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Decreto 6/77, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau sobre a Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau.

Texto do documento

Decreto 6/77

de 10 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau sobre a Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau, assinado em 21 de Junho de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau sobre a

Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino na

Guiné-Bissau.

ARTIGO 1.º

1. O Estado Português, por intermédio do Banco Nacional Ultramarino, transfere para o Estado da Guiné-Bissau, por intermédio do Banco Nacional da Guiné-Bissau, o activo e o passivo do departamento daquele Banco na Guiné-Bissau.

2. O património transferido é constituído quantitativamente pelos valores activos e passivos tal como se apresentarem relevados contabilisticamente em 28 de Fevereiro de 1976, e respeitando os sãos princípios da contabilidade bancária, englobando todos os valores afectos ao departamento da Guiné-Bissau independentemente do local onde se encontrem e incluindo quer os elementos do activo e passivo referentes ao privilégio emissor no Estado da Guiné-Bissau, quer os respeitantes à actividade comercial do departamento naquele Estado.

3. Da citada transferência excluem-se os seguintes valores do activo:

a) Crédito sobre a Companhia de Pescas e Conservas da Guiné, S. A. R. L.;

b) Descoberto referente à compra da Organização Guedes contabilizado na conta «Operações em suspenso e a regularizar»;

c) Saldo da conta «Custo de notas para emissão».

4. Os valores activos transferidos, acrescidos dos que se mostrarem necessários, deverão cobrir todas as responsabilidades transferidas, bem como um montante de provisões para créditos de cobrança duvidosa correspondente a 46300 contos.

5. Se os valores activos transferidos não se mostrarem suficientes para os efeitos referidos no número anterior, o Estado Português completá-los-á, podendo, para tal, recorrer a outros valores detidos na Guiné-Bissau por si ou por empresas do sector público português.

6. A transferência do departamento reportar-se-á a 28 de Fevereiro de 1976, produzindo todos os efeitos a partir dessa data.

No prazo de noventa dias a contar da data da assinatura do presente Acordo, o Governo Português e o Governo da República da Guiné-Bissau publicarão os diplomas legais concedendo as necessárias autorizações e fixando as respectivas condições.

7. Os actos de transferência são isentos de sisa e de quaisquer outros impostos, taxas, selos ou emolumentos.

ARTIGO 2.º

O património transferido é reportado, para todos os efeitos, aos valores activos e passivos existentes em 28 de Fevereiro de 1976, embora os apuramentos contabilísticos referentes a esta data possam vir a ser concretizados até três meses depois da data da assinatura do presente Acordo.

ARTIGO 3.º

1. Por força da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino, o Banco Nacional da Guiné-Bissau tomará a responsabilidade pelas notas postas em circulação pelo Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau, por sua conta ou por conta do Fundo Cambial da Guiné-Bissau, sucedendo-lhe assim nas obrigações legais inerentes.

2. Passará para a propriedade e posse do Banco Nacional da Guiné-Bissau todo o material existente de emissão de notas relativo ao departamento.

3. O Banco Nacional Ultramarino informará e instruirá os fabricantes a cuja guarda se encontra o referido material de que a sua propriedade e posse cabem exclusivamente ao Banco Nacional da Guiné-Bissau.

ARTIGO 4.º

Ainda por força da aludida transferência, o Banco Nacional da Guiné-Bissau sucederá em todos os direitos e obrigações que se integram na esfera jurídica do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau e nas acções em que o Banco Nacional Ultramarino seja parte por motivo da actividade exercida através do mesmo departamento.

ARTIGO 5.º

1. O Banco Nacional Ultramarino porá à inteira disposição do Banco Nacional da Guiné-Bissau os valores que, encontrando-se à sua guarda, na sede ou noutros departamentos situados fora da Guiné-Bissau, pertençam ao departamento do Banco neste Estado e que, como tal, façam parte dos registos contabilísticos privativos deste departamento.

2. A sede do Banco Nacional Ultramarino compromete-se a fazer a entrega, por sua conta, na Guiné-Bissau, de todos os valores referidos no número anterior, logo que tal lhe seja solicitado.

