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Decreto 4/77, de 5 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Créditos do Banco de Fomento Nacional na Guiné-Bissau.

Texto do documento

Decreto 4/77

de 5 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Créditos do Banco de Fomento Nacional na Guiné-Bissau, assinado em 21 de Junho de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 22 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau Relativo

aos Créditos do Banco de Fomento Nacional na Guiné-Bissau.

ARTIGO 1.º

São transferidos para o Banco Nacional da Guiné-Bissau os créditos resultantes dos seguintes empréstimos do Banco de Fomento Nacional:

a) N.º 23/64, do limite inicial de 10000 contos, concedido à Câmara Municipal de Bissau;

b) N.º 92/71, do limite inicial de 10560 contos, concedido aos Correios, Telégrafos e Telefones da Guiné;

c) N.º 151/71, do limite inicial de 10000 contos, concedido a António Augusto de Carvalho e mulher;

d) N.º 81/53, do limite inicial de 78000 contos, concedido ao Governo da ex-província da Guiné.

ARTIGO 2.º

A aludida transferência considera-se formalizada por força do presente Acordo, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura.

ARTIGO 3.º

O Banco Nacional da Guiné-Bissau creditará nos seus livros, à ordem do Banco de Fomento Nacional e em moeda da Guiné-Bissau, os saldos por liquidar dos referidos empréstimos, vencidos ou não, e o montante dos encargos contratuais contados até à data do presente Acordo.

ARTIGO 4.º

O montante creditado ao Banco de Fomento Nacional nos termos do número anterior, juntamente com outras disponibilidades que o referido Banco detenha na Guiné-Bissau, poderá ser utilizado pelo Banco Nacional Ultramarino para aplicação na cobertura do passivo do seu departamento local transferido para o Banco Nacional da Guiné-Bissau.

ARTIGO 5.º

Os apuramentos contabilísticos inerentes ao estabelecido no anterior artigo 3.º deverão ser efectuados nos trinta dias seguintes ao da assinatura do presente Acordo.

ARTIGO 6.º

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos actos de transferência nele tratados.

Feito em Lisboa aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Victor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Vasco Cabral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/05/plain-217870.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217870.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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