Resolução da Assembleia da República n.º 45/2007
Aprova o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia
para a Investigação Nuclear, assinado em Genebra em 19 de Março de 2004
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Investigação Nuclear, assinado em Genebra em 19 de Março de 2004, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.(Ver texto em língua estrangeira no documento original)
PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO
EUROPEIA PARA A PESQUISA NUCLEAR
Preâmbulo
Os Estados Parte no presente Protocolo:Considerando a Convenção para o Estabelecimento de uma Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN) e o Protocolo Financeiro que lhe está anexo, assinados em 1 de Julho de 1953, com início de vigência a 29 de Setembro de 1954 e revistos em 17 de Janeiro de 1971;
Considerando que a Organização tem a sua sede em Genebra, Suíça, e que o seu estatuto na Suíça está definido pelo Acordo entre o Conselho Federal Suíço e a Organização, de 11 de Junho de 1955;
Considerando que a Organização também está estabelecida em França, onde o seu estatuto está definido pelo Acordo entre o Governo da República Francesa e a Organização, de 13 de Setembro de 1965, revisto em 16 de Junho de 1972;
Considerando, igualmente, a Convenção entre o Conselho Federal da Confederação Suíça e o Governo da República Francesa, de 13 de Setembro de 1965, respeitante à extensão das actividades da Organização em território francês;
Considerando a extensão progressiva das actividades da Organização aos territórios dos Estados Parte da Convenção, com o consequente aumento da mobilidade de pessoas e bens afectos aos seus programas de investigação;
Desejando assegurar o eficiente desempenho das funções da Organização previstas na Convenção, em particular no artigo ii, que define os fins da Organização, e garantir aquela um tratamento igual no território de todos os Estados Parte da Convenção:
Decidem, com este propósito e em conformidade com o artigo ix da Convenção, atribuir à Organização os privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas actividades oficiais:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:a) «Convenção», designa a Convenção para o Estabelecimento da Organização para a Pesquisa Nuclear e o Protocolo Financeiro que lhe está anexo, assinados em 1 de Julho de 1953 e em vigor desde 23 de Setembro de 1954 e modificados em 17 de Janeiro de 1971;
b) «Organização», designa a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear;
c) «Actividades oficiais», designa as actividades da Organização que constam da Convenção, em particular no seu artigo ii, incluindo as de natureza administrativa;
d) «Funcionários», designa os «membros» tal como definidos nas Normas e Regulamentos dos Funcionários da Organização;
e) «Acordo de Cooperação», designa um acordo bilateral, concluído entre a Organização e um Estado não membro ou uma instituição científica estabelecida nesse Estado, definindo as condições que regulam a sua participação nas actividades da Organização;
f) «Acordo de Associação» designa um acordo bilateral, concluído entre a Organização e um Estado inelegível como Estado membro, estabelecendo uma estreita relação institucional entre o Estado e a Organização, de modo a permitir aquele uma participação mais efectiva nas actividades da Organização.
Artigo 2.º
Personalidade jurídica internacional
1 - A Organização goza de personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica nos territórios dos Estados Parte neste Protocolo.2 - Em particular, a Organização goza de capacidade de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como de estar, por si, em juízo.
Artigo 3.º
Inviolabilidade de recintos, edifícios e instalações
1 - Os recintos, edifícios e instalações da Organização são invioláveis.
2 - Nenhum agente das autoridades públicas poderá ter acesso àqueles sem consentimento expresso do Director-Geral, ou de um seu representante devidamente autorizado.
3 - Em caso de incêndio, ou outro desastre que requeira acção imediata e a obtenção de tal consentimento expresso não seja possível, pode o mesmo considerar-se obtido.
4 - A Organização não permitirá que os seus edifícios ou instalações sirvam de refúgio a pessoa procurada por ter cometido, tentar cometer ou acabado de cometer crime ou transgressão, sobre a qual impenda mandado de busca ou tenha sido emitida ordem de prisão ou deportação, ou que tenha sido condenada por crime ou transgressão pelas autoridades competentes.
Artigo 4.º
Inviolabilidade de arquivos e documentos
Os arquivos da Organização e todos os documentos por ela detidos sob qualquer forma, ou que lhe pertençam, onde quer que se encontrem e independentemente de quem deles tenha posse, são invioláveis.
