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Resolução da Assembleia da República 44/2007, de 10 de Setembro

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Sumário

Aprova o instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2007

Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da

América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do

artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Washington em 25 de Junho de

2003.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 12 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

INSTRUMENTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS

DA AMÉRICA CONFORME O N.º 3 DO ARTIGO 3.º DO ACORDO ENTRE A UNIÃO

EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE AUXÍLIO JUDICIÁRIO

MÚTUO, ASSINADO EM 25 DE JUNHO DE 2003.

1 - Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em 25 de Junho de 2003 (doravante Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo), os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da América reconhecem que, de acordo com as disposições deste Instrumento, o Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo se aplica entre eles, de acordo com os seguintes termos:

a):

i) O artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 1.º do anexo a este Instrumento, regula a identificação de contas e transacções financeiras;

ii) Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, os pedidos de auxílio ao abrigo deste artigo devem ser transmitidos entre, relativamente à República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República e, relativamente aos Estados Unidos da América, o attaché responsável para Portugal do:

Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Departamento de Investigação e Tráfego de Estupefacientes, nas matérias da sua competência;

Departamento de Assuntos Internos e Segurança, Departamento de Imigração e Alfândegas, nas matérias da sua competência;

Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Departamento Federal de Investigação, nas restantes matérias;

iii) Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, a República Portuguesa deve prestar auxílio relativamente a actividades de crime organizado, branqueamento de capitais, tráfico de droga e terrorismo, puníveis de acordo com as lei de ambos os Estados requerente e requerido e relativamente a quaisquer outras actividades criminosas de que a República Portuguesa notifique os Estados Unidos da América;

Os Estados Unidos da América devem prestar auxílio relativamente a actividades de branqueamento de capitais e terrorismo, puníveis de acordo com as leis de ambos os Estados requerente e requerido, e relativamente a quaisquer outras actividades criminosas de que os Estados Unidos da América notifiquem a República Portuguesa;

b) O artigo 5.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 2.º do anexo a este Instrumento, regula a formação e actividades de equipas de investigação conjuntas;

c) O artigo 6.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 3.º do anexo a este Instrumento, regula a prestação de testemunho de uma pessoa localizada no Estado requerido através da utilização da tecnologia da transmissão por vídeo entre os Estados requerente e requerido;

d) O artigo 7.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 4.º do anexo a este Instrumento, regula o uso de meios expeditos de comunicação;

e):

i) O artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 5.º do anexo a este Instrumento, regula a prestação de auxílio judiciário mútuo às autoridades administrativas interessadas;

ii) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, os pedidos de auxílio judiciário apresentados ao abrigo do presente artigo devem ser transmitidos entre a Procuradoria-Geral da República e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos ou entre outras autoridades que a Procuradoria-Geral da República e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos tenham designado de comum acordo;

f) O artigo 9.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 6.º do anexo a este Instrumento, regula a limitação do uso de informações ou provas fornecidas ao Estado requerente e a prestação condicional ou a recusa de prestação de auxílio por motivos relacionados com a protecção de dados;

g) O artigo 10.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 7.º do anexo a este Instrumento, regula as circunstâncias em que o Estado requerente pode solicitar a confidencialidade do pedido;

h) O artigo 13.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 8.º do anexo a este Instrumento, regula a invocação pelo Estado requerido de motivos de recusa.

2 - O anexo reflecte as disposições do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo aplicáveis entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América após a entrada em vigor deste Instrumento.

3 - Nos termos do artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, este Instrumento é aplicável às infracções cometidas antes e depois da sua entrada em vigor.

4 - Este Instrumento não é aplicável aos pedidos de auxílio apresentados antes da sua entrada em vigor; todavia, nos termos do artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, os artigos 3.º e 4.º do anexo são aplicáveis aos pedidos de auxílio apresentados antes dessa entrada em vigor.

5 - a) Este Instrumento está sujeito ao cumprimento pela República Portuguesa e pelos Estados Unidos da América das respectivas formalidades internas aplicáveis para a sua entrada em vigor. Os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da América em seguida trocarão instrumentos declarando que tal procedimento foi concluído. Este Instrumento entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo.

b) No caso de cessação do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo este Instrumento cessa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Instrumento.

Feito em Washington DC, no 14.º dia do mês de Julho do ano de 2005, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pelos Estados Unidos da América:

(ver documento original)

ANEXO

Artigo 1.º

Identificação de informação bancária

1 - a) A pedido do Estado requerente, o Estado requerido deve, nos termos do presente artigo, determinar rapidamente se os bancos localizados no seu território possuem informações sobre a titularidade de uma ou mais contas bancárias por uma determinada pessoa singular ou colectiva identificada suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal. O Estado requerido deve comunicar rapidamente ao Estado requerente os resultados das averiguações efectuadas.

b) As medidas a que se refere a alínea a) também podem ser tomadas para efeitos de identificação de:

i) Informações relativas a pessoas singulares ou colectivas condenadas ou de outro modo envolvidas na prática de uma infracção penal;

ii) Informações na posse de instituições financeiras não bancárias; ou iii) Transacções financeiras não relacionadas com contas bancárias.

