Resolução da Assembleia da República n.º 42/2007
Aprova o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal
Internacional, feito em Nova Iorque em 9 de Setembro de 2002
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em 9 de Setembro de 2002, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Declaração
No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, nos termos do artigo 34.º do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, a República Portuguesa formula a seguinte declaração:«No âmbito do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, Portugal declara que as pessoas referidas no artigo 23.º, que sejam nacionais ou tenham residência permanente em Portugal, gozam, no território português, apenas dos privilégios e imunidades referidos no mesmo artigo.»
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.(Ver texto em língua estrangeira no documento original)
ACORDO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL PENAL
INTERNACIONAL
Os Estados Partes no presente Acordo:Considerando que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adoptado em 17 de Julho de 1998 pela Conferência Diplomática dos Plenipotenciários das Nações Unidas, criou o Tribunal Penal Internacional com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto;
Considerando que, nos termos do artigo 4.º do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional tem personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos;
Considerando que, nos termos do artigo 48.º do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional goza, no território de cada Estado Parte no Estatuto de Roma, dos privilégios e imunidades necessários à prossecução dos seus objectivos:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Acordo, entende-se por:a) «Estatuto» o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adoptado em 17 de Julho de 1998 pela Conferência Diplomática dos Plenipotenciários para a instituição de um Tribunal Penal Internacional;
b) «Tribunal» o Tribunal Penal Internacional criado pelo Estatuto;
c) «Estados Partes» os Estados Partes no presente Acordo;
d) «Representantes dos Estados Partes» todos os delegados, delegados-adjuntos, consultores, peritos técnicos e secretários das delegações;
e) «Assembleia» a Assembleia dos Estados Partes no Estatuto;
f) «Juízes» os juízes do Tribunal;
g) «Presidência» o órgão composto pelo presidente e pelos primeiro e segundo-vice-presidentes do Tribunal;
h) «Procurador» o procurador eleito pela Assembleia nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Estatuto;
i) «Procuradores-adjuntos» os procuradores-adjuntos eleitos pela Assembleia nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Estatuto;
j) «Secretário» o secretário eleito pelo Tribunal nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto;
k) «Secretário-adjunto» o secretário-adjunto eleito pelo Tribunal nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto;
l) «Advogado» o advogado de defesa e os representantes legais das vítimas;
m) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral das Nações Unidas;
n) «Representantes de organizações intergovernamentais» os directores executivos das organizações intergovernamentais, incluindo os funcionários que actuem em seu nome;
o) «Convenção de Viena» a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961;
p) «Regulamento de Processo» o Regulamento de Processo adoptado nos termos do artigo 51.º do Estatuto.
Artigo 2.º
Estatuto legal e personalidade jurídica do Tribunal
O Tribunal goza de personalidade jurídica internacional e da capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objectivos.
Ele tem, em especial, capacidade para contratar, adquirir e dispor de bens imóveis e móveis e ainda para estar em juízo.
Artigo 3.º
Disposições gerais sobre os privilégios e imunidades do Tribunal
O Tribunal goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades necessários à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 4.º
Inviolabilidade das instalações do Tribunal
As instalações do Tribunal são invioláveis.
Artigo 5.º
Bandeira, emblema e símbolos
O Tribunal tem o direito de usar a sua bandeira, emblema e símbolos nas suas instalações e nos veículos ou outros meios de transporte utilizados para fins oficiais.
Artigo 6.º
A imunidade do Tribunal, dos seus bens, fundos e haveres
1 - O Tribunal, os seus bens, fundos e haveres, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, gozam de imunidade de jurisdição, excepto na medida em que o Tribunal a ela renuncie expressamente num caso particular.
Entende-se todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.
2 - Os bens, fundos e haveres do Tribunal, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou de qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
3 - Os bens, fundos e haveres do Tribunal, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não são objecto de nenhum tipo de restrição, regulamentação, controlo ou moratória, na medida em que tal seja necessário ao desempenho das funções do Tribunal.
