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Decreto 3/89, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre Portugal e o Zaire Relativo à Indemnização de Bens Zairinizados.

Texto do documento

Decreto 3/89

de 7 de Janeiro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Zaire Relativo à Indemnização dos Bens Zairinizados Que Pertenciam a Nacionais Portugueses, assinado em Kinshasa, em 5 de Fevereiro de 1988, cujos textos originais em francês e português, ambos fazendo igualmente fé, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Ratificado em 22 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ACORDO ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA DO ZAIRE RELATIVO À

INDEMNIZAÇÃO DOS BENS ZAIRINIZADOS QUE PERTENCIAM A

NACIONAIS PORTUGUESES.

O Governo da República Portuguesa e o Conselho Executivo da República do Zaire, daqui em diante designados como «Partes Contratantes»:

Considerando as conclusões adoptadas pelas duas Partes Contratantes na primeira reunião da Comissão Mista Luso-Zairense, efectuada em Lisboa em 9 e 10 de Março de 1987;

Tendo em vista encontrar uma solução definitiva para o problema da indemnização aos nacionais portugueses proprietários de bens atingidos pela medidas de zairinização de 30 de Novembro de 1973;

Desejosos de reforçar os laços de amizade e de cooperação existentes entre os dois países;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

1 - O presente Acordo tem por finalidade fixar as modalidades de avaliação do valor dos bens zairinizados que pertenciam a pessoas físicas ou morais de nacionalidade portuguesa, assim como determinar as modalidades da indemnização daqueles bens.

2 - No que respeita às pessoas morais, este Acordo só se aplica à percentagem detida no momento da transferência de propriedade.

Artigo 2.º

O presente Acordo não se aplica aos casos de cidadãos portugueses residentes no Zaire que tenham aceite o benefício do direito de recuperação dos seus bens nem afectará acordos que existam ou venham a ser celebrados entre os antigos e os novos proprietários em matéria de indemnização de bens adquiridos por estes últimos no âmbito da zairinização.

Artigo 3.º

A indemnização será determinada de acordo com as disposições seguintes:

1) Se o valor dos bens zairinizados tiver sido fixado de comum acordo e sem contestação pelo antigo e pelo novo proprietário, este valor será mantido como base de cálculo;

2) Se um acto de venda ou de cedência de participação de um bem zairinizado tiver sido feito no decurso do ano de 1973 e não foi cumprido por causa da zairinização, o valor dos bens fixado nestes actos será aceite como base de cálculo, a não ser que o antigo proprietário ou o adquirente possam provar que no período decorrido entre aqueles actos e a zairinização dos aludidos bens o seu valor tinha aumentado ou diminuído substancialmente;

3) No caso de não existir qualquer avaliação conforme as disposições dos n.os 1) e 2) deste artigo, o valor dos bens zairinizados será fixado por representantes designados, de comum acordo, pelas duas Partes Contratantes, por referência às transacções comerciais que tenham sido efectuadas com bens comparáveis ou, na falta de tal referência, por comparação com os valores conhecidos de bens semelhantes.

Artigo 4.º

Uma comissão ad hoc composta por representantes dos dois países será constituída para fixar as modalidades de avaliação do valor dos bens zairinizados que tenham pertencido a pessoas físicas ou morais de nacionalidade portuguesa e para determinar as modalidades de indemnização dos referidos bens.

A comissão ad hoc reunir-se-á, alternadamente, em Kinshasa e em Lisboa, cada vez que tal se torne necessário.

Artigo 5.º

O montante global da indemnização e sua modalidade de pagamento, que será efectuado de Estado a Estado, será objecto de um protocolo adicional ao presente Acordo, segundo as conclusões que resultarem dos trabalhos da comissão ad hoc referida no artigo 4.º

Artigo 6.º

Após o pagamento da indemnização fixada nos termos do protocolo adicional, o Conselho Executivo da República do Zaire considerará como definitivamente regularizadas todas as pretensões relativas aos bens dos nacionais portugueses:

1) Os antigos proprietários portugueses de empresas ou de bens imobiliários no Zaire que tenham sido atingidos por medidas de zairinização ficarão libertos de toda e qualquer obrigação relativa a essas empresas ou bens imobiliários, conforme constar da escrita das referidas empresas ou dos registos prediais;

2) Para efeitos do presente Acordo, os direitos de penhora e de hipoteca constituídos sobre as empresas ou que onerem os bens imobiliários de nacionais portugueses não serão mais tomados em consideração;

3) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, os credores zairenses deixarão de poder fazer valer contra os antigos proprietários portugueses os direitos referidos neste Acordo.

Artigo 7.º

Após o pagamento da indemnização fixada nos termos do presente Acordo, o Governo Português considerará como definitivamente regularizadas as pretensões sobre os bens dos nacionais portugueses no Zaire e reconhecerá o seu efeito liberatório para o Estado Zairense perante o Estado Português. As pessoas físicas ou morais portuguesas interessadas não poderão mais fazer valer, por qualquer via, pretensões relativas aos direitos abrangidos no presente Acordo.

Artigo 8.º

Em caso de dificuldade na interpretação deste Acordo, as duas Partes procurarão que a mesma seja resolvida pela via diplomática.

Artigo 9.º

O presente Acordo entrará em vigor desde que cumpridas as formalidades constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e que tal facto seja comunicado mutuamente pela via diplomática.

Feito em Kinshasa, em 5 de Fevereiro de 1988, em dois exemplares, em línguas portuguesa e francesa, fazendo ambas igualmente fé.

Pelo Conselho Executivo da República do Zaire:

Mobutu Nywa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/01/07/plain-21832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21832.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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