Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2007
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de Outubro, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines (POOC). Entre os objectivos deste plano especial de ordenamento do território constam a classificação das praias, a regulamentação do seu uso balnear e a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos.
Desde a aprovação do POOC de Sado-Sines foram realizados significativos investimentos na respectiva faixa costeira, nomeadamente na requalificação de praias e dos espaços públicos, em execução do referido Plano.
Constata-se, porém, que a valorização e infra-estruturação deste troço da orla costeira, bem como a aprovação e execução de empreendimentos turísticos previstos em instrumentos de gestão territorial em vigor para a área adjacente ao POOC, conduziram a um desajuste entre as opções do POOC e a realidade instalada, nomeadamente a desadequação das cargas de utilização das praias, e consequentemente das propostas dos planos de praia, face aos elevados níveis actuais de procura das praias.
Verifica-se, deste modo, como desajustada, face às necessidades actuais, a distribuição das zonas balneares e das infra-estruturas de apoio às actividades relacionadas com a utilização das praias, apresentando-se ainda desadequados as acessibilidades e o estacionamento nalgumas praias.
Por outro lado, as áreas dos apoios de praia, completos e simples, previstas no POOC revelam-se insuficientes, não permitindo o cumprimento dos requisitos legais em matéria de instalação e funcionamento da actividade e o seu desenvolvimento do ponto de vista da sua viabilidade económica.
Torna-se, pois, necessário, proceder a uma avaliação da classificação das praias e das áreas com aptidão balnear não classificadas como praias, bem como das tipologias e dimensões dos apoios de praia, com vista a uma maior adequação às necessidades de funcionamento e exploração dos referidos apoios.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Grândola, Santiago do Cacém e Sines.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º, no n.º 1 do artigo 96.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines (POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de Outubro, nas áreas actualmente abrangidas pelos planos de praia, bem como nas restantes praias não sujeitas a plano de praia.
2 - Estabelecer que a alteração visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Avaliar a classificação das praias tendo em conta as alterações decorrentes dos actuais níveis de procura, face aos processos de valorização e infra-estruturação deste troço da orla costeira e às dinâmicas territoriais;
b) Ponderar a classificação das áreas com aptidão balnear não sujeitas a planos de praia e, eventualmente, sujeitá-las a planos de praia;
c) Rever alguns dos planos de praia em aspectos que se prendem com a rigidez das opções tomadas, possibilitando, em fase de projecto, os necessários ajustes;
d) Avaliar as tipologias e dimensões dos apoios de praia e dos equipamentos com funções de apoio de praia;
e) Ponderar a alteração de disposições regulamentares que se encontrem desadequadas relativamente à situação actual.
3 - Estabelecer que o âmbito territorial do POOC de Sado-Sines é o constante da planta de síntese anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de Outubro, abrangendo parte dos municípios de Grândola, Santiago do Cacém e Sines.
4 - Cometer ao Instituto da Água, I. P., a elaboração da proposta de alteração do POOC de Sado-Sines.
5 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Um representante Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, que presidirá;
b) Um representante da Administração de Região Hidrográfica do Alentejo;
c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.
P.;
d) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
e) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
f) Um representante da Autoridade Marítima, I. P.;
g) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
h) Um representante da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
i) Um representante da Administração do Porto de Sines, S. A.;
j) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
l) Um representante da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
m) Um representante da Câmara Municipal de Grândola;
n) Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;
o) Um representante da Câmara Municipal de Sines;
p) Um representante das associações de concessionários de praia da área de intervenção do POOC de Sado-Sines;
q) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
6 - Fixar em 15 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do presente Plano de Ordenamento.
7 - Determinar que a alteração ao POOC de Sado-Sines deve estar concluída no prazo de nove meses, contados a partir da data da publicação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 2007. - Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.