Artigo 5.º
Imunidade de jurisdição
1 - No exercício das suas actividades oficiais, a Organização beneficia de imunidade de jurisdição, excepto:a) Quando tal imunidade seja objecto de renúncia, no caso concreto, pelo conselho da Organização;
b) Quando se trate de processo civil intentado por terceiro, por danos resultantes de acidente causado por veículo motorizado pertencente ou utilizado em nome da Organização, ou no que toca a infracção às regras de tráfego envolvendo o dito veículo motorizado;
c) Quando se trate de execução de uma sentença arbitral proferida nos termos dos artigos 16.º ou 18.º do presente Protocolo;
d) Quando se trate de contestação deduzida no âmbito de processo intentado pela Organização.
2 - Os bens propriedade da Organização, onde quer que se encontrem, gozam de imunidade relativamente a qualquer forma de requisição, confisco, expropriação, penhora ou qualquer outra acção de apropriação, ou ingerência, quer seja executiva, administrativa, judicial ou legislativa, excepto:
a) Quando tal imunidade tenha sido objecto de renúncia, no caso concreto, pelo Conselho da Organização;
b) Quando tal seja, temporariamente, necessário, no âmbito da prevenção e investigação de acidentes, envolvendo veículos motorizados pertencentes à Organização, ou utilizados em seu nome;
c) No caso de penhora de salário, por dívida de um funcionário da Organização, desde que tal penhora resulte de uma decisão judicial final e executória, nos termos de regras e regulamentos em vigor no território da execução.
Artigo 6.º
Disposições fiscais e alfandegárias
1 - No âmbito das suas actividades oficiais, a Organização, os seus bens e receitas estão isentos de impostos directos.2 - Quando, no exercício das suas actividades oficiais, a Organização adquira ou utilize bens ou serviços de valor significativo, cujo custo inclua impostos, direitos ou outros encargos, o Estado Parte neste Protocolo tomará as medidas apropriadas para proceder ao reembolso dos referidos impostos, direitos ou outros encargos, desde que identificáveis.
3 - A importação e exportação pela Organização, ou em nome desta, de bens e materiais, no exercício das suas actividades oficiais, estão isentas de todos os impostos de importação e exportação, direitos ou outros encargos.
4 - Não serão concedidas isenções ou reembolsos respeitantes a impostos, taxas ou outros encargos de qualquer natureza, quando constituam, apenas, remunerações por serviços prestados.
5 - Não é aplicável o estipulado nos n.os 2 e 3 do presente artigo à aquisição ou à utilização de bens e serviços nem à importação de bens destinados ao uso pessoal dos funcionários e do Director-Geral da Organização.
6 - Os bens e materiais pertencentes à Organização, adquiridos ou importados em conformidade com as disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo, só podem ser vendidos ou cedidos no território do Estado que concedeu a isenção nas condições fixadas por este.
Artigo 7.º
Livre disposição de fundos
A Organização pode receber livremente, deter e transferir qualquer espécie de fundos, divisas ou numerário, podendo deles dispor livremente para as suas actividades oficiais e possuir contas bancárias em qualquer moeda, na medida necessária ao cumprimento das suas obrigações.
Artigo 8.º
Comunicações oficiais
A circulação de publicações e outros materiais informativos, recebidos ou expedidos pela Organização, sob qualquer forma no exercício das suas actividades oficiais, não poderá ser restringida, de nenhuma forma.
Artigo 9.º
Privilégios e imunidades dos representantes dos Estados
1 - Os representantes dos Estados Parte neste Protocolo gozam dos seguintes privilégios e imunidades, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para os locais das reuniões da Organização:
a) Imunidade de prisão, detenção e apreensão dos seus bens pessoais;
b) Imunidade jurisdicional mesmo para além do fim da sua missão, no que toca aos actos praticados no exercício das suas funções, incluindo declarações orais ou escritas, excepto no caso de infracções às regras de circulação rodoviária cometidas por representante do Estado Parte, ou por danos causados por veículo automóvel pertencente ou conduzido por ele;
c) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais na sua posse;
d) Direito ao uso de códigos e recepção de documentos e correspondência por correio ou mala selada;
e) Isenção, para os próprios e respectivos cônjuges, de todas as medidas restritivas de entrada e formalidades de registo de estrangeiros;
f) Condições iguais, no que respeita a regulamentações monetárias ou cambiais, às gozadas pelos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;
g) Condições idênticas em matéria de alfândega, às facultadas aos agentes diplomáticos, no que toca a bagagem pessoal.
