Resolução da Assembleia da República n.º 35/2007
Regime da edição e publicação do Diário da Assembleia da República
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º
Diário da Assembleia da República
1 - O jornal oficial da Assembleia da República é o Diário da Assembleia da República.2 - O Diário compreende duas séries independentes, constando da 1.ª série o relato das reuniões plenárias e da 2.ª série os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.
3 - Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.
Artigo 2.º
Publicação electrónica
1 - A 1.ª e a 2.ª séries do Diário da Assembleia da República são exclusiva e integralmente publicadas em formato electrónico no portal da Assembleia da República na Internet.2 - A edição electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
3 - Os serviços preparam, editam e depositam na Biblioteca da Assembleia da República e na Biblioteca Nacional quatro exemplares de uma versão impressa das duas séries do Diário, preparada unicamente para tal efeito.
4 - É assegurada a edição em separata de:
a) Diplomas cuja submissão a consulta pública seja legalmente obrigatória, sem prejuízo da respectiva discussão interactiva no portal da Assembleia da República na Internet;
b) Outros diplomas cuja publicação seja considerada necessária e determinada no respectivo despacho de admissão.
Artigo 3.º
Conteúdo da 1.ª série do Diário
1 - A 1.ª série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.2 - Da 1.ª série do Diário constam, nomeadamente:
a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no decurso dela, estiverem ausentes em missão parlamentar ou faltarem;
b) Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente da Assembleia, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;
c) Relato dos incidentes que ocorrerem;
d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.
3 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são inseridas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.
4 - A 1.ª série do Diário contém um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente da Assembleia julgue necessário incluir.
Artigo 4.º
Elaboração e aprovação da 1.ª série do Diário
1 - O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços sob a direcção do Presidente e da Mesa.
2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.
3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
4 - Até à aprovação do Diário, qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, a qual é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
5 - Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.
6 - Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
7 - As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para o arquivo áudio-visual da Assembleia da República.
Artigo 5.º
Conteúdo da 2.ª série do Diário
1 - A 2.ª série do Diário, que compreende cinco subséries e os respectivos suplementos, inclui:A - Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência de Líderes, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, dos pareceres das comissões parlamentares sobre eles emitidos e textos de substituição, quando existam, ou final, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões parlamentares, as convocações da Assembleia pelo Presidente da República, nos termos da Constituição, as mensagens do Presidente da República, o Programa do Governo e as moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;
B - Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, as perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão, das audições parlamentares, os textos e relatórios das petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a comissão parlamentar competente entenda dar publicidade;
C - Os relatórios da actividade das comissões parlamentares nos termos do Regimento, bem como das delegações da Assembleia da República, as actas das comissões parlamentares e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação, e documentos relativos ao mandato de Deputado e aos grupos parlamentares;
D - As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia da República, em organizações internacionais, designadamente na União Interparlamentar, nas Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da União da Europa Ocidental e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e na Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários, desde que constem integralmente dos respectivos registos, bem como das delegações da Assembleia, e os documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;
E - Os despachos do Presidente da Assembleia e dos Vice-Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República e os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica, as deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, documentos relativos ao pessoal da Assembleia da República e outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.
2 - Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries.
3 - Cada subsérie contém um sumário relativo aos textos publicados e respectivo índice.
Artigo 6.º
Índice do Diário da Assembleia da República
Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.