Artigo 7.º
Inviolabilidade dos arquivos e dos documentos
Os arquivos do Tribunal, bem como todo o tipo de papéis e documentos e o material enviados de e para o Tribunal, que estejam na sua posse ou que lhe pertençam, são invioláveis, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua. O termo ou a ausência dessa inviolabilidade não afecta as medidas de salvaguarda que o Tribunal possa decretar, em conformidade com o Estatuto e o Regulamento de Processo, relativamente aos documentos e ao material disponibilizados ou utilizados pelo Tribunal.
Artigo 8.º
Isenção de impostos, direitos aduaneiros e restrições à importação ou
exportação
1 - O Tribunal, os seus haveres, rendimentos ou outros bens, assim como as suas operações e transacções, estão isentos de todos os impostos directos, incluindo, inter alia, o imposto sobre o rendimento singular, o imposto de capitais e o imposto sobre o rendimento colectivo, bem como os impostos directos cobrados pelas autoridades locais e regionais. Entende-se todavia que o Tribunal não deverá pedir isenção de impostos que, na realidade, constituam apenas o pagamento de uma taxa fixa devida pela prestação de serviços de utilidade pública, calculada em função do número de serviços prestados e que podem ser especificamente identificados, descritos e discriminados.2 - O Tribunal está isento de todos os direitos aduaneiros, impostos sobre o volume de negócios na importação, bem como de todas as proibições e restrições à importação ou exportação relativamente às publicações do Tribunal e a artigos por ele importados ou exportados para seu uso oficial.
3 - Os bens importados ou adquiridos ao abrigo dessa isenção não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos no território de um Estado Parte, salvo nas condições acordadas com as autoridades competentes desse Estado Parte.
Artigo 9.º
Reembolso de taxas e ou impostos
1 - O Tribunal não deverá, em princípio, pedir a isenção nem das taxas e ou dos impostos incluídos no preço dos bens móveis ou imóveis nem dos impostos pagos por serviços prestados. Contudo, sempre que o Tribunal efectue aquisições importantes de bens e mercadorias ou de serviços para uso oficial, sobre os quais incidem ou podem incidir taxas e ou impostos passíveis de serem identificados, os Estados Partes tomam as medidas administrativas adequadas para assegurar a dispensa do pagamento ou o reembolso do montante das taxas e ou dos impostos pagos.2 - Os bens adquiridos que tenham beneficiado da referida isenção ou do referido reembolso não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos, salvo nas condições fixadas pelo Estado Parte que concedeu a isenção ou o reembolso. Os serviços de utilidade pública prestados ao Tribunal não beneficiam de isenção nem dão direito a um reembolso.
Artigo 10.º
Fundos e isenção de restrições monetárias
1 - Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória de carácter financeiro, o Tribunal pode, no exercício das suas funções:
a) Possuir fundos, divisas de qualquer espécie ou ouro e movimentar contas em qualquer moeda;
b) Transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro, ou no seio de um mesmo país, e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda;
c) Receber, possuir, negociar, transferir, converter obrigações e outros valores mobiliários ou realizar quaisquer outras operações sobre os mesmos;
d) O Tribunal beneficia de um tratamento não menos favorável que o concedido pelo Estado Parte em questão a qualquer organização intergovernamental ou missão diplomática no que diz respeito às taxas de câmbio aplicáveis às suas transacções financeiras.
2 - No exercício dos direitos que lhe são conferidos nos termos do n.º 1, o Tribunal deverá ter em devida consideração quaisquer observações efectuadas por qualquer Estado Parte, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem prejudicar os seus próprios interesses.
Artigo 11.º
Facilidades em matéria de comunicações
1 - Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o Tribunal beneficia, no território de cada Estado Parte, de um tratamento não menos favorável que o concedido por esse Estado Parte a qualquer organização intergovernamental ou missão diplomática no que diz respeito às prioridades, tarifas e taxas aplicáveis ao correio e demais formas de comunicação e correspondência.
