o tractor capaz de transportar, por si só, carga útil e ou passageiros.

14. Viatura de combate é toda a viatura automóvel expressamente construída com meios próprios de acção directa no combate.

15. Consideram-se viaturas tipo comercial as construídas segundo especializações das séries normais de fabrico dos respectivos construtores, sem modificações.

16. Consideram-se viaturas de tipo militar as construídas para satisfazer às características exigidas pelo emprego em combate, nas operações tácticas ou em apoio directo das viaturas de combate e das tropas, em todas as condições de terreno e climatéricas.

Art. 4.º As viaturas da Força Aérea, segundo a sua utilização, classificam-se em tácticas e gerais. Dentro das primeiras incluem-se as viaturas de tipo militar e as especiais. Dentro das segundas incluem-se as de transporte de pessoal, de carga geral e mistas.

Art. 5.º A qualificação das várias viaturas nos termos da classificação constante nos artigos 3.º e 4.º compete à Direcção do Serviço de Material.

CAPÍTULO II

Identificação registo e cores regulamentares

Art. 6.º - 1. As viaturas da Força Aérea utilizam obrigatoriamente, para efeitos de identificação e circulação, matrículas com as características dos correspondentes modelos estabelecidos pela legislação geral em vigor. As matrículas são constituídas por um grupo de duas letras - AM -, seguidas de dois grupos de dois algarismos, separados por traços horizontais.

2. Independentemente da matrícula militar da Força Aérea, que é obrigatória, quando por motivo de necessidade de serviço e ou segurança militar seja julgada conveniente a utilização de uma matrícula civil, tal será feito sem prejuízo da validade de matrícula militar e sempre mediante determinação expressa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. Essa matrícula civil é averbada nos documentos militares de identificação que acompanham a viatura, a qual só pode circular, nestas condições, com conhecimento da Direcção do Serviço de Material.

3. A Direcção do Serviço de Material é a única entidade competente para atribuir, alterar ou anular matrículas militares. Para tal mantém os necessários registos e emite os respectivos documentos militares de identificação - livretes.

Art. 7.º - 1. As viaturas da Força Aérea são obrigatoriamente pintadas nas seguintes cores:

a) Preto:

As viaturas ligeiras de tipo comercial de transporte de pessoal, até seis lugares, incluindo o condutor;

Os autofúnebres;

b) Azul, normalmente designado por azul da Força Aérea:

Todas as viaturas de tipo comercial de transporte de carga geral ou mistas;

Todas as de transporte de pessoal não incluídas na alínea anterior.

c) Verde-azeitona:

Todas as viaturas de tipo militar.

2. As viaturas especiais, não incluídas no número anterior, conforme a sua finalidade, são pintadas de acordo com as normas nacionais ou internacionais aplicáveis, sendo a Direcção do Serviço de Material a única entidade competente para a respectiva regulamentação, bem como em tudo o que respeita aos padrões das cores previstas no número anterior.

3. A entidade militar que determinar a pintura de qualquer viatura sob a sua jurisdição em cor diferente das regulamentadas constitui-se na responsabilidade disciplinar subsequente.

Art. 8.º Compete à Direcção do Serviço de Material regular o que respeita aos modelos e normas de aposição e utilização de distintivos, insígnias, marcas e sinais, aplicáveis às viaturas da Força Aérea.

CAPÍTULO III

Normas gerais de utilização

Art. 9.º - 1. As viaturas da Força Aérea só podem ser utilizadas em serviço.

2. Considera-se serviço o emprego das viaturas nas tarefas necessárias ao desempenho das missões atribuídas aos órgãos e às entidades que legitimamente as utilizam.

3. Considera-se ainda serviço a utilização das viaturas no âmbito das actividades vigentes na Força Aérea de prestação de apoio social ao seu pessoal, militar e civil.

4. Todo o pessoal da Força Aérea, militar ou civil, que se encontre legitimamente a conduzir ou a ser transportado em viaturas da Força Aérea, ou noutras fretadas à sua ordem, é considerado como estando em serviço.

Art. 10.º - 1. Na utilização das viaturas militares todo o pessoal deve observar as normas e deveres inerentes ao correcto comportamento militar e ainda não assumir atitudes que possam prejudicar de qualquer modo a operação da viatura.

2. Nos transportes colectivos de militares observam-se as regras de disciplina estabelecidas para as tropas enquadradas, que, consoante as circunstâncias, sejam aplicáveis.

Art. 11.º Com excepção dos casos previstos no presente Regulamento e salvo em condições de gravidade tal que amplamente o justifique, é rigorosamente vedada a utilização das viaturas em serviços de natureza diferente daquela a que se destinam.

