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Despacho 24795/2003, de 26 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 24 795/2003 (2.ª série). - Nos termos do Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a estudantes do ensino superior, que consta do anexo ao despacho 2331/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pelos despachos n.os 16 472/2000 (2.ª série) e 20 591/2002 (2.ª série), respectivamente de 11 de Agosto e de 20 de Setembro, e em cumprimento do que determina o artigo 7.º do primeiro dos citados diplomas, a seguir se publica o Regulamento desta Universidade, a vigorar a partir do ano lectivo de 2003-2004:

Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A bolsa de estudo por mérito destina-se a estudantes com aproveitamento escolar excepcional que estejam inscritos num dos cursos de licenciatura ministrados por esta Universidade no ano lectivo a que respeita a bolsa e que tenham igualmente estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 2.º

Objecto

A bolsa de estudo por mérito consiste numa prestação pecuniária única com carácter anual e o seu valor igual a cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo em que é atribuída. O cálculo para a respectiva afectação é de uma por cada 500 alunos ou fracção inscritos na Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 3.º

Critérios de atribuição

1 - São elegíveis, para o efeito de atribuição de bolsa de estudo por mérito, os estudantes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham obtido a melhor média nas disciplinas realizadas no ano lectivo anterior;

b) Tenham obtido aproveitamento em todas as disciplinas que integram o respectivo ano curricular;

c) Tenham transitado de ano sem disciplinas em atraso.

2 - Não são elegíveis os estudantes que tenham obtido média inferior a 15 valores no ano lectivo anterior.

Artigo 4.º

Da decisão

1 - O órgão competente para decidir é o conselho científico da unidade orgânica proponente.

2 - A referida decisão deverá ser tomada até 15 de Janeiro de cada ano e comunicada à Reitoria, que colige os respectivos dados, acompanhada de um relatório justificativo.

3 - Cada unidade orgânica deverá divulgar o resultado da afectação das bolsas por mérito, tendo por base a dotação atribuída pelo Fundo de Acção Social, devendo esse resultado ser publicitado nos locais de estilo.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o despacho reitoral R/26/2002, de 26 de Dezembro.

3 de Dezembro de 2003. - O Reitor, Leopoldo J. M. Guimarães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2175756.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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