ARTIGO 6.º

1. O Banco Nacional da Guiné-Bissau substituirá o Banco Nacional Ultramarino em todas as responsabilidades por este assumidas perante terceiros, existentes à data a que se reporta a transferência do seu departamento na Guiné-Bissau e respeitantes à Guiné-Bissau.

2. No que respeita à responsabilidade do Banco Nacional Ultramarino perante credores da Guiné-Bissau e de Portugal, tais responsabilidades serão transferidas para o Banco Nacional da Guiné-Bissau, com total desvinculação do Banco Nacional Ultramarino, nos termos de diplomas legais a publicar.

3. Nos casos em que, excepcionalmente, o Banco Nacional Ultramarino permaneça vinculado a credores estrangeiros, o Banco Nacional da Guiné-Bissau assumirá perante o Banco Nacional Ultramarino e perante o credor o correspondente compromisso de bom pagamento, obrigando-se o Governo da Guiné-Bissau a dar imediata prioridade nas transferências para Portugal necessárias à atempada recepção pela sede do Banco Nacional Ultramarino das coberturas destinadas aos pagamentos que este tiver de efectuar por força das responsabilidades assumidas perante terceiros de conta da Guiné-Bissau.

ARTIGO 7.º

Com a transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau para o Banco Nacional daquele Estado cessam todas as garantias concedidas por pessoas singulares ou colectivas portuguesas domiciliadas em Portugal ao Banco Nacional Ultramarino, com excepção das que, afectas aos créditos sobre a Sociedade Comercial Ultramarina, S. A. R. L., excedam o montante de 20622 contos.

ARTIGO 8.º

1. O Banco Nacional Ultramarino informará, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da assinatura do presente Acordo, todos os seus agentes e correspondentes e outras instituições financeiras com relações com o departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau da transferência deste departamento para o Banco Nacional da Guiné-Bissau e do consequente cancelamento das listas de assinaturas e chaves telegráficas respeitantes ao departamento.

2. Nessa comunicação solicitar-se-á a confirmação das disponibilidades e responsabilidades do departamento referida a 28 de Fevereiro de 1976, em termos de ser possível a conferência por conciliação de saldos.

3. Serão ainda dadas instruções no sentido de as disponibilidades do departamento ficarem à ordem do Banco Nacional da Guiné-Bissau.

4. Serão finalmente informados os referidos agentes, correspondentes e instituições de que as responsabilidades a cargo do departamento são transmitidas para o Banco Nacional da Guiné-Bissau.

ARTIGO 9.º

Todas as contas com a sede e outros departamentos fora da Guiné-Bissau do Banco Nacional Ultramarino serão regularizadas e compensadas entre si, sendo apenas exigível o saldo resultante desta compensação.

ARTIGO 10.º

Todas as questões respeitantes aos trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau estão tratadas no anexo I, que faz parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 11.º

Consideram-se extintas todas as contribuições, taxas e impostos que o Banco Nacional Ultramarino porventura deva na República da Guiné-Bissau e cujo pagamento devesse ser feito depois de 28 de Fevereiro de 1976.

ARTIGO 12.º

O Governo Português, dentro das suas possibilidades, e desde que solicitado pelo Governo da República da Guiné-Bissau, dará ao Banco Nacional da Guiné-Bissau a assistência técnica necessária, nomeadamente através de cooperantes e de apoio técnico na realização de operações financeiras no exterior.

ARTIGO 13.º

O Governo Português e o Governo da Guiné-Bissau obrigam-se a promover a prática de todos os actos, incluindo a publicação de diplomas legais, que se revelem necessários para conferir força jurídica ao presente Acordo, bem como para permitir a sua perfeita execução.

ARTIGO 14.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos actos de transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau.

Feito em Lisboa, aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Victor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Vasco Cabral.

