A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 38/77, de 25 de Janeiro

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Sumário

Determina que as marcas rodoviárias referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, e que actualmente se encontrem materializadas através de pintura de cor amarela têm o mesmo significado que as mesmas marcas de cor branca previstas no referido artigo 6.º.

Texto do documento

Portaria 38/77

de 25 de Janeiro

O n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada, na redacção dada pela Portaria 254/76, de 22 de Abril, impõe que as marcas rodoviárias, designadamente as linhas longitudinais, tenham a cor branca. Tal determinação, aliás, continha-se já na versão original do referido Regulamento e fora objecto de consagração a nível internacional, através do Protocolo sobre Marcas Rodoviárias datado de 1973 e adicional ao Acordo de Genebra sobre a mesma matéria.

Verifica-se, no entanto, que a maioria das nossas estradas se apresenta marcada com linhas longitudinais de cor amarela, tornando-se impossível operar, por razões de ordem técnico-económica, a rectificação das cores a curto prazo. Torna-se, pois, conveniente fixar um período transitório, durante o qual se considere a cor amarela, actualmente existente de facto nas marcas rodoviárias, equivalente, sob o ponto de vista jurídico, ao branco determinado pelas disposições atrás citadas. O mesmo período transitório servirá para que se proceda à substituição integral das linhas longitudinais amarelas pela marcação a branco, nos termos regulamentares.

Nestes termos:

Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas, o seguinte:

1.º As marcas rodoviárias referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, e que actualmente se encontrem materializadas através de pintura de cor amarela têm o mesmo significado que as mesmas marcas de cor branca previstas no referido artigo 6.º 2.º O disposto no número anterior entra imediatamente em vigor e cessa a sua vigência em 31 de Dezembro de 1979.

Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas, 7 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/25/plain-218296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-22 - Portaria 254/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    Introduz alterações nos artigos 3.º e 6.º do Regulamento do Código da Estrada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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