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Resolução do Conselho de Ministros 110/2007, de 21 de Agosto

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Sumário

Determina, para efeitos da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, que serão criadas condições para conceder anualmente, no mínimo, asilo a 30 pessoas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2007

De acordo com o n.º 8 do artigo 33.º da Constituição e com o objectivo de cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, cumpre ao Estado Português garantir, nos termos da lei, o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana que legitimamente procuram protecção no âmbito europeu.

Assim, recentemente, a Lei 52/2006, de 1 de Setembro, que aprovou as Grandes Opções do Plano para 2007, enunciou como actuação principal prevista para o corrente ano o reforço das medidas de apoio aos requerentes de asilo e aos refugiados.

Efectivamente, já a Lei 20/2006, de 23 de Junho, tinha aprovado disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a transposição da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, e estabelecendo as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros. Foram fixadas condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde, garantias administrativas e jurisdicionais e um conjunto de medidas destinadas a tornar o sistema de acolhimento mais eficaz, incluindo a extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados.

Já o Decreto-Lei 222/2006, de 10 de Novembro, veio definir a estrutura orgânica e o regime de financiamento do Fundo Europeu para os Refugiados. No âmbito da política comum de asilo, a Decisão n.º 2004/904/CE, do Conselho, de 2 de Dezembro, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 2005 a 2010, dá continuidade ao objectivo inicial de solidariedade entre os Estados membros, à luz da legislação comunitária mais recente na matéria e tendo em conta a experiência de aplicação do primeiro período do Fundo. Dando sequência à execução do Fundo, foi oportunamente apresentado à Comissão Europeia o programa plurianual nacional, pelo que importava, à luz da experiência adquirida no primeiro período, adequar o quadro legislativo nacional ao novo enquadramento comunitário para o FER II.

De acordo com o relatório anual de segurança interna de 2006, nesse ano foram dirigidos ao Estado Português 129 pedidos de asilo, o que representa um aumento de 14 % em face do ano de 2005, destacando-se os requerentes da República Democrática do Congo, Israel, Federação Russa, Angola, Colômbia, Costa do Marfim, Guiné Conacri, Nepal e Nigéria.

Nos termos do mesmo relatório, Portugal concedeu o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária a 30 estrangeiros, o que representa um aumento de 87 % relativamente a 2005, destacando-se os nacionais da República Democrática do Congo, da Costa do Marfim, da Federação Russa e da Eritreia.

Assim, no âmbito da continuidade de lançamento de políticas activas de acolhimento e apoio aos asilados, em coordenação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e com o Conselho Português para os Refugiados, revela-se imperativo promover a criação de condições para conceder anualmente, no mínimo, asilo a 30 pessoas, designadamente para fazer face aos pedidos de reinstalação de refugiados, previstos no artigo 27.º da Lei 15/98, de 26 de Março.

Efectivamente, o instituto da reinstalação é um elemento essencial da política comum de asilo que assenta na solidariedade entre os Estados membros e pressupõe a existência de mecanismos tendentes a assegurar uma repartição equilibrada dos esforços assumidos pelos Estados membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar, para efeitos da Lei 15/98, de 26 de Março, que serão criadas condições para conceder anualmente, no mínimo, asilo a 30 pessoas.

2 - Determinar que o número previsto no número anterior pode ser revisto pelo Ministro da Administração Interna.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/21/plain-217557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Lei 15/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados. Define as condições de concessão, recusa e perda do asilo político, bem como as normas processuais a seguir e as entidades competentes para o fazerem. A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 20/2006 - Assembleia da República

    Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/9/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-01 - Lei 52/2006 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-10 - Decreto-Lei 222/2006 - Ministério da Administração Interna

    Define a estrutura orgânica e o regime de financiamento no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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