2 - As comunicações ou correspondência oficiais do Tribunal não podem ser objecto de qualquer controlo.
3 - O Tribunal pode utilizar todos os meios de comunicação apropriados, incluindo os meios de comunicação electrónicos, e tem o direito de utilizar códigos ou cifras nas suas comunicações e correspondência oficiais. As comunicações e correspondência oficiais do Tribunal são invioláveis.
4 - O Tribunal tem o direito de enviar e receber correspondência e outro material ou comunicações por correio ou em mala selada, que gozam dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades que os correios e malas diplomáticos.
5 - O Tribunal tem o direito de utilizar equipamento de rádio e outros equipamentos de telecomunicações nas frequências atribuídas pelos Estados Partes, em conformidade com os respectivos procedimentos nacionais. Os Estados Partes deverão, na medida do possível, atribuir ao Tribunal as frequências que ele tenha solicitado.
Artigo 12.º
O Tribunal em exercício de funções fora da sede
Sempre que, de acordo com o artigo 3.º, n.º 3, do Estatuto, considerar conveniente reunir-se noutro lugar que não na sua sede na Haia, nos Países Baixos, o Tribunal pode celebrar um acordo com o Estado em causa relativo à disponibilização de instalações adequadas ao exercício das suas funções.
Artigo 13.º
Representantes dos Estados participantes na Assembleia e dos seus órgãos
subsidiários e representantes das organizações intergovernamentais
1 - Os representantes dos Estados Partes no Estatuto que assistam às reuniões da Assembleia e dos seus órgãos subsidiários, os representantes de outros Estados que possam assistir às reuniões da Assembleia e dos seus órgãos subsidiários, na qualidade de observadores, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, do Estatuto, e os representantes dos Estados e das organizações intergovernamentais convidados para participar nas reuniões da Assembleia e dos seus órgãos subsidiários gozam, no exercício das suas funções oficiais e aquando das deslocações para e do local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de prisão e detenção;
b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade oficial. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida, ainda que já tenham cessado as suas funções de representantes;
c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos;
d) Direito de utilizar códigos ou cifras, receber papéis e documentos ou correspondência por correio ou em mala selada e receber e enviar mensagens electrónicas;
e) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros e de obrigações de serviço militar no Estado Parte em que se encontrem em visita ou em trânsito no exercício das suas funções;
f) As mesmas facilidades no que diz respeito às restrições monetárias e cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;
g) As mesmas imunidades e facilidades relativamente à sua bagagem pessoal que as concedidas aos agentes diplomáticos ao abrigo da Convenção de Viena;
h) A mesma protecção e as mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena;
i) Quaisquer outros privilégios, imunidades e facilidades que não sejam incompatíveis com as disposições supra, de que gozem os agentes diplomáticos, excepto o benefício da isenção de direitos aduaneiros sobre bens importados (outros que não os que façam parte da sua bagagem pessoal), de impostos sobre o consumo ou sobre as vendas.
2 - Sempre que a sujeição a um imposto dependa da residência, os períodos durante os quais os representantes referidos no n.º 1, que participam nas reuniões da Assembleia e dos seus órgãos subsidiários, se encontrem num Estado Parte para o exercício das suas funções não são considerados como períodos de residência.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não é aplicável entre um representante e as autoridades do Estado Parte do qual ele é nacional ou do Estado Parte ou da organização intergovernamental de que seja ou tenha sido representante.
Artigo 14.º
Representantes dos Estados que participam nos processos instaurados
perante o Tribunal
Os representantes dos Estados que participam nos processos instaurados perante o Tribunal gozam, no exercício das suas funções oficiais e aquando das deslocações para e do local onde decorrem os processos, dos privilégios e imunidades referidos no artigo 13.ºArtigo 15.º
Juízes, procurador, procuradores-adjuntos e secretário
1 - Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário gozam, no exercício ou por causa do exercício das suas funções no âmbito da actividade do Tribunal, dos mesmos privilégios e imunidades que os concedidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a gozar da imunidade de jurisdição relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade oficial mesmo após o termo do período de exercício das suas funções.
