Considerando que tal plano de actuação implica um permanente e estrito respeito pela lei, pelas autoridades e pelas regras de vida pacífica da comunidade;
Considerando a necessidade, de acordo com a Constituição e com a vontade do Governo, de ouvir sempre as partes interessadas em qualquer actuação concreta, em particular os trabalhadores rurais, os proprietários, os antigos proprietários, os rendeiros e outros agricultores e os «reservatários»;
Considerando que nalgumas actuações, em particular no que diz respeito às marcações e entregas de reservas, a resolução das situações deve começar com consulta às partes interessadas, a cargo dos organismos locais do Ministério da Agricultura e Pescas;
Considerando que o Estado agirá como árbitro, e como centro de decisão em última instância, cada vez que das consultas não resultar acordo;
Considerando que aos órgãos regionais da Administração Central compete também intervir nas actuações ligadas à Reforma Agrária, dada a importância política desta, tanto a nível nacional como regional:
O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Janeiro de 1977, resolveu:
a) Mandatar os governadores civis dos distritos compreendidos na zona de intervenção da Reforma Agrária para assegurarem localmente a coordenação das acções conjuntas dos Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e Pescas;
b) Confirmar que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 263.º da Constituição, os governadores civis assegurarão a execução, pelos meios legais ao seu alcance, das decisões resultantes do acordo das partes interessadas ou das decisões governamentais tomadas na ausência de acordo.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Janeiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.