2 - Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 devem conter:

a) A identidade da pessoa singular ou colectiva relevante para a localização das referidas contas ou transacções; e b) Elementos bastantes para permitir à autoridade competente do Estado requerido:

i) Ter motivos fundados para suspeitar que a pessoa singular ou colectiva em questão está envolvida na prática de uma infracção penal e que os bancos ou as instituições financeiras não bancárias no território do Estado requerido podem possuir a informação solicitada; e ii) Concluir que as informações pretendidas se relacionam com a investigação ou o processo penal;

c) Na medida do possível, informações sobre os bancos ou instituições financeiras não bancárias eventualmente envolvidos, bem como outras informações cuja disponibilidade possa contribuir para circunscrever o âmbito das averiguações.

3 - A não ser que subsequentemente modificado por troca de notas diplomáticas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, os pedidos de auxílio apresentados nos termos do presente artigo devem ser transmitidos entre:

a) Relativamente à República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República;

b) Relativamente aos Estados Unidos da América, o attaché responsável para Portugal do:

i) Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Departamento de Investigação e Tráfego de Estupefacientes, nas matérias da sua competência;

ii) Departamento de Assuntos Internos e Segurança, Departamento de Imigração e Alfândegas, nas matérias da sua competência;

iii) Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Departamento Federal de Investigação, nas restantes matérias.

4 - A República Portuguesa deve prestar auxílio, nos termos deste artigo, relativamente a actividades de crime organizado, branqueamento de capitais, tráfico de droga e terrorismo, puníveis de acordo com as leis de ambos os Estados requerente e requerido, e relativamente a quaisquer outras actividades criminosas de que a República Portuguesa notifique os Estados Unidos da América.

Os Estados Unidos da América devem prestar auxílio, nos termos deste artigo, relativamente a actividades de branqueamento de capitais e terrorismo, puníveis de acordo com as leis de ambos os Estados requerente e requerido e relativamente a quaisquer outras actividades criminosas de que os Estados Unidos da América notifiquem a República Portuguesa.

5 - O auxílio nos termos do presente artigo não pode ser recusado com fundamento no sigilo bancário.

6 - O Estado requerido deve responder a um pedido de apresentação dos registos relativos às contas ou transacções identificadas, nos termos deste artigo, em conformidade com os requisitos da sua lei interna.

Artigo 2.º

Equipas de investigação conjuntas

1 - Podem ser criadas e funcionar nos territórios respectivos de Portugal e dos Estados Unidos da América equipas de investigação conjuntas a fim de facilitar as investigações ou os procedimentos penais que envolvam um ou mais Estados membros da União Europeia e os Estados Unidos da América quando a República Portuguesa e os Estados Unidos da América o considerem conveniente.

2 - As disposições a que deve obedecer o funcionamento das equipas, designadamente em matéria de composição, duração, localização, organização, funções, fins e termos da participação de membros da equipa de um Estado nas actividades de investigação que têm lugar no território de outro Estado, devem ser acordadas entre as autoridades competentes responsáveis pela investigação das infracções penais e pela promoção da acção penal, tal como determinadas pelos respectivos Estados interessados.

3 - As autoridades competentes determinadas pelos respectivos Estados interessados devem comunicar directamente entre si para fins de criação e funcionamento dessas equipas, excepto quando se considere que a excepcional complexidade ou a grande amplitude do âmbito das investigações ou outras circunstâncias exigem uma maior coordenação a nível central em relação a parte ou à totalidade dos aspectos das investigações, podendo neste caso os Estados acordar em utilizar outros canais de comunicação para esse fim.

4 - Quando a equipa de investigação conjunta tiver necessidade de que sejam tomadas medidas de investigação num dos Estados que participam na criação da equipa, um membro da equipa originário desse Estado pode solicitar às suas próprias autoridades competentes que tomem essas medidas, sem que os outros Estados tenham de apresentar um pedido de auxílio judiciário mútuo. O critério legal a aplicar para a obtenção da medida nesse Estado deve ser o critério aplicável às actividades de investigação a nível nacional.

Artigo 3.º

Videoconferência

1 - A utilização de tecnologia de transmissão por vídeo deve estar disponível entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para a recolha de depoimentos, no quadro de um processo no qual seja facultado auxílio judiciário mútuo, de testemunhas ou peritos situados no Estado requerido. Na medida em que o presente artigo não contenha disposições específicas a esse respeito, as regras a que deve obedecer o referido procedimento são as previstas na lei do Estado requerido.

2 - Salvo acordo em contrário entre os Estados requerente e requerido, o Estado requerente deve suportar os custos inerentes ao estabelecimento e à realização da transmissão por vídeo. Os outros custos decorrentes da prestação de auxílio (incluindo os custos inerentes às deslocações de participantes no Estado requerido) são suportados consoante o que for acordado pelos Estados requerente e requerido.

