A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 13/77, de 6 de Janeiro

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Sumário

Concede uma gratificação especial diária às forças da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Decreto-Lei 13/77

de 6 de Janeiro

Considerando que o serviço desempenhado pelo pessoal que serve em unidades de cavalaria é extremamente sobrecarregado, pois, para além do desempenho do serviço normal distribuído a qualquer praça, lhe incumbe tratar do solípede que tem a seu cuidado;

Considerando que para além de todo o serviço normal ainda há necessidade de distribuir para tratamento e limpeza mais do que um solípede, mercê das faltas nos efectivos orgânicos que não tem sido possível recompletar;

Considerando que a gratificação prevista na tabela n.º 2 anexa ao Regulamento dos Serviços Administrativos da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto 9168, de 4 de Outubro de 1923, que contempla estas situações atribuindo uma gratificação diária às praças que, para efeitos de tratamento e limpeza, tenham mais de um solípede distribuído, é presentemente de $15/dia - valor que está manifestamente desactualizado, pelo que não constitui qualquer prémio:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Às praças da Guarda Nacional Republicana a quem for distribuído, para efeitos de tratamento e limpeza, mais do que um solípede, é atribuída uma gratificação especial diária de 15$00, enquanto esta situação se mantiver.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/06/plain-217957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217957.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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