2 - Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário, bem como os membros dos seus agregados familiares, gozam de todas as facilidades para sair do país onde se encontram, bem como para entrar e sair do país onde o Tribunal tem a sua sede. Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário gozam, no decurso das viagens efectuadas no exercício das suas funções, em todos os Estados Partes que possam ter de atravessar, dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades que os concedidos pelos Estados Partes aos agentes diplomáticos, em circunstâncias idênticas, em virtude da Convenção de Viena.
3 - Sempre que para permanecer à disposição do Tribunal residirem num Estado Parte outro que não aquele do qual sejam nacionais ou no qual residam permanentemente, um juiz, o procurador, um procurador-adjunto ou o secretário gozam, durante o período de residência, juntamente com os membros do seu agregado familiar, de todos os privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos.
4 - Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário, bem como os membros dos seus agregados familiares, beneficiam das mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena.
5 - Os n.os 1 e 4 deste artigo são aplicáveis aos juízes do Tribunal mesmo após o termo do período de exercício das suas funções, se continuarem a desempenhar as suas funções nos termos do n.º 10 do artigo 36.º do Estatuto.
6 - Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário estão isentos dos impostos que incidam sobre os vencimentos, emolumentos e subsídios que recebem do Tribunal. Sempre que a sujeição a um imposto dependa da residência, os períodos durante os quais os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário se encontrem num Estado Parte para o exercício das suas funções não são considerados como períodos de residência para efeitos de tributação. Os Estados Partes podem ter em consideração esses vencimentos, emolumentos e subsídios para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes.
7 - Os Estados Partes não são obrigados a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas a antigos juízes, procuradores e secretários e seus dependentes.
Artigo 16.º
Secretário-adjunto, pessoal do gabinete do procurador e pessoal da Secretaria
1 - O secretário-adjunto, o pessoal do gabinete do procurador e o pessoal da Secretaria gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar o desempenho independente das suas funções, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes:
a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;
b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade oficial. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de ter cessado a sua actividade no Tribunal;
c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos oficiais ou de todo o tipo de material oficial;
d) Isenção dos impostos que incidam sobre os vencimentos, emolumentos e subsídios que recebem do Tribunal. Os Estados Partes podem ter em consideração esses vencimentos, emolumentos e subsídios para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes;
e) Isenção de obrigações de serviço militar;
f) Isenção para si e para os membros do seu agregado familiar de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros;
g) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do funcionário competente;
h) Os mesmos privilégios em matéria de restrições monetárias e cambiais que os concedidos aos funcionários, de categoria equivalente, pertencentes a missões diplomáticas acreditadas junto do Estado Parte em questão;
i) As mesmas facilidades de repatriamento para si e para os membros do seu agregado familiar que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena;
j) O direito de importar o mobiliário e bens pessoais, com franquia de direitos e taxas, por ocasião do início de funções no país em causa, com excepção das taxas que constituam remuneração de serviços, e de os reexportar, com franquia de direitos e taxas, para o seu país de residência permanente.
2 - Os Estados Partes não são obrigados a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas a antigos secretários-adjuntos, membros do pessoal do gabinete do procurador, membros do pessoal da Secretaria e seus dependentes.
Artigo 17.º
Pessoal recrutado localmente e que não está de outro modo abrangido pelo
presente Acordo
O pessoal recrutado localmente pelo Tribunal e que não esteja de outro modo abrangido pelo presente Acordo goza de imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por ele praticados na sua qualidade oficial no Tribunal. Em relação às actividades exercidas em nome do Tribunal, essa imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do período de exercício das suas funções no Tribunal. Durante o período de exercício das suas funções no Tribunal, esse pessoal beneficia igualmente das facilidades que se revelem necessárias ao desempenho independente das funções que lhe sejam atribuídas pelo Tribunal.
