Despacho 24 795/2003 (2.ª série). - Nos termos do Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a estudantes do ensino superior, que consta do anexo ao despacho 2331/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pelos despachos n.os 16 472/2000 (2.ª série) e 20 591/2002 (2.ª série), respectivamente de 11 de Agosto e de 20 de Setembro, e em cumprimento do que determina o artigo 7.º do primeiro dos citados diplomas, a seguir se publica o Regulamento desta Universidade, a vigorar a partir do ano lectivo de 2003-2004:
Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A bolsa de estudo por mérito destina-se a estudantes com aproveitamento escolar excepcional que estejam inscritos num dos cursos de licenciatura ministrados por esta Universidade no ano lectivo a que respeita a bolsa e que tenham igualmente estado inscritos no ano lectivo anterior.
Artigo 2.º
Objecto
A bolsa de estudo por mérito consiste numa prestação pecuniária única com carácter anual e o seu valor igual a cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo em que é atribuída. O cálculo para a respectiva afectação é de uma por cada 500 alunos ou fracção inscritos na Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 3.º
Critérios de atribuição
1 - São elegíveis, para o efeito de atribuição de bolsa de estudo por mérito, os estudantes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham obtido a melhor média nas disciplinas realizadas no ano lectivo anterior;
b) Tenham obtido aproveitamento em todas as disciplinas que integram o respectivo ano curricular;
c) Tenham transitado de ano sem disciplinas em atraso.
2 - Não são elegíveis os estudantes que tenham obtido média inferior a 15 valores no ano lectivo anterior.
Artigo 4.º
Da decisão
1 - O órgão competente para decidir é o conselho científico da unidade orgânica proponente.
2 - A referida decisão deverá ser tomada até 15 de Janeiro de cada ano e comunicada à Reitoria, que colige os respectivos dados, acompanhada de um relatório justificativo.
3 - Cada unidade orgânica deverá divulgar o resultado da afectação das bolsas por mérito, tendo por base a dotação atribuída pelo Fundo de Acção Social, devendo esse resultado ser publicitado nos locais de estilo.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o despacho reitoral R/26/2002, de 26 de Dezembro.
3 de Dezembro de 2003. - O Reitor, Leopoldo J. M. Guimarães.