Art. 12.º - 1. Não é permitida, a nenhum título, a utilização das viaturas da Força Aérea, ou daquelas fretadas à sua ordem, em serviços de interesse particular, ou, de qualquer forma, estranhos ao interesse da Força Aérea.

2. Às infracções que se verifiquem ao disposto no número anterior, ou seja, utilização em serviços de interesse particular ou abusivo, são aplicáveis as sanções previstas nesta matéria pela legislação em vigor, militar e ou civil, consoante as circunstâncias verificadas.

Art. 13.º O transporte de militares em viaturas da Força Aérea, de matrícula militar, fazendo uso de traje civil, só é autorizado nos seguintes casos:

1. Aos oficiais, sargentos e praças, quando transportados nas viaturas utilizadas nos serviços normais de transporte colectivo de pessoal dos órgãos da Força Aérea, desde que não estejam desempenhando actos de serviço;

2. Nos transportes, com carácter de urgência, em ambulâncias ou quaisquer outras viaturas, ou em situações tais que, por si mesmas, obviamente o justifiquem.

3. Aos militares a quem, por imposições decorrentes da natureza particular do serviço a desempenhar, esteja superiormente determinado ou autorizado o uso de traje civil.

Art. 14.º - 1. As viaturas da Força Aérea só podem circular quando acompanhadas dos respectivos documentos militares de identificação - livretes - referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º 2. Deve ainda existir para cada viatura da Força Aérea um «Registo de conservação e manutenção», cujo modelo e normas de preenchimento e utilização são pormenorizadamente regulamentados pela Direcção do Serviço de Material.

3. Sem prejuízo do disposto em 2, os serviços responsáveis pelas viaturas, em cada órgão da Força Aérea, devem ainda, e sempre que determinarem a saída de uma viatura e do seu condutor para o exterior, emitir o respectivo «Boletim de serviço», cujo modelo e normas de preenchimento e fiscalização são, igualmente, regulamentados, em pormenor, pela Direcção do Serviço de Material.

Art. 15.º - 1. As viaturas da Força Aérea não podem, a nenhum título, ser abandonadas na via pública, devendo sempre recolher nos parques de recolha da Força Aérea, que lhe estão determinados.

2. Só em casos excepcionais, sujeitos a decisão do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou por sua delegação, podem eventualmente ficar recolhidas noutros locais, mas unicamente desde que sejam garantidas as condições de segurança para as mesmas e definida a responsabilidade de tal recolha.

Art. 16.º Considera-se que há abandono de uma viatura da Força Aérea sempre que a mesma permaneça estacionada na via pública, não estando presente, para sua vigilância, o condutor ou, em eventuais casos de avaria ou de força maior, qualquer outro elemento devidamente responsabilizado para esse efeito.

Art. 17.º - 1. Sempre que as circunstâncias o permitam, deve ser nomeado um chefe de viatura, o qual, seguindo com o condutor, é o responsável pela disciplina e itinerário.

Independentemente da sua habilitação para conduzir é ainda, solidariamente com o condutor, responsável pelo excesso de velocidade.

2. Quando se verifique o disposto no número anterior, considera-se chefe de viatura o militar de maior graduação ou antiguidade.

Art. 18.º - 1. O condutor, chefe de viatura ou comandante de coluna não podem alterar o itinerário ou fazer paragens não previstas nos boletins ou ordens de marcha, a não ser que imprevistas circunstâncias de serviço ou de tráfego a tal obriguem.

2. Sempre que tal aconteça, devem essas alterações, bem como as circunstâncias que as motivaram, ser imediatamente mencionadas naqueles documentos.

Art. 19.º - 1. Entende-se por transporte automóvel privativo facultado a uma entidade o impedimento de uma viatura e do respectivo condutor, postos à ordem dessa entidade, exclusivamente para garantir o seu transporte em actos de serviço e de representação oficial, e a nenhum título, para utilização de carácter particular.

2. Pela necessidade de reduzir ao mínimo o transporte automóvel privativo, as entidades a quem o mesmo é, desde já, facultado são:

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Inspector-geral da Força Aérea;

Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea;

Comandantes da região, zona aérea e corpo de tropas pára-quedistas;

Directores e subdirectores de serviços e estabelecimentos militares da Força Aérea;

Chefes de estado-maior de região, zona aérea e comando do corpo de tropas pára-quedistas;

Comandantes e segundos-comandantes de unidades da Força Aérea;

Chefes de divisão e do Gabinete NATO, do Estado-Maior da Força Aérea;

Inspector-adjunto;

Chefes dos centros e departamentos militares da Força Aérea;

Entidades militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, desempenhando funções que justifiquem a atribuição deste género de transporte, o que será, em cada caso, determinado pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Logística e Administração).