Artigo 18.º
Advogados e colaboradores do advogado de defesa
1 - Os advogados gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar o desempenho independente das suas funções, incluindo durante as deslocações efectuadas no exercício das suas funções e mediante apresentação do certificado referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes:
a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;
b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade oficial. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do período de exercício das suas funções;
c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos e do material relativos ao exercício das suas funções;
d) Para efeitos das comunicações efectuadas no exercício das suas funções de advogado, o direito de receber e enviar todo o tipo de papéis e documentos;
e) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros;
f) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do advogado em causa;
g) Os mesmos privilégios em matéria de restrições monetárias e cambiais que os concedidos aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;
h) As mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena.
2 - Após a sua designação em conformidade com o Estatuto, o Regulamento de Processo e o regulamento interno do Tribunal, o advogado recebe um certificado, assinado pelo secretário e válido pelo período necessário ao exercício das suas funções. Se os poderes ou o mandato cessarem antes do termo de validade do certificado, este último é retirado.
3 - Sempre que a sujeição a um imposto dependa da residência, os períodos durante os quais os advogados se encontrem num Estado Parte para o exercício das suas funções não são considerados como períodos de residência.
4 - O disposto neste artigo aplica-se mutatis mutandis aos colaboradores do advogado de defesa ao abrigo da regra 22 do Regulamento de Processo.
Artigo 19.º
Testemunhas
1 - As testemunhas gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua comparência perante o Tribunal para a prestação de depoimento, incluindo durante as deslocações feitas tendo em vista a sua comparência perante o Tribunal e mediante apresentação do documento referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes:a) Imunidade de prisão ou detenção;
b) Sem prejuízo da alínea d) do presente artigo, imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa;
c) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados durante o seu depoimento. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de já terem comparecido perante o Tribunal e aí terem prestado depoimento;
d) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos e do material relativos ao seu depoimento;
e) Para efeitos de comunicação com o Tribunal e advogado sobre o seu depoimento, o direito de receber e enviar todo o tipo de papéis e documentos;
f) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros sempre que se desloquem para prestar depoimento;
g) As mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena.
2 - O Tribunal entrega às testemunhas, que gozam dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no n.º 1 do presente artigo, um documento comprovativo de que a sua comparência é por ele solicitada e do qual consta o período durante o qual a mesma é necessária.
Artigo 20.º
Vítimas
1 - As vítimas, que participam nos processos em conformidade com as regras 89 a 91 do Regulamento de Processo, gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua comparência perante o Tribunal, incluindo durante as deslocações feitas tendo em vista a sua comparência perante o Tribunal e mediante apresentação do documento referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes:a) Imunidade de prisão ou detenção;
b) Imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa;
c) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados aquando da sua comparência perante o tribunal. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de já terem comparecido perante o Tribunal;
d) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros durante as deslocações de e para o Tribunal para nele comparecer.
2 - O Tribunal entrega às vítimas, que participam nos processos em conformidade com as regras 89 a 91 do Regulamento de Processo e que gozam dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no n.º 1 deste artigo, um documento comprovativo da sua participação nos processos do Tribunal e do qual conste o período de duração dessa participação.
Artigo 21.º
Peritos
1 - Os peritos que se encontrem no exercício de funções atribuídas pelo Tribunal gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar o desempenho independente das suas funções, incluindo durante as deslocações no exercício das suas funções e mediante apresentação do documento referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes:a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;
b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das funções que lhes sejam atribuídas pelo Tribunal. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do período de exercício das suas funções;
c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos e material relativos às funções que lhes sejam atribuídas pelo Tribunal;
d) Para efeitos de comunicação com o Tribunal, o direito de receber e enviar por correio ou em mala selada todo o tipo de papéis e documentos e material relativos às suas funções;
e) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do perito competente;
f) Os mesmos privilégios em matéria de restrições monetárias e cambiais que os concedidos aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;
g) As mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena;
h) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros relativamente às suas funções, tal como são definidas no documento referido no n.º 2 deste artigo.
