Resolução da Assembleia da República n.º 41/2007
Aprova o Protocolo Adicional Referente ao Estabelecimento da Sede da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Portugal, assinado em
Lisboa em 26 de Março de 2007
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Adicional Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Portugal, assinado em Lisboa em 26 de Março de 2007, cuja versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.
Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
PROTOCOLO ADICIONAL REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA
COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM PORTUGAL
A República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designadas por Partes:
Tendo presente que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designada por CPLP, através da Declaração Constitutiva de 17 de Julho de 1996, e que o Governo Português se comprometeu a prestar-lhe todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento;
Relembrando o Acordo entre o Governo Português e a CPLP Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de Julho de 1998;
Considerando que a criação pelos Estados Partes de missões diplomáticas junto da CPLP terá o objectivo de tratar directa e exclusivamente dos assuntos relacionados com a Comunidade, promovendo os seus objectivos e reforçando o seu funcionamento;
Reconhecendo que a criação de missões diplomáticas representa uma valorização de uma organização que Portugal acolheu no seu território com o compromisso de prestar todas as facilidades necessárias ao respectivo funcionamento e à prossecução dos seus fins de inegável importância;
Considerando que o Acordo de Sede entre o Estado Português e a CPLP não prevê a existência nem o estatuto de missões diplomáticas e dos seus representantes junto da Comunidade;
Afirmando a necessidade de adoptar uma base legal adequada à existência das referidas missões diplomáticas, bem como à equiparação do estatuto destas missões ao conferido às missões diplomáticas acreditadas junto do Estado Português;
Persuadidos que o presente Protocolo Adicional contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados membros da CPLP, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;
Reconhecendo que a finalidade dos privilégios e imunidades conferidos pelo presente Protocolo Adicional visa garantir o desempenho eficaz das funções das missões diplomáticas junto da CPLP, na qualidade de representantes dos respectivos Estados membros:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Representação do Estado
Os representantes e as missões diplomáticas dos Estados membros junto da CPLP gozam do mesmo estatuto diplomático conferido às missões diplomáticas acreditadas junto do Estado Português, designadamente no que respeita aos privilégios e imunidades diplomáticas, no quadro da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto-Lei 48 295, de 27 de Março de 1968.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Protocolo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito das Partes necessários para o efeito.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente Protocolo produzirá os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007.Feito em Lisboa, em 26 de Março de 2007, em dois exemplares em língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:
Luís de Matos Monteiro da Fonseca, Secretário Executivo da CPLP.
PROTOCOLO ADICIONAL REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA
COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM PORTUGAL
A República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designadas por Partes:
Tendo presente que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designada por CPLP, através da Declaração Constitutiva de 17 de Julho de 1996, e que o Governo Português se comprometeu a prestar-lhe todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento;
Relembrando o Acordo entre o Governo Português e a CPLP Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de Julho de 1998;
Considerando que a criação pelos Estados Partes de missões diplomáticas junto da CPLP terá o objectivo de tratar directa e exclusivamente dos assuntos relacionados com a Comunidade, promovendo os seus objectivos e reforçando o seu funcionamento;
Reconhecendo que a criação de missões diplomáticas representa uma valorização de uma organização que Portugal acolheu no seu território com o compromisso de prestar todas as facilidades necessárias ao respectivo funcionamento e à prossecução dos seus fins de inegável importância;
Considerando que o Acordo de Sede entre o Estado Português e a CPLP não prevê a existência nem o estatuto de missões diplomáticas e dos seus representantes junto da Comunidade;
Afirmando a necessidade de adoptar uma base legal adequada à existência das referidas missões diplomáticas, bem como à equiparação do estatuto destas missões ao conferido às missões diplomáticas acreditadas junto do Estado Português;
Persuadidos que o presente Protocolo Adicional contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados membros da CPLP, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;
Reconhecendo que a finalidade dos privilégios e imunidades conferidos pelo presente Protocolo Adicional visa garantir o desempenho eficaz das funções das missões diplomáticas junto da CPLP, na qualidade de representantes dos respectivos Estados membros;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Representação do Estado
Os representantes e as missões diplomáticas dos Estados membros junto da CPLP gozam do mesmo estatuto diplomático conferido às missões diplomáticas acreditadas junto do Estado Português, designadamente no que respeita aos privilégios e imunidades diplomáticas, no quadro da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto-Lei 48 295, de 27 de Março de 1968.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Protocolo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito das Partes necessários para o efeito.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente Protocolo produzirá os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007.Feito em Lisboa, em 26 de Março de 2007, em dois exemplares em língua portuguesa.
Pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:
Luís de Matos Monteiro da Fonseca, Secretário Executivo da CPLP.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.