2 - Nenhum Estado Parte deste Protocolo será obrigado a oferecer os privilégios e imunidades que constam deste artigo, aos seus nacionais, ou a indivíduos que sejam residentes nesse Estado, quando aí iniciem funções.
Artigo 10.º
Privilégios e imunidades dos funcionários da Organização
1 - Os funcionários da Organização gozam de imunidade, mesmo após a cessação das suas funções, de jurisdição respeitante a actos praticados, incluindo declarações orais ou escritas no exercício das suas funções, e no âmbito dos seus deveres.
Todavia, tal imunidade não se aplica no caso de infracção causada por veículo motorizado e cometida por funcionário da Organização nem de danos causados por veículo motorizado pertencente ou por si conduzido.
2 - Os funcionários da Organização gozarão dos seguintes privilégios:
a) Direito de importar, com franquia de direitos, o seu mobiliário e bens pessoais, aquando do início do exercício de funções, ao serviço da Organização, no referido Estado e o direito, ao cessarem funções nesse Estado, a exportar, com franquia de direitos, o seu mobiliário e bens pessoais, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições impostas pelas leis e regulamentos do Estado em que tal direito é exercido;
b):
i) Mediante as condições e procedimentos determinados pelo conselho da Organização, os salários e emolumentos dos funcionários e do Director-Geral, pagos pela Organização, serão objecto de um imposto, revertendo a favor desta, e de uma isenção de impostos nacionais sobre o rendimento;
ii) Os Estados Parte neste Protocolo não são obrigados a conceder isenção de imposto sobre rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas pela Organização aos seus ex-funcionários e directores-gerais, por serviços por estes prestados à Organização;
c) A mesma isenção para si e para os membros do seu agregado familiar de restrições à emigração e de formalidades de registo de estrangeiros, em condições idênticas às concedidas aos funcionários das Organizações Internacionais;
d) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais na sua posse sob qualquer forma;
e) As mesma facilidades de repatriamento, para si e para os membros do agregado familiar em tempo de crise internacional que as concedidas aos membros das missões diplomáticas;
f) No que respeita a transferência de fundos, operações cambiais e taxas alfandegárias, os mesmos privilégios que os normalmente concedidos aos funcionários das organizações internacionais.
3 - Nenhum Estado Parte neste Protocolo é obrigado a conceder os privilégios e imunidades, constantes no n.º 2, alíneas a), c), e) e f), deste artigo, aos seus nacionais ou a indivíduos que sejam residentes nesse Estado quando aí iniciem funções.
Artigo 11.º
Segurança social
A Organização e os seus funcionários estão isentos de todas as formas de contribuições obrigatórias para os sistemas nacionais de segurança social, no pressuposto que beneficiam de protecção social equivalente assegurada pela Organização.
Artigo 12.º
Privilégios e imunidades do Director-Geral
1 - Para além dos privilégios e imunidades que constam dos artigos 10.º e 11.º do presente Protocolo, o Director-Geral beneficia, no decurso do seu mandato, dos privilégios e imunidades concedidos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, aos agentes diplomáticos de nível equivalente.
2 - Nenhum Estado Parte neste Protocolo é obrigado a conceder os privilégios e imunidades que constam deste artigo aos seus nacionais ou a indivíduos que, à data do início de funções nesse Estado, aí sejam residentes permanentes.
Artigo 13.º
Objecto e limite das imunidades
1 - Os privilégios e imunidades que constam dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Protocolo são apenas concedidos de modo a garantir o funcionamento da Organização e a total independência dos indivíduos a quem são concedidos. Não são concedidos para benefício pessoal dos indivíduos em questão.2 - Tais imunidades podem ser levantadas:
a) No caso do Director-Geral, pelo conselho da Organização;
b) No caso de funcionários, pelo Director-Geral ou por quem o substitua nos termos do artigo vi, n.º 1, alínea b), da Convenção;
c) No caso dos representantes dos Estados, pelos Estados;
e há obrigação de o fazer em qualquer caso concreto passível de impedir o curso normal da justiça e daí não resulte prejuízo para o objectivo que fundamentou a sua concessão.