ANEXO I

Trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau 1.1 - Por efeito da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau para o Banco Nacional da Guiné-Bissau será a seguinte a situação dos respectivos trabalhadores:

a) Ingressam automaticamente no quadro privativo do Banco Nacional da Guiné-Bissau os trabalhadores que tenham a nacionalidade guineense, bem como todos aqueles que com este Banco celebrem contrato individual de trabalho;

b) Ingressam no quadro de cooperantes do Banco Nacional Ultramarino, para prestar serviço no Banco Nacional da Guiné-Bissau sem que sejam considerados funcionários deste, os trabalhadores de nacionalidade portuguesa que sejam convidados pelo Governo da Guiné-Bissau e que a tal dêem o seu acordo.

1.2 - Os trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino que não ingressem no quadro de cooperantes nem no quadro privativo do Banco Nacional da Guiné-Bissau deixarão de prestar serviço na Guiné-Bissau logo após o fecho da escrita daquele departamento, não sendo o Banco Nacional da Guiné-Bissau responsável pelo pagamento das despesas com a passagem de regresso.

2 - A cessação das actividades do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau em consequência da execução do presente Acordo não constituirá justa causa para despedimento por parte dos trabalhadores, uma vez que lhes são asseguradas garantias de emprego.

3.1 - Aos trabalhadores que ingressem no quadro privativo do Banco Nacional da Guiné-Bissau será por este assegurada a contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma e férias, com exclusão, desde já, do direito à licença graciosa.

3.2 - Os trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino que transitarem para os quadros do Banco Nacional da Guiné-Bissau e já tenham adquirido e não gozado o direito à licença graciosa serão indemnizados pelo departamento do Banco Nacional Ultramarino, de acordo com a prática seguida pelo Banco e tendo em conta, nomeadamente, o princípio da não acumulação das licenças graciosas.

3.3 - Serão igualmente indemnizados pelo departamento do Banco Nacional Ultramarino os seus trabalhadores que transitarem para o Banco Nacional da Guiné-Bissau relativamente às licenças disciplinares não gozadas.

4 - Para os trabalhadores que permaneçam na Guiné-Bissau no quadro de cooperantes ou no quadro privativo do Banco Nacional da Guiné-Bissau, os planos de liquidação e encargos de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional Ultramarino não poderão ser agravados.

5 - Aos trabalhadores que fiquem na Guiné-Bissau no quadro de cooperantes o Banco Nacional da Guiné-Bissau garante:

a) Direito ao salário, abonos e subsídios fixos em vigor à data da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau;

b) Direito ao horário de trabalho actualmente em vigor, sem prejuízo dos necessários ajustamentos decorrentes da eventual adopção de um horário de trabalho nacional e do recebimento de horas extraordinárias, de acordo com a legislação vigente;

c) Direito de transferência para Portugal até 25% do salário e abonos, podendo, no entanto, os trabalhadores optar pelos critérios seguidos pela Direcção de Câmbios e Estrangeiro;

d) Direito de, ao fim de quatro anos de serviço efectivo, gozar licença de quatro meses em Portugal, com passagens pagas para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos, podendo, se quiser, descontar em cada ano um terço das férias anuais a que tem direito a fim de as acumular com as do quarto ano de serviço;

e) Direito a gozar as férias acumuladas, no caso de não chegar a ter direito a férias em Portugal, ou a receber em dinheiro a compensação correspondente, se o Banco Nacional da Guiné-Bissau tiver conveniência nisso e o trabalhador estiver de acordo;

f) Direito a qualquer melhoria de situação que resulte de medidas tomadas pelo Banco Nacional da Guiné-Bissau para com os trabalhadores da Guiné-Bissau da sua classe;

g) Direito à passagem de regresso para Portugal, para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos, se tiver prestado ao Banco Nacional da Guiné-Bissau, pelo menos, dois anos de serviço; o direito à passagem compreenderá o transporte gratuito de mobílias e outros artigos de uso doméstico, dentro do limite de cubicagem a fixar.

Em caso de aposentação, este direito mantém-se pelo período de um ano:

h) Direito a não ser despedido sem justa causa;

i) Direito a que o tempo de serviço prestado anteriormente no Banco Nacional Ultramarino e no quadro de cooperantes seja contado para todos os efeitos contratuais;

j) Todos os restantes direitos adquiridos, sem prejuízo dos necessários ajustamentos às grandes linhas de política laboral definida pelo Governo da Guiné-Bissau.