3 - Os Estados requerente e requerido podem concertar-se para facilitar a resolução das questões jurídicas, técnicas ou logísticas que possam ser suscitadas pela execução do pedido.

4 - Sem prejuízo de quaisquer competências previstas na lei do Estado requerente, a produção de declarações intencionalmente falsas ou outra conduta ilícita de testemunhas ou peritos durante a videoconferência deve ser punível no Estado requerido de forma idêntica à que ocorreria se a mesma conduta se verificasse no quadro de um processo nacional.

5 - O presente artigo não prejudica a utilização de outros meios de recolha de depoimentos no Estado requerido disponíveis nos termos de tratado ou de lei aplicável.

6 - O Estado requerido pode permitir a utilização de tecnologia de videoconferência para fins diversos dos referidos no n.º 1 deste artigo, incluindo fins de identificação de pessoas ou objectos, ou de recolha de depoimentos no quadro de investigações.

Artigo 4.º

Transmissão de pedidos por meios expeditos

Os pedidos de auxílio judiciário mútuo e as comunicações com eles relacionadas podem efectuar-se por meios expeditos de comunicação, incluindo o fax ou o correio electrónico, com confirmação formal subsequente nos casos em que tal seja solicitado pelo Estado requerido. O Estado requerido pode responder ao pedido por qualquer dos referidos meios expeditos de comunicação.

Artigo 5.º

Prestação de auxílio judiciário mútuo às autoridades administrativas

1 - É igualmente prestado auxílio judiciário a uma autoridade administrativa que esteja a investigar determinada conduta para fins da correspondente acção penal ou para remessa do processo relativo a essa conduta às autoridades responsáveis pela investigação ou pela promoção da acção penal por força de uma autoridade específica, de natureza administrativa ou regulamentar, de que disponha para efectuar essas investigações. Pode igualmente ser prestado auxílio judiciário a outras autoridades administrativas nessas circunstâncias. Não será prestado auxílio judiciário em matérias relativamente às quais a autoridade administrativa preveja que não haverá lugar a processo penal ou à remessa de qualquer processo, consoante o caso.

2 - Os pedidos de auxílio judiciário apresentados ao abrigo do presente artigo devem ser transmitidos entre a Procuradoria-Geral da República e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos ou entre outras autoridades que a Procuradoria-Geral da República e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos tenham designado de comum acordo.

Artigo 6.º

Limitações de utilização para protecção de dados pessoais e outros

1 - O Estado requerente pode utilizar quaisquer provas ou informações transmitidas pelo Estado requerido:

a) Para fins de investigações e processos penais;

b) Para prevenir ameaças graves e imediatas à sua segurança pública;

c) Nos seus processos judiciais ou administrativos de natureza não penal directamente relacionados com as investigações ou processos:

i) A que se refere a alínea a); ou ii) Para os quais foi prestado auxílio judiciário nos termos do artigo 5.º deste anexo;

d) Para quaisquer outros fins, se as informações ou provas tiverem sido tornadas públicas no quadro do processo para o qual foram transmitidas ou em qualquer das situações a que se referem as alíneas a), b) e c); e e) Para quaisquer outros fins, apenas com o consentimento prévio do Estado requerido.

2 - a) O presente artigo não prejudica a possibilidade de o Estado requerido impor condições adicionais em casos específicos, quando não seja possível atender a um determinado pedido na falta dessas condições. Quando tenham sido impostas condições adicionais ao abrigo da presente alínea, o Estado requerido pode solicitar ao Estado requerente que preste informações sobre a utilização dada às provas ou informações.

b) O Estado requerido não pode impor limitações genéricas relativamente às normas legais do Estado requerente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais como condição para o fornecimento de provas ou informações nos termos da alínea a).

3 - Quando, após a divulgação ao Estado requerente, o Estado requerido tomar conhecimento da existência de circunstâncias que o poderão levar a solicitar a aplicação de uma condição adicional num caso particular, o Estado requerido pode consultar o Estado requerente para determinar em que medida as provas e informações poderão ser protegidas.

Artigo 7.º

Pedido de confidencialidade do Estado requerente

O Estado requerido deve envidar todos os esforços para manter a confidencialidade de um pedido e do seu conteúdo se essa confidencialidade for solicitada pelo Estado requerente. Se o pedido não puder ser executado sem quebra da confidencialidade solicitada, a autoridade central do Estado requerido (no caso da República Portuguesa a Procuradoria-Geral da República e no caso dos Estados Unidos da América o Departamento de Justiça dos Estados Unidos) deve informar do facto o Estado requerente, que determinará se o pedido deve ser, apesar de tudo, executado.

Artigo 8.º

Recusa de auxílio

Sob reserva do n.º 5 do artigo 1.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do presente anexo, as disposições deste anexo não obstam a que o Estado requerido invoque motivos de recusa de auxílio conformes com os princípios jurídicos aplicáveis nesse Estado, nomeadamente quando a execução do pedido possa prejudicar a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou os seus interesses fundamentais.

(Ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/10/plain-218334.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218334.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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