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Portaria 1050-A/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Regula a promoção online de actos de registo de propriedade plena adquirida por contrato verbal de compra e venda referentes a veículos a motor e respectivos reboques.

Texto do documento

Portaria 1050-A/2007

de 31 de Agosto

O Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, criou um documento único automóvel - o certificado de matrícula - que reúne a informação respeitante ao veículo e à sua situação jurídica, que antes se encontrava distribuída por dois documentos. O mesmo diploma criou um balcão único apto a resolver todas as questões relativas aos veículos e efectuou as alterações legislativas necessárias à promoção de actos de registo automóvel pela Internet.

A presente portaria vem agora executar a terceira novidade desse decreto-lei, regulando a promoção do registo da propriedade de veículos automóveis e respectivos reboques pela Internet, assim contribuindo para concretizar o Programa SIMPLEX e o Plano Tecnológico.

Visa-se, portanto, permitir que o acesso a actos que muito directamente respeitam à vida quotidiana dos cidadãos e das empresas, como é o registo da compra e venda de um veículo, se possa fazer com maior comodidade e simplicidade, evitando-se deslocações e com redução dos inerentes custos.

Com efeito, pretende-se que a promoção de actos de registo automóvel pela Internet seja mais cómoda e barata do que o recurso aos meios tradicionais. Prevê-se, por isso, que os registos sejam realizados no prazo máximo de dois dias úteis. O custo da promoção de actos de registo por via electrónica é, igualmente, mais baixo que o emolumento cobrado pela utilização da via tradicional, nos termos gerais.

A utilização da Internet para efectuar pedidos de registo automóvel não constitui uma medida de simplificação isolada, antes fazendo parte de um vasto conjunto de medidas no sector da justiça. De facto, várias iniciativas visando a simplificação da vida dos cidadãos e das empresas estão já em funcionamento, como a «empresa na hora», o «casa pronta», a «marca na hora», a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para actos da vida societária, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da redução do capital, da dissolução e da liquidação de sociedades e do registo comercial. Igualmente, são já numerosos os serviços disponibilizados no sector da justiça através da Internet, cabendo referir os serviços online de registo comercial e de propriedade industrial, de que são exemplo a «empresa online», a promoção pela Internet de actos de registo comercial, a «certidão permanente», as publicações online dos actos da vida societária e a «marca online».

Trata-se, finalmente, de um dos primeiros projectos, a par dos serviços online de registo comercial já em funcionamento, em que o cartão de cidadão tem um potencial de utilização muito significativo enquanto meio de identificação electrónico da identidade dos interessados e documento que contém uma assinatura digital, apta a ser utilizada para assinar documentos electrónicos que suportam o pedido de registo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto 55/75, de 12 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula a promoção online de actos de registo de propriedade plena adquirida por contratoverbal de compra e venda referentes a veículos a motor e respectivos reboques, adiante designados por veículos.

Artigo 2.º

Designação e funções do sítio

1 - A promoção online dos actos de registo previstos no artigo 1.º faz-se através do sítio da Internet com o endereço www.automovelonline.mj.pt mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) 2 - O sítio deve permitir, designadamente, as seguintes funções:

a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais, nomeadamente dos do cartão de cidadão;

b) A indicação dos dados de identificação dos interessados;

c) O preenchimento electrónico dos elementos necessários ao requerimento do registo;

d) A entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido de registo;

e) A assinatura electrónica dos documentos entregues;

f) O pagamento dos serviços por via electrónica;

g) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;

h) A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído.

Artigo 3.º

Pedido online de actos de registo de propriedade de veículos

1 - O interessado na promoção online do acto de registo previsto no artigo 1.º formula o seu pedido e envia, através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente:

a) Os documentos que legalmente comprovem os factos constantes do pedido de registo;

b) Os documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto.

2 - Todos os documentos entregues através de sítio na Internet, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos electrónicos com os respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos originais.

3 - Os documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior têm de ser certificados, com excepção dos requerimentos de modelo aprovado destinados ao registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda, para os quais podem ser utilizados formulários electrónicos.

Artigo 4.º

Ordem de anotação dos pedidos

1 - Os pedidos de registo efectuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados pela ordem da hora da respectiva recepção.

2 - Os pedidos de registo recebidos após o horário de atendimento ao público do serviço são anotados no dia seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação pessoal ou por telecópia.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a hora da recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, assinalada nas certidões de registo pela aposição do acrónimo UTC (universal time, coordinated).

Artigo 5.º

Autenticação electrónica

1 - Para efeitos da promoção online dos actos de registo previstos no artigo 1.º, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a autenticação electrónica de outros utilizadores faz-se mediante a utilização do certificado digital associado ao cartão de cidadão.

Artigo 6.º

Assinatura electrónica de documentos

1 - Aos documentos entregues no processo de promoção online dos actos de registo previstos no artigo 1.º deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do interessado que efectuar o envio, salvo quando este for realizado por advogado, solicitador ou notário.

2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados digitalmente pelo sistema informático que os recepciona.

Artigo 7.º

Validação do pedido

1 - O pedido online de actos de registo só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através do sítio referido no artigo 2.º, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.

2 - O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - Após a submissão electrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pelo registo.

2 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efectuado no prazo de quarenta e oito horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido de registo.

Artigo 9.º

Diligências subsequentes

No prazo de dois dias úteis a contar da confirmação do pagamento efectuado pelos interessados, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues e à apreciação do pedido de registo e, concluída esta, procede às seguintes diligências subsequentes:

a) Registo da propriedade do veículo, o qual deve ser imediatamente comunicado aos interessados por via electrónica, através de correio electrónico e, sempre que possível, por short message service (SMS);

b) Disponibilização aos interessados do comprovativo do pagamento dos encargos devidos;

c) Promoção da emissão do certificado de matrícula;

d) Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.

Artigo 10.º Encargos

Pelo procedimento de promoção online dos actos de registo previstos no artigo 1.º é devido o pagamento dos emolumentos previstos no diploma respectivo.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 4 de Setembro de 2007.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 28 de Agosto de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/31/plain-218012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-12 - Decreto 55/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178-A/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Portaria 99/2008 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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