6 - Os trabalhadores do quadro de cooperantes ficam, durante a sua prestação de serviço na Guiné-Bissau, sujeitos à acção disciplinar do Banco Nacional da Guiné-Bissau, podendo ser despedidos com justa causa, o que terá como consequência a perda dos direitos estabelecidos neste Acordo, não resultando ainda da acção disciplinar do Banco Nacional da Guiné-Bissau qualquer responsabilidade para o Banco Nacional Ultramarino, o qual decidirá se os reintegra ou não nos seus quadros.

7 - Em relação aos trabalhadores referidos no artigo anterior, o Banco Nacional da Guiné-Bissau fica com o direito de despedir, com justa causa, o trabalhador que ponha em risco a segurança interna do país ou as relações normais com qualquer país estrangeiro, tanto no âmbito de qualquer actividade política interna da Guiné-Bissau como de actividade política estranha respeitante ao mesmo país. Por esta situação o Banco Nacional Ultramarino não assumirá qualquer responsabilidade nem qualquer obrigação de reintegração nos seus quadros.

8 - O Banco Nacional Ultramarino assegura aos trabalhadores que não cheguem a prestar dois anos de serviço na Guiné-Bissau passagem de regresso a Portugal para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos. O direito à passagem compreenderá o transporte gratuito de mobiliário e outros artigos de uso doméstico, dentro do limite de cubicagem a fixar.

9 - Os trabalhadores portugueses integrados no quadro de cooperantes que vierem, entretanto, a adquirir a nacionalidade guineense ficarão integrados no quadro privativo do Banco Nacional da Guiné-Bissau.

10 - As promoções verificadas durante a permanência no quadro de cooperantes e que não resultem de disposições imperativas de contratação colectiva não vinculam o Banco Nacional Ultramarino, sem prejuízo de este poder vir a aceitá-las, atentas as circunstâncias de cada caso.

11 - O trabalhador que se transferir definitivamente para Portugal nos termos do presente Acordo deverá negociar com o Banco Nacional da Guiné-Bissau a forma de liquidação ou compensação de débitos seus, resultantes de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional Ultramarino, acautelando-se o equilíbrio financeiro do interessado.

O Banco Nacional Ultramarino poderá prestar garantia pelo cumprimento dos débitos tão-somente nos limites de determinadas percentagens dos seus vencimentos, e enquanto os devedores mantiverem a qualidade de trabalhadores seus.

12 - As pensões de reforma, invalidez e sobrevivência relativas à data da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau para o Banco Nacional da Guiné-Bissau ficarão a cargo deste quanto aos beneficiários que tiverem adquirido a nacionalidade guineense e quanto a todos os trabalhadores que tenham sido integrados nos seus quadros, constituindo encargo do Banco Nacional Ultramarino o pagamento das pensões devidas aos beneficiários que se mantenham a si vinculados.

13 - Ficarão a cargo do Banco Nacional da Guiné-Bissau as pensões de reforma, invalidez e sobrevivência, devidas após a data da transferência, dos trabalhadores que tiverem adquirido a nacionalidade guineense e dos naturais de outros territórios que tenham estado ou estejam sob a administração portuguesa e venham a optar pelo ingresso no Banco Nacional da Guiné-Bissau em condições especiais.

14 - Os trabalhadores portugueses que ingressem no Banco Nacional da Guiné-Bissau por meio de celebração de contratos individuais desvinculam o Banco Nacional Ultramarino quanto a pensões.

15 - O Governo Português e o Governo da Guiné-Bissau obrigam-se a promover a prática de todos os actos, incluindo a publicação dos diplomas legais, que se revelem necessários para conferir força jurídica ao presente Acordo, bem como a permitir a sua perfeita execução, particularmente no que diz respeito à matéria do n.º 2.

Feito em Lisboa, aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Victor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Vasco Cabral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/10/plain-218052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218052.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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