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Despacho 19809/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Autoriza o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado e do vinho novo ainda em fermentação, destinados à produção de vinhos de mesa, com ou sem indicação geográfica (IG) ou VQPRD.

Texto do documento

Despacho 19 809/2007

De acordo com o disposto nos pontos C, D e G do anexo V e E, F e H do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, os Estados membros podem autorizar, quando as condições climáticas o tornarem necessário, o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação, aptos a dar vinho de mesa ou vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD), à excepção dos produtos destinados a serem transformados em vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), bem como do vinho apto a dar vinho de mesa e do vinho de mesa, desde que os mesmos apresentem as características previstas na regulamentação nacional e comunitária aplicável.

Tendo presente as condições climatéricas a que o território nacional esteve sujeito durante a actual campanha, bem como os primeiros indicadores conhecidos de previsão de colheita, considera-se adequada a manutenção dos critérios adoptados nas campanhas anteriores, mantendo-se assim o objectivo de limitar o recurso desta prática enológica a situações justificadas.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 3 do despacho 7148/2007, de 23 de Março, determino:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, para a campanha de 2007-2008 é autorizado o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado e do vinho novo ainda em fermentação, destinados à produção de vinhos de mesa, com ou sem indicação geográfica (IG) ou VQPRD, até ao limite de:

a) 2% vol., para os produtos originários da região vitivinícola "Minho", bem como dos concelhos de Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras (com excepção das freguesias da Carvoeira e Dois Portos) da região vitivinícola "Estremadura", correspondentes à zona vitícola CI a) da nomenclatura comunitária;

b) 1,5% vol., para os produtos originários das regiões vitivinícolas "Trás-os-Montes", "Beiras", "Ribatejo", "Estremadura" (com excepção das áreas referidas na alínea anterior), "Terras do Sado", "Alentejo" e "Algarve", incluídas na zona vitícola CIII b) da nomenclatura comunitária.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5, o aumento do título alcoométrico volúmico natural referido no n.º 1 só pode ser efectuado com a utilização de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado originários da União Europeia.

3 - É também autorizado o aumento do título alcoométrico volúmico natural do mosto de uvas, do vinho apto a dar vinho de mesa e do vinho de mesa, com recurso à concentração parcial, a qual não pode conduzir a uma redução superior a 20% do volume inicial, nem a um aumento do título alcoométrico volúmico natural superior aos limites estabelecidos no n.º 1.

4 - O aumento do título alcoométrico volúmico natural não pode ter por efeito elevar o título alcoométrico volúmico total a mais de:

a) 12,5% vol., para os produtos originários da zona vitícola C I a);

b) 13,5% vol., para os produtos originários da zona vitícola C III b).

5 - No caso dos produtos destinados à produção de VQPRD e de vinhos de mesa com IG, a prática enológica de aumento do título alcoométrico volúmico natural só é permitida desde que, cumulativamente:

a) As entidades certificadoras autorizem previamente o seu recurso e dentro das condições e limites mais restritivos que as mesmas possam decidir;

b) Seja efectuada com recurso à concentração parcial de mosto de uvas ou à adição de mosto de uvas concentrado rectificado ou à adição de mosto de uvas concentrado desde que este seja proveniente da mesma região vitivinícola dos produtos sujeitos à prática enológica;

c) Os produtos apresentem um título alcoométrico volúmico natural não inferior ao limite mínimo estabelecido na legislação específica, que, todavia, não pode ser inferior ao definido na regulamentação comunitária aplicável.

6 - Os operadores que recorram ao aumento do título alcoométrico volúmico natural ficam obrigados a comunicar:

a) Ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., no decurso do mês de Janeiro de 2008, as declarações relativas às operações para as quais não sejam solicitadas quaisquer ajudas no âmbito do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio;

b) Às entidades certificadoras, nos prazos por estas estabelecidos, as intenções e declarações relativas às operações que envolvam produtos destinados à produção de VQPRD e vinho de mesa com IG.

7 - Os volumes dos produtos destinados à produção de VQPRD sujeitos a operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural que não cumpram o disposto no presente despacho não podem ser objecto de certificação com aquela designação, sendo o mesmo aplicável aos vinhos de mesa com IG.

8 - As entidades certificadoras comunicarão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., as disposições adoptadas nos termos do n.º 5, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de entrada em vigor deste despacho, sem prejuízo das alterações que venham a mostrar-se necessárias decorrentes de eventuais alterações climatéricas, as quais deverão ser de imediato comunicadas àquela entidade.

9 - As entidades certificadoras devem divulgar, junto dos operadores nelas inscritos, as disposições que adoptarem de acordo com as normas previstas no presente despacho.

10 - As regras técnicas e administrativas de execução, relativas ao regime de ajudas à utilização de mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado, são definidas e divulgadas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

11 - São excluídas do regime de ajudas instituído pelo artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, as operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural em que se verifique o incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente despacho.

12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Agosto de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e

das Pescas, Luís Medeiros Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/31/plain-218021.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218021.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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