Artigo 14.º
Cooperação com os Estados Parte neste Protocolo
A Organização coopera com as autoridades competentes dos Estados Parte no presente Protocolo de modo a facilitar a adequada administração da justiça, a observância das leis e regulamentos de saúde pública, saúde e segurança no trabalho e ambiente e prevenir abuso de privilégios e imunidades facultados pelo presente Protocolo.
Artigo 15.º
Segurança e ordem pública
1 - Nenhuma disposição do presente Protocolo pode prejudicar o direito do Estado Parte de tomar medidas preventivas no interesse da sua segurança.2 - Se um Estado Parte neste Protocolo considerar necessária a adopção de medidas para a sua segurança ou para a manutenção da ordem pública, deve contactar a Organização, tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitam, de modo a, por mútuo acordo, tomar as medidas necessárias à protecção dos interesses da Organização, excepto quando tal for impraticável.
3 - A Organização coopera com o Governo desse Estado Parte, de modo a evitar qualquer prejuízo para a segurança e a ordem pública, resultante das suas actividades.
Artigo 16.º
Litígios de natureza privada
1 - A Organização deverá garantir os mecanismos apropriados à resolução de:a) Litígios que resultem de contratos nos quais a Organização é parte. A Organização incluirá, em todos os contratos escritos em que seja parte, para além dos referidos no n.º 1, alínea d), deste artigo, uma cláusula de arbitragem segundo a qual qualquer litígio que advenha da interpretação ou execução do contrato será, por solicitação de qualquer das partes, submetida a arbitragem ou, se tal for acordado pelas partes, a outro modo apropriado de resolução;
b) Litígios que advenham de danos causados pela Organização ou envolvendo qualquer outra responsabilidade extra-contratual;
c) Litígios envolvendo um funcionário da Organização que goze de imunidade de jurisdição, caso tal imunidade não tenha sido levantada, nos termos previstos no artigo 5.º do presente Protocolo;
d) Litígios entre a Organização e os seus funcionários. A Organização submeterá todos os litígios que derivem da aplicação e interpretação de contratos celebrados com funcionários da Organização, baseados nas Normas e Regulamentos dos Funcionários da Organização, à jurisdição do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho (OITTA), ou a outro tribunal administrativo internacional adequado, a cuja jurisdição a Organização se submeta por decisão do conselho.
2 - No caso de litígios para os quais não esteja previsto qualquer mecanismo particular de resolução no n.º 1 deste artigo, a Organização pode recorrer ao mecanismo de resolução que entenda apropriado, nomeadamente a arbitragem ou o recurso a tribunal nacional.
3 - Qualquer mecanismo de resolução, escolhido nos termos deste artigo, basear-se-á no princípio da legalidade, com o objectivo de conseguir uma resolução vinculativa, justa e imparcial, num prazo razoável.
Artigo 17.º
Diferendos entre Estados Parte
1 - Qualquer diferendo de opinião, no que toca à aplicação ou interpretação deste Protocolo, que não seja resolvido amigavelmente entre as partes, poderá ser submetido por ambas as partes a um Tribunal Arbitral Internacional, nos termos do artigo 19.º do presente Protocolo.2 - Se um Estado Parte decidir submeter um litígio a arbitragem, notificará o Director-Geral que dará conhecimento, de imediato, a cada Estado Parte neste Protocolo.
Artigo 18.º
Diferendos entre os Estados Parte e a Organização
1 - Qualquer diferendo de opinião entre um ou mais Estados Parte neste Protocolo e a Organização, no que toca à aplicação ou interpretação do presente Protocolo, e que não possa ser objecto de acordo amigável entre as partes (sendo uma das partes um ou mais Estados Parte neste Protocolo e a outra a Organização), poderá ser submetido por qualquer das partes a um tribunal arbitral, nos termos do artigo 19.º 2 - O Director-Geral informará, de imediato, os outros Estados Parte neste Protocolo, da notificação dada pela parte que recorra à arbitragem.