2 - O Tribunal entrega aos peritos, que gozam dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no n.º 1 deste artigo, um documento comprovativo de que se encontram no exercício das funções atribuídas pelo Tribunal e do qual consta o período de exercício dessas funções.
Artigo 22.º
Outras pessoas cuja comparência na sede do Tribunal é exigida
1 - As outras pessoas cuja comparência na sede do Tribunal é exigida gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua comparência na sede do Tribunal, incluindo durante as deslocações para esse efeito e mediante apresentação do documento referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) a d), do presente Acordo.
2 - O Tribunal entrega a essas pessoas, cuja comparência na sede do Tribunal é exigida, um documento comprovativo de que a sua presença na referida sede é exigida e do qual consta o período durante o qual a mesma é necessária.
Artigo 23.º
Nacionais e residentes permanentes
Qualquer Estado pode, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere ao presente Acordo, declarar que:a) Sem prejuízo do artigo 15.º, n.º 6, e do artigo 16.º, n.º 1, alínea d), as pessoas referidas nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 21.º gozam, no território do Estado Parte do qual são nacionais ou residentes permanentes e apenas na medida em que tal seja necessário para assegurar o desempenho independente das suas funções, a sua comparência ou o seu depoimento perante o Tribunal, dos privilégios e imunidades seguintes:
i) Imunidade de prisão e detenção;
ii) Imunidade de jurisdição relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das funções que lhes sejam atribuídas pelo Tribunal ou aquando da sua comparência ou durante o seu depoimento. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções no Tribunal ou mesmo depois de já terem comparecido ou do seu depoimento perante o mesmo se encontrar findo;iii) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis ou documentos e do material relativos ao exercício das suas funções no Tribunal, à sua comparência ou ao seu depoimento perante o mesmo;
iv) Para efeitos de comunicação com o Tribunal e, no caso das pessoas referidas no artigo 19.º, com o seu advogado sobre o seu depoimento, o direito de receber e enviar todo o tipo de papéis;
b) As pessoas referidas nos artigos 20.º e 22.º apenas gozam, no território do Estado Parte do qual são nacionais ou residentes permanentes e apenas na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua comparência perante o Tribunal, dos privilégios e imunidades seguintes:
i) Imunidade de prisão e detenção;
ii) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por elas praticados aquando da sua comparência perante o Tribunal.
Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de já terem comparecido perante o Tribunal.
Artigo 24.º
Cooperação com as autoridades dos Estados Partes
1 - O Tribunal deverá cooperar sempre com as autoridades competentes dos Estados Partes a fim de facilitar a aplicação das respectivas leis e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades referidos no presente Acordo.
2 - Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Acordo têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado Parte em cujo território se encontrem ou por onde possam transitar no exercício das suas funções no âmbito da actividade do Tribunal.
Têm igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos internos desse Estado.
Artigo 25.º
Levantamento dos privilégios e imunidades previstos nos artigos 13.º e 14.º
Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13.º e 14.º do presente Acordo são concedidos aos representantes dos Estados e das organizações intergovernamentais para salvaguardar a sua independência no exercício das suas funções relacionadas com o trabalho da Assembleia, dos seus órgãos subsidiários e do Tribunal, e não para seu benefício pessoal. Por conseguinte, os Estados Partes têm não apenas o direito como também o dever de levantar os privilégios e imunidades atribuídos aos seus representantes sempre que, no entender desses Estados, eles possam constituir um obstáculo à justiça e desde que possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos. Aos Estados que não são parte no presente Acordo e às organizações intergovernamentais são concedidos os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13.º e 14.º do presente Acordo, desde que sobre eles impenda a mesma obrigação.
