Portaria 48/77, de 29 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
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Fonte: Diário da República n.º 24/1977, Série I de 1977-01-29.
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Data:
1977-01-29
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Autoriza a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo no montante de 160000 contos, à taxa de juro de 11,25% ao ano.
Portaria 48/77
de 29 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do estatuto da empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, anexo ao
Decreto-Lei 48007, de 10 de Novembro de 1969, atendendo ao que por ela foi solicitado, autorizar a referida empresa a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo no montante de 160000 contos, à taxa de juro de 11,25% ao ano, elevável dentro dos limites legais prevalecentes na data da alteração, a liquidar em vinte semestralidades, iguais de capital e juros, a primeira das quais terá lugar seis meses após a celebração do contrato.
Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 20 de Janeiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/29/plain-218398.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/218398.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1967-10-26 -
Decreto-Lei
48007 -
Ministérios das Finanças e das Comunicações
Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.
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