Art. 20.º - 1. A condução das viaturas da Força Aérea deve somente ser efectuada pelos condutores nomeados pelos respectivos serviços, de preferência por aqueles a quem as mesmas estejam distribuídas.

2. As viaturas com matrícula «AM» só podem ser conduzidas por pessoal devidamente uniformizado.

3. A condução das viaturas pesadas de transporte de pessoal, de carga geral útil superior a 6 t, de cargas valiosas e especiais deve ser efectuada por condutores experientes e adaptados a estes tipos de viaturas.

Art. 21.º - 1. O condutor nomeado para o desempenho de um serviço só poderá ser substituído por outrem desde que se verifique motivo de força maior, devidamente comprovado.

2. Sempre que a natureza, duração ou condições dos serviços aconselharem, devem ser nomeados um ou mais condutores de reserva, que, seguindo nas viaturas, se destinam a render os condutores efectivos, sempre que necessário.

Art. 22.º Qualquer superior que, valendo-se da sua autoridade, se propuser conduzir uma viatura distribuída, ou para a condução da qual tenha sido nomeado um sobordinado, incorre em responsabilidade disciplinar.

Art. 23.º Sempre que uma viatura, pelas suas características, nomeadamente de peso, comprimento, largura, altura ou de reduzida velocidade, possa, ao circular na via pública, constituir embaraço ou insegurança do trânsito, ou estar inclusa nas limitações de circulação estabelecidas pelo Código da Estrada, deverá ser requerida às autoridades competentes a nomeação dos agentes motorizados necessários para acompanhar e orientar a sua deslocação.

Art. 24.º - 1. Na marcha em coluna devem ser atentamente guardadas as distâncias entre as diversas viaturas que a compõem, as quais são, normalmente, de tantos metros quantos os quilómetros por hora a que a coluna se desloca.

2. Tratando-se de viaturas pesadas, a distância mínima entre elas não deve ser inferior a 50 m.

3. Quando circunstâncias especiais o aconselham, pode o comandante da coluna mandar reduzir, sob sua responsabilidade, a distância entre viaturas até ao mínimo de 15 m.

CAPÍTULO IV

Deveres dos condutores

Art. 25.º O condutor designado para um serviço de condução passa imediatamente a ser responsável pela viatura, competindo-lhe, em especial:

1. Pôr na condução as mais prudentes cautelas, evitando erros ou faltas de atenção.

2. Respeitar rigorosamente o Código da Estrada, os preceitos de sinalização e demais disposições em vigor.

3. Cumprir escrupulosamente as regras constantes do presente Regulamento.

4. Respeitar integralmente as indicações do chefe da viatura, nos termos deste Regulamento, e das autoridades encarregadas da fiscalização do trânsito.

5. Não ceder a outrem a condução da sua viatura, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas no presente Regulamento.

6. Antes da utilização, proceder a uma inspecção visual e de serviço para se assegurar de que a viatura está abastecida para garantir a execução da missão e em condições de segurança e funcionamento para ser utilizada.

Art. 26.º - 1. Os condutores das viaturas da Força Aérea quando circulando isoladamente estão sujeitos aos limites máximos de velocidade instantânea constantes do Código da Estrada que lhes são aplicáveis.

2. Nos casos em que o Código da Estrada não estabelece limites máximos, as velocidades máximas instantâneas permitidas, fora das localidades, são:

a) Motociclos simples:

Em estrada - 80 km/h;

Em auto-estrada - 100 km/h;

b) Viaturas automóveis ligeiras, de tipo comercial, de passageiros e mistas, sem reboque, até seis lugares:

Em estrada - 90 km/h;

Em auto-estrada - 110 km/h;

c) Viaturas automóveis, ligeiras, de tipo comercial, de passageiros e mistas, sem reboque, de 6 a 9 lugares:

Em estrada - 80 km/h;

Em auto-estrada - 90 km/h.

3. As viaturas ligeiras de tipo militar e de tipo comercial de transporte de carga geral, independentemente das disposições anteriores, ficam sujeitas às seguintes velocidades máximas instantâneas:

Em estrada - 70 km/h;

Em auto-estrada - 80 km/h.

4. Os limites de velocidade constantes dos n.os 2 e 3 podem ser alterados pela Direcção do Serviço de Material, sem prejuízo das disposições do Código da Estrada.

