de 6 de Janeiro
Considerando que o serviço desempenhado pelo pessoal que serve em unidades de cavalaria é extremamente sobrecarregado, pois, para além do desempenho do serviço normal distribuído a qualquer praça, lhe incumbe tratar do solípede que tem a seu cuidado;Considerando que para além de todo o serviço normal ainda há necessidade de distribuir para tratamento e limpeza mais do que um solípede, mercê das faltas nos efectivos orgânicos que não tem sido possível recompletar;
Considerando que a gratificação prevista na tabela n.º 2 anexa ao Regulamento dos Serviços Administrativos da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto 9168, de 4 de Outubro de 1923, que contempla estas situações atribuindo uma gratificação diária às praças que, para efeitos de tratamento e limpeza, tenham mais de um solípede distribuído, é presentemente de $15/dia - valor que está manifestamente desactualizado, pelo que não constitui qualquer prémio:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Às praças da Guarda Nacional Republicana a quem for distribuído, para efeitos de tratamento e limpeza, mais do que um solípede, é atribuída uma gratificação especial diária de 15$00, enquanto esta situação se mantiver.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.