Artigo 19.º
Tribunal arbitral internacional
1 - O Tribunal Arbitral Internacional referido nos artigos 17.º e 18.º deste Protocolo («o Tribunal») é regulado pelas disposições deste artigo.2 - Cada parte no litígio nomeará um membro do Tribunal. Os membros nomeados escolherão entre eles um terceiro membro que será o presidente do Tribunal. Caso exista desacordo entre os membros do Tribunal quanto à escolha do presidente, este será nomeado pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a solicitação dos membros do Tribunal.
3 - Se uma das partes no litígio não nomear o membro do Tribunal, e se não o fizer nos dois meses seguintes à solicitação da outra parte, esta pode solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que o nomeie.
4 - O Tribunal definirá as suas regras processuais.
5 - Não haverá recurso da decisão do Tribunal, que será final e vinculativa para as partes. Na hipótese de litígio relativo ao teor ou alcance da decisão, competirá ao Tribunal interpretá-la a solicitação de qualquer das partes.
Artigo 20.º
A Organização pode, caso o conselho da Organização o decida, celebrar Acordos adicionais, com um ou mais Estados Parte neste Protocolo, de modo a concretizar as suas disposições.
Artigo 21.º
Emendas
1 - Podem ser propostas emendas ao presente Protocolo por qualquer Estado Parte na Convenção, as quais serão comunicadas pelo Director-Geral da Organização aos demais Estados Parte neste Protocolo.2 - O Director-Geral convocará uma reunião dos Estados Parte no presente Protocolo.
Se o texto de emenda proposta for adoptado por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, será transmitido, pelo Director-Geral, aos Estados Parte para aprovação, nos termos dos seus respectivos requisitos constitucionais.
3 - Qualquer emenda entrará em vigor no 30.º dia após a notificação ao Director-Geral, por parte de todos os Estados Parte neste Protocolo, da sua ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 22.º
Acordos específicos
1 - As disposições do presente Protocolo não limitarão nem prejudicarão as disposições de outros acordos internacionais celebrados entre a Organização e um Estado Parte neste Protocolo, em função da localização, no território desse Estado, da sua sede, escritórios regionais, laboratórios ou outras instalações. Em caso de conflito entre as disposições do presente Protocolo e as de um outro acordo internacional, as disposições desse acordo internacional prevalecerão.2 - Nenhuma disposição do presente Protocolo preclude os Estados Parte neste Protocolo de celebrar outros acordos internacionais com a Organização com vista à reafirmação, aditamento, extensão ou ampliação das suas disposições.
Artigo 23.º
Assinatura, ratificação e adesão
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura, entre 19 de Dezembro de 2003 e 19 de Dezembro de 2004 pelos Estados Parte na Convenção e pelos Estados que tenham celebrado um acordo de cooperação ou de associação com a Organização.2 - O presente Protocolo será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
3 - O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão por Estados Parte na Convenção e por Estados que tenham concluído Acordos de Cooperação ou de Associação com a Organização. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
Artigo 24.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do décimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por um Estado Parte na Convenção.2 - Para cada Estado Parte que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo, posteriormente à sua entrada em vigor, este entrará em vigor no 30.º dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
Artigo 25.º
Notificação
O Director-Geral da UNESCO notificará todos os Estados signatários e aderentes deste Protocolo e o Director-Geral do organismo do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor do presente Protocolo, bem como de qualquer notificação da sua denúncia.
Artigo 26.º
Registo
Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) registá-lo-á junto do Secretariado das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 27.º Denúncia
Qualquer Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, denunciar o Protocolo, por notificação escrita dirigida ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). A denúncia produzirá efeitos na data em que se complete um ano após a recepção da notificação, excepto quando tal notificação indique outra data posterior.Em testemunho do que, os abaixo assinados representantes, que foram devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos a assinar o presente Protocolo.
Feito em Genebra, em 18 de Março de 2004, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente oficiais e depositados nos arquivos da Organização para a Educação, Ciência e Cultura das Nações Unidas (UNESCO), cujo Director-Geral transmitirá cópia autenticada do mesmo a todos os Estados seus signatários, ou aderentes.