Artigo 26.º
Levantamento dos privilégios e imunidades previstos nos artigos 15.º a 22.º
1 - Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 15.º a 22.º do presente Acordo são concedidos no interesse da boa administração da justiça e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Tais privilégios e imunidades podem ser levantados nos termos do n.º 5 do artigo 48.º do Estatuto e das disposições deste artigo e devem sê-lo em todos os casos específicos em que possam constituir um obstáculo à justiça e desde que possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos.
2 - Os privilégios e imunidades podem ser levantados no caso:
a) De um juiz ou do procurador, por deliberação tomada por maioria absoluta dos juízes;
b) Do secretário, pela Presidência;
c) Dos procuradores-adjuntos e do pessoal do gabinete do procurador, pelo procurador;
d) Do secretário-adjunto e do pessoal da Secretaria, pelo secretário;
e) Do pessoal referido no artigo 17.º, pelo chefe do órgão do Tribunal que emprega esse mesmo pessoal;
f) Do advogado e dos colaboradores do advogado de defesa, pela Presidência;
g) Das testemunhas e das vítimas, pela Presidência;
h) Dos peritos, pelo chefe do órgão do Tribunal que os nomeou;
i) De outras pessoas cuja comparência na sede do Tribunal é exigida, pela Presidência.
Artigo 27.º
Segurança social
Relativamente aos serviços prestados ao Tribunal, as pessoas referidas nos artigos 15.º, 16.º e 17.º estão isentas do pagamento de todas as contribuições obrigatórias para os sistemas nacionais de segurança social, a contar da data de criação pelo Tribunal de um sistema de segurança social.
Artigo 28.º
Notificação
O secretário comunica periodicamente a todos os Estados Partes as categorias e os nomes dos juízes, do procurador, dos procuradores-adjuntos, do secretário, do secretário-adjunto, do pessoal do Gabinete do procurador, do pessoal da Secretaria e dos advogados aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo. Ele comunica igualmente a todos os Estados Partes qualquer alteração relativa ao estatuto dessas pessoas.
Artigo 29.º
Livre trânsito
Os Estados Partes reconhecem e aceitam como títulos de viagem válidos o livre trânsito das Nações Unidas ou o documento de viagem emitido pelo Tribunal aos juízes, ao procurador, aos procuradores-adjuntos, ao secretário, ao secretário-adjunto, ao pessoal do gabinete do procurador e ao pessoal da Secretaria.
Artigo 30.º
Vistos
Os pedidos de vistos ou autorizações de entrada ou saída, sempre que exigidos, quando apresentados por titulares do livre trânsito das Nações Unidas ou de documento de viagem emitido pelo Tribunal, bem como pelas pessoas referidas nos artigos 18.º a 22.º do presente Acordo acompanhadas de um certificado emitido pelo Tribunal comprovativo de que viajam por conta do Tribunal, deverão ser tratados pelos Estados Partes com a maior brevidade possível e são gratuitos.
Artigo 31.º
Resolução de conflitos com terceiros
Sem prejuízo das competências e responsabilidades atribuídas à Assembleia no Estatuto, o Tribunal toma as medidas adequadas a fim de resolver:a) Conflitos emergentes de contratos e outros de direito privado nos quais o Tribunal seja parte;
b) Conflitos que envolvam qualquer uma das pessoas referidas no presente Acordo e que, por causa do cargo que ocupam ou das funções que exercem no Tribunal, gozam de imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada.
Artigo 32.º
Resolução de diferendos relativos à interpretação ou aplicação do presente
Acordo
1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes ou entre o Tribunal e um Estado Parte, relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo, deverá ser resolvido por consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado.2 - Se o diferendo não for resolvido de acordo com o n.º 1 do presente artigo, no prazo de três meses a contar da data do pedido escrito de uma das Partes no diferendo, deverá, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um tribunal arbitral, de acordo com o procedimento previsto nos n.os 3 a 6 do presente artigo.
3 - O tribunal arbitral é composto por três árbitros: cada uma das Partes no diferendo escolhe um e o terceiro, que presidirá o tribunal, é escolhido pelos outros dois árbitros.
Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de nomeação de um árbitro pela outra Parte, a pedido desta última, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça deverá proceder a essa nomeação. Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do presidente do tribunal nos dois meses seguintes à data das suas nomeações, a pedido de qualquer uma das Partes, aquele é nomeado pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
4 - Salvo acordo em contrário das Partes no diferendo, o tribunal estabelece o seu próprio regulamento e as despesas são suportadas pelas Partes conforme determinado pelo tribunal.
5 - O tribunal arbitral, que delibera por maioria dos votos, toma uma decisão sobre o diferendo de acordo com as disposições do presente Acordo e as normas aplicáveis do direito internacional. A decisão do tribunal arbitral é definitiva e vinculativa para as Partes no diferendo.
6 - A decisão do tribunal arbitral é comunicada às Partes no diferendo, ao secretário e ao secretário-geral.
Artigo 33.º
Aplicabilidade do presente Acordo
O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das normas fundamentais do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário.
Artigo 34.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 - O presente Acordo fica aberto à assinatura de todos os Estados entre 10 de Setembro de 2002 e 30 de Junho de 2004, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
2 - O presente Acordo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação do Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral.
3 - O presente Acordo está aberto à adesão de todos os Estados. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do Secretário-Geral.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data do depósito junto do Secretário-Geral do 10.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.2 - Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o presente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado o 10.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Acordo entra em vigor no 30.º dia seguinte à data do depósito junto do Secretário-Geral do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
1 - Qualquer Estado Parte pode propor emendas ao presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao Secretariado da Assembleia. O Secretariado transmite essa notificação a todos os Estados Partes e à mesa da Assembleia, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de revisão dos Estados Partes para apreciação da proposta.
2 - Se, no prazo de três meses a contar da data da comunicação pelo Secretariado da Assembleia, a maioria dos Estados Partes manifestar ao Secretariado a sua concordância com a convocação de uma conferência de revisão, o mesmo solicita à mesa da Assembleia que convoque a referida conferência para a reunião, ordinária ou extraordinária, seguinte da Assembleia.
3 - Para que uma emenda seja adoptada sem que um acordo tenha sido alcançado é necessária uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes, desde que esteja presente a maioria dos Estados Partes.
4 - A mesa da Assembleia notifica de imediato o Secretário-Geral de qualquer emenda adoptada pelos Estados Partes numa Conferência de Revisão. O Secretário-Geral comunica qualquer emenda adoptada numa conferência de revisão a todos os Estados Partes e Estados signatários.
5 - Uma emenda entra em vigor para os Estados Partes que a ratificaram ou a ela aderiram 60 dias após a data do depósito por dois terços dos Estados, que eram Partes à data da adopção da emenda, dos instrumentos de ratificação ou de aceitação junto do Secretário-Geral.
6 - Para cada Estado Parte que ratifique ou aceite uma emenda após o depósito do número exigido de instrumentos de ratificação ou de aceitação, essa emenda entra em vigor 60 dias após o depósito, por esse mesmo Estado Parte, do respectivo instrumento de ratificação ou de aceitação.
7 - Um Estado que se torne Parte no presente Acordo depois da entrada em vigor de uma emenda nos termos do n.º 5 deverá, salvo se for outra a intenção desse Estado, ser considerado:
a) Parte no presente Acordo, conforme alterado; e b) Parte no Acordo não alterado relativamente a qualquer Estado Parte que não esteja vinculado pela emenda.
Artigo 37.º Denúncia
1 - Um Estado Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação, a menos que esta preveja uma data ulterior.2 - A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir todas as obrigações enunciadas no presente Acordo às quais esteja sujeito por força do direito internacional, independentemente desse mesmo Acordo.
Artigo 38.º
Depositário
O Secretário-Geral é o depositário do presente Acordo.
Artigo 39.º
Textos autênticos
O original do presente Acordo, cujos textos, em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, fazem igualmente fé, deverá ser depositado junto do Secretário-Geral.Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.