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Decreto 2/89, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação no Domínio das Pescas entre Portugal e a Colômbia.

Texto do documento

Decreto 2/89
de 7 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Cooperação no Domínio das Pescas entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Bogotá, a 19 de Julho de 1988, cujos textos originais em português e castelhano, ambos fazendo fé, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Ratificado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA.

1 - A República Portuguesa e a República da Colômbia, conscientes da importância que o sector pesqueiro poderá desempenhar no desenvolvimento económico e social da Colômbia, estabelecem o presente Protocolo, tendo em vista o aprofundamento das relações de cooperação entre os dois países através de acções que, cobrindo o conjunto do sector pesqueiro, contribuam para o seu desenvolvimento equilibrado.

2 - Os dois Governos promoverão a cooperação económica, científica e técnica, financeira e de gestão comercial no domínio da pesca, incentivando e facilitando o intercâmbio de informações sobre as técnicas e equipamento de pesca e sobre os métodos de conservação e transformação industrial dos produtos da pesca.

3.1 - As acções de cooperação poderão revestir a forma de assessoria técnica à elaboração e implementação de programas de desenvolvimento da pesca e assessoria jurídica à preparação de legislação pesqueira e definição da organização institucional do sector, de acordo com as prioridades definidas pelo Governo Colombiano.

3.2 - No domínio da formação profissional e da investigação científica privilegiar-se-á a relação entre organismos similares dos dois países.

3.3 - Na concretização destas acções poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros postos à disposição por terceiros países ou organismos internacionais.

4 - Ambos os Governos se esforçarão pelo desenvolvimento das relações entre os respectivos agentes económicos, incentivando a criação de associações de interesses, com vista ao desenvolvimento do sector pesqueiro colombiano.

Assinado em Bogotá, no dia 19 do mês de Julho de 1988, em dois originais, um em português e outro em castelhano, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República da Colômbia:
(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21830.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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