5. Sem prejuízo da lei em vigor, só em casos excepcionais de reconhecida e imperiosa necessidade, derivada da natureza do serviço a desempenhar, se permitirá que sejam excedidos os limites de velocidade fixados nos n.os 2 e 3 ou ao abrigo do n.º 4. Sempre que tal aconteça deverá a alteração, bem como as circunstâncias que a motivaram, ser mencionada no respectivo boletim de serviço.

Art. 27.º - 1. Os limites de lotação ou de carga útil das viaturas não podem ser excedidos pelos condutores sob qualquer pretexto.

2. A responsabilidade do condutor é transferida para o superior que ordenar que tais limites sejam excedidos.

CAPÍTULO V

Normas de conservação e inspecção

Art. 28.º Todas as viaturas da Força Aérea devem ser mantidas em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento, de acordo com as normas aplicáveis em vigor.

Art. 29.º - 1. As viaturas designadas para qualquer serviço são inspeccionadas nos actos de saída e de recolha.

2. O responsável pela inspecção rubrica o boletim de serviço, anotando qualquer anomalia verificada, e informa o chefe de serviço sempre que considerar que a viatura não se encontra em boas condições de funcionamento, assumindo inteira responsabilidade das faltas que não comunicar.

Art. 30.º Nos casos de reconhecida necessidade de serviço, as viaturas que apresentem anomalias podem, excepcionalmente, ser autorizadas a executá-lo pelos respectivos comandantes ou chefes, desde que da sua utilização não perigue a segurança dos utentes, da circulação ou de terceiros, nem resultem prejuízos para o Estado.

Art. 31.º Compete à Direcção do Serviço de Material regulamentar e inspeccionar a manutenção das viaturas da Força Aérea e difundir as respectivas normas e ordens técnicas de cumprimento e de actualização, devendo esta Direcção implementar as normas promulgadas pela Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações afectas à área desta.

CAPÍTULO VI

Normas de disciplina e de fiscalização

Art. 32.º - 1. O desrespeito ou inobservância das regras do presente Regulamento e do Código da Estrada constituem infracções disciplinares e como tal serão punidas, sem prejuízo das penalizações previstas pela lei geral aplicáveis.

2. São consideradas infracções disciplinares de carácter excepcionalmente grave, as seguintes:

1.º Todas as infracções consignadas como graves no Código da Estrada;

2.º A condução de viatura militar por militar ou civil que não esteja habilitado com o competente documento comprovativo da sua aptidão para o fazer;

3.º A condução de viatura militar por pessoal não autorizado para o fazer;

4.º A utilização das viaturas militares para fins estranhos ao serviço ou diferentes daqueles a que as viaturas se destinam;

5.º O transporte de pessoal não autorizado, salvo quando determinado ou imposto por razões de força maior;

6.º O estacionamento e paragem de viaturas junto de tabernas, bares ou estabelecimentos similares e a entrada dos condutores em tais estabelecimentos com o fim de tomarem bebidas alcoólicas;

7.º O abandono de viaturas militares na via pública;

8.º A saída de viaturas militares das unidades, estabelecimentos e órgãos militares a que estão adstritas ou dos respectivos locais de recolha sem a competente autorização;

9.º A manifestação, por parte do pessoal transportado e dos condutores, de espírito de indisciplina ou de falta de aprumo e de compostura ou de quaisquer atitudes que pela sua natureza ofendam o prestígio da Força Aérea;

10.º A condução em estado de embriaguez ou estados semelhantes, nos termos da lei geral.

Art. 33.º - 1. Compete, especificamente, à Polícia Aérea a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento e a vigilância do trânsito e da circulação das viaturas da Força Aérea.

2. Estas disposições não prejudicam, porém, a competência das demais autoridades, civis e militares, encarregadas do policiamento do trânsito, ou dos respectivos agentes, no exercício normal da sua função.

3. As entidades mencionadas em 2 devem comunicar ao Estado-Maior da Força Aérea, pelas vias competentes, as infracções por si verificadas ao presente Regulamento.

4. A acção fiscalizadora expressa no n.º 1 é ainda extensiva a todos os militares da Força Aérea, designadamente oficiais e sargentos, os quais devem comunicar superiormente, e pelas vias competentes, quaisquer infracções que verifiquem à matéria deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Art. 34.º O presente Regulamento aplica-se a todo o território nacional, e a partir do início da sua vigência ficam revogadas quaisquer outras disposições sobre esta matéria.

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